Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Administração Direta — VUNESP 2022

Direito AdministrativoAdministração Direta
Código
vu068996
Banca
VUNESP
Órgão
PRUDENCO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Assistente Comercial
A administração que compreende as autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas é denominada
  1. AAdministração Centralizada.
  2. BAdministração Pública Indireta.
  3. CAdministração Pública Direta.
  4. DAdministração Mista.
  5. EAdministração Central.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Administração Pública Indireta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Administração Pública Indireta

Gabarito: letra B. A Administração Pública Indireta é o conjunto de entidades administrativas com personalidade jurídica própria, criadas por lei (ou autorizadas por lei) para prestar serviços públicos ou explorar atividades econômicas de forma descentralizada. São elas: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 4º, II, do Decreto-lei 200/1967). A questão descreve exatamente esse rol, o que torna a alternativa B a correta.

A banca cobra a distinção fundamental entre Administração Direta e Indireta. A Administração Direta é composta pelos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) e seus respectivos órgãos, que atuam de forma centralizada. Já a Administração Indireta é formada por entidades com personalidade jurídica própria, que exercem suas atividades de forma descentralizada, vinculadas (não subordinadas) à Administração Direta.

O Decreto-lei 200/1967, em seu art. 4º, é a norma que estrutura essa divisão no âmbito federal, e a Constituição Federal de 1988, no art. 37, caput, também se refere à administração pública direta e indireta. O rol das entidades da Administração Indireta é o seguinte:

  • Autarquias: pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica, para desempenhar atividades típicas de Estado (ex.: INSS, ANEEL).

  • Fundações Públicas: pessoas jurídicas de direito público ou privado, criadas por lei (ou com autorização legal), para atividades de interesse público (ex.: IBGE, FUNAI).

  • Empresas Públicas: pessoas jurídicas de direito privado, com capital exclusivamente público, para exploração de atividade econômica ou prestação de serviço público (ex.: Caixa Econômica Federal, Correios).

  • Sociedades de Economia Mista: pessoas jurídicas de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, com capital público majoritário (ex.: Banco do Brasil, Petrobras).

A pegadinha da questão está em confundir a Administração Indireta com a Administração Direta ou com os conceitos de centralização e descentralização. A Administração Indireta é fruto da descentralização administrativa, ou seja, a transferência da execução de atividades para entidades com personalidade jurídica própria. Já a Administração Direta atua de forma centralizada, por meio de seus órgãos.

Critério

Administração Direta

Administração Indireta

Composição

Entes federativos e seus órgãos

Autarquias, fundações, empresas públicas e SEM

Personalidade jurídica

Não têm (órgãos)

Têm personalidade própria

Forma de atuação

Centralizada

Descentralizada

Vínculo

Vinculadas (não subordinadas) à Direta

Alternativa A — ❌ Incorreta

A Administração Centralizada é sinônimo de Administração Direta, ou seja, a atuação do Estado por meio de seus órgãos (Presidência, Ministérios, Secretarias). As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas não integram a Administração Centralizada, pois são entidades descentralizadas.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Administração Pública Indireta é exatamente o conjunto de entidades administrativas com personalidade jurídica própria, criadas por lei (ou autorizadas por lei) para prestar serviços públicos ou explorar atividades econômicas de forma descentralizada. O rol é composto por autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme o art. 4º, II, do Decreto-lei 200/1967.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Administração Pública Direta é composta pelos entes federativos e seus órgãos, que atuam de forma centralizada. As entidades mencionadas no enunciado (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas) não fazem parte da Administração Direta, pois possuem personalidade jurídica própria e atuam de forma descentralizada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não existe o conceito de "Administração Mista" no Direito Administrativo brasileiro. A classificação correta é entre Administração Direta e Indireta. A alternativa tenta confundir o candidato com um termo que não tem previsão legal ou doutrinária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Administração Central" é um termo que não corresponde à classificação legal. A Administração Centralizada (ou Direta) é composta pelos órgãos do Estado, mas a expressão "Administração Central" não é utilizada no Direito Administrativo. A alternativa tenta induzir o candidato a confundir com a Administração Direta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os conceitos de centralização e descentralização. O candidato pode associar "centralizada" à ideia de "governo central" e marcar a alternativa A ou E, mas a Administração Indireta é justamente o oposto: é a atuação descentralizada, por meio de entidades com personalidade jurídica própria. Lembre-se: Administração Direta = centralizada (órgãos); Administração Indireta = descentralizada (entidades).

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/vu068996