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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — VUNESP 2022

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
vu069042
Banca
VUNESP
Órgão
PRUDENCO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Auxiliar de Compras
De acordo com o artigo 40 da Lei nº 14.133/2021, a expectativa de consumo a ser considerada no planejamento de compras é
  1. Amensal.
  2. Bbimestral.
  3. Ctrimestral.
  4. Dsemestral.
  5. Eanual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — anual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Planejamento de compras na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra E. O art. 40 da Lei nº 14.133/2021 determina que o planejamento de compras deve considerar a expectativa de consumo anual — a lei é expressa ao usar o termo "anual", o que torna a letra E a única correta. As demais alternativas (mensal, bimestral, trimestral, semestral) são períodos que não correspondem ao texto legal.

A questão cobra a literalidade do dispositivo que inaugura a Seção IV (Das Compras) do Capítulo II da nova Lei de Licitações. O art. 40 é a norma central do planejamento de compras públicas, e a banca VUNESP explora exatamente a palavra-chave "anual" — um detalhe de leitura atenta que distingue quem estudou o texto legal de quem apenas conhece o tema por alto.

O dispositivo estabelece que o planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar uma série de requisitos, como condições de aquisição semelhantes às do setor privado, processamento por sistema de registro de preços quando pertinente, determinação de unidades e quantidades em função de consumo provável, condições de guarda e armazenamento, e atendimento aos princípios da padronização, do parcelamento e da responsabilidade fiscal.

Art. 40Lei-14133

Art. 40 — "O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

I — condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

II — processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;

III — determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;

IV — condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;

V — atendimento aos princípios: a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento."

A lógica por trás da escolha do período anual é o alinhamento com o ciclo orçamentário: o planejamento de compras deve dialogar com as leis orçamentárias (LOA, LDO, PPA) e com o plano de contratações anual, que também tem periodicidade de um ano. Essa sincronia permite que a Administração estime suas necessidades de consumo para o exercício financeiro e as compatibilize com a previsão de despesas no orçamento — exatamente o que o princípio da responsabilidade fiscal, mencionado no inciso V, "c", busca assegurar.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A expectativa de consumo mensal não é o parâmetro legal. A lei não adota períodos tão curtos para o planejamento de compras, pois isso fragmentaria a estimativa e dificultaria o alinhamento com o ciclo orçamentário anual. O prazo mensal aparece em outros contextos da lei — como na definição de compra imediata (entrega em até 30 dias da ordem de fornecimento, art. 6º, X) — mas não no planejamento de consumo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A expectativa de consumo bimestral também não encontra respaldo no art. 40. O período bimestral é relevante em outras áreas do Direito Administrativo — como na prestação de contas da execução orçamentária (relatório resumido a cada bimestre, conforme a LRF) — mas não para o planejamento de compras na Lei nº 14.133/2021.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A expectativa de consumo trimestral não é o critério legal. A banca insere esse período como distrator, explorando a tendência do candidato de confundir o planejamento de compras com outros instrumentos de periodicidade trimestral, como relatórios de gestão fiscal. O art. 40 é claro ao fixar o período anual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A expectativa de consumo semestral também não corresponde ao texto legal. Embora o semestre seja um período razoável para estimativas em alguns contextos administrativos, a lei optou expressamente pelo período anual, em sintonia com o exercício financeiro e com o plano de contratações anual.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A expectativa de consumo a ser considerada no planejamento de compras é a anual, conforme o caput do art. 40 da Lei nº 14.133/2021. O termo "anual" é o núcleo da norma e reflete a necessidade de alinhar o planejamento de compras ao ciclo orçamentário e ao plano de contratações anual, garantindo coerência entre a estimativa de consumo e a previsão de despesas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca do período "anual" por períodos menores (mensal, bimestral, trimestral, semestral). O candidato que não leu o texto literal do art. 40 pode ser induzido a escolher um período que pareça mais "razoável" para estimativas de consumo. A palavra que decide a questão é anual — memorize o caput do artigo e essa pegadinha perde o efeito.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões de literalidade da Lei nº 14.133/2021, leia o texto legal diretamente e grife as palavras que definem prazos e períodos. A banca costuma trocar exatamente esses termos para confundir. Aqui, o foco é o art. 40, caput — mas vale a pena revisar também os arts. 6º, X (conceito de compra), 12, VII (plano de contratações anual) e 18, § 1º, II (alinhamento com o PCA), que reforçam a lógica anual do planejamento.

Gabarito: letra E.

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