Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu069034
Banca
VUNESP
Órgão
PRUDENCO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Auxiliar de Compras
Sobre a Lei de Licitação e Contratos Administrativos, é correto afirmar que em todo contrato são necessárias cláusulas que estabeleçam
Ao preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
Bo preço, os critérios, a data-base e a periodicidade do aumento de preços considerando-se o reajuste dos valores a serem pagos entre a data do cumprimento das obrigações e a do efetivo pagamento.
Cas condições de pagamento, a periodicidade do reajustamento de preços, o crédito pelo qual ocorrerá a despesa entre a data inicial do contrato e futuro pagamento, considerados os reajustes monetários.
Das condições de pagamento, os critérios, o reajuste mensal de preços e as garantias para a execução dos serviços contratados e os critérios de atualização monetária considerada a data final do pagamento.
Eo preço, as condições de pagamento, a forma de fornecimento e a periodicidade da correção de preços considerados os critérios de atualização monetária mensal dos valores entre a data inicial e final do pagamento.
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GabaritoA — o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
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Cláusulas Necessárias nos Contratos Administrativos
Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz, com precisão, o teor do inciso V do art. 92 da Lei 14.133/2021, que exige em todo contrato cláusulas que estabeleçam "o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento". As demais alternativas distorcem os termos legais, seja ao trocar "reajustamento" por "aumento", "atualização monetária" por "reajuste", ou ao inserir elementos não previstos como "reajuste mensal" ou "atualização monetária mensal".
A questão cobra o conhecimento das cláusulas necessárias dos contratos administrativos, previstas no art. 92 da Lei 14.133/2021 (que substituiu a Lei 8.666/1993, revogada em 30/12/2023). O dispositivo elenca, em seus incisos, o conteúdo mínimo obrigatório de todo contrato administrativo, incluindo o objeto, o regime de execução, o preço e condições de pagamento, os prazos, as garantias, a matriz de riscos, entre outros. A banca explora a literalidade do inciso V, que trata especificamente do preço, do reajustamento e da atualização monetária, exigindo que o candidato identifique a redação exata da lei.
A pegadinha central está na distinção entre reajustamento de preços e atualização monetária. O reajustamento é a correção periódica (geralmente anual) do valor contratual para preservar o poder de compra em face da inflação, com base em índices previamente definidos. A atualização monetária, por sua vez, incide sobre o valor devido entre a data do adimplemento da obrigação e a data do efetivo pagamento, compensando o atraso no pagamento. A lei exige que o contrato preveja ambos os mecanismos, com critérios claros.
Art. 92, VLei-14133
Art. 92, V — "o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento"
Cláusulas necessárias (art. 92, V, Lei 14.133/2021): Preço; Condições de pagamento; Reajustamento de preços (Critérios, Data-base, Periodicidade); Atualização monetária (Entre adimplemento e pagamento efetivo)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o inciso V do art. 92 da Lei 14.133/2021, abrangendo todos os elementos exigidos: preço, condições de pagamento, critérios, data-base, periodicidade do reajustamento e critérios de atualização monetária entre o adimplemento e o pagamento efetivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "aumento de preços" e na supressão da "data-base" e dos "critérios de atualização monetária". A lei fala em "reajustamento de preços", que é um mecanismo específico de correção, e não em "aumento", que sugere majoração arbitrária. Além disso, a alternativa omite a data-base e os critérios de atualização monetária, elementos essenciais da cláusula.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa troca "atualização monetária" por "reajustes monetários" e insere o "crédito pelo qual ocorrerá a despesa" (que é cláusula do inciso VIII) no contexto do pagamento. A lei exige "critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento", e não "reajustes monetários" entre a data inicial do contrato e o pagamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta dois erros: "reajuste mensal de preços" e "atualização monetária considerada a data final do pagamento". A lei não fixa periodicidade mensal para o reajuste (que é anual, em regra) e determina que a atualização monetária incida entre a data do adimplemento e a do efetivo pagamento, não apenas na data final. Além disso, insere "garantias para a execução dos serviços", que é cláusula do inciso XII, fora do contexto do preço.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao mencionar "forma de fornecimento" (cláusula do inciso IV) e "atualização monetária mensal dos valores entre a data inicial e final do pagamento". A lei não prevê atualização mensal e determina que a atualização incida entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, não entre a data inicial e final do contrato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre reajustamento e atualização monetária. O reajustamento é a correção periódica do preço (anual, por índice), enquanto a atualização monetária é a correção do valor devido entre o adimplemento e o pagamento. As alternativas B, C, D e E misturam esses conceitos, trocam termos ou inserem elementos de outros incisos. Fique atento à literalidade do art. 92, V.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre cláusulas necessárias, memorize o rol do art. 92 da Lei 14.133/2021, especialmente o inciso V. Compare com o art. 69 da Lei 13.303/2016 (estatais), que tem redação idêntica no inciso III. A banca costuma cobrar a literalidade, então grife os termos-chave: "preço", "condições de pagamento", "critérios", "data-base", "periodicidade do reajustamento" e "atualização monetária entre a data do adimplemento e a do efetivo pagamento".