Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
vu069049
Banca
VUNESP
Órgão
PRUDENCO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Auxiliar de Compras
De acordo com a Lei nº 14.133/2021 de Licitações e Contratos Administrativos, consideram-se bens e serviços comuns aqueles
Acujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Bque exigem justificativa prévia do contratante por sua alta heterogeneidade ou complexidade.
Ccontratados e as compras realizadas para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.
Dcujo modelo de execução contratual exige que os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante.
Ecujo objeto é a prestação de serviços, considerando a realização de obras e o fornecimento de bens, visando proporcionar economia ao contratante.
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GabaritoA — cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
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Bens e serviços comuns na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra A. A definição legal de bens e serviços comuns está no art. 6º, XIII, da Lei 14.133/2021: são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. As demais alternativas descrevem outros institutos da mesma lei, como bens e serviços especiais (B), serviços e fornecimentos contínuos (C) e serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (D).
A questão cobra a distinção entre as categorias de objetos licitáveis definidas no art. 6º da Lei 14.133/2021. O ponto central é que a lei classifica os objetos conforme a possibilidade de descrição objetiva no edital: se os padrões de desempenho e qualidade podem ser definidos por especificações usuais de mercado, o objeto é comum; se a alta heterogeneidade ou complexidade impede essa descrição, o objeto é especial. Essa distinção é fundamental porque define a modalidade de licitação aplicável — o pregão é obrigatório para bens e serviços comuns, enquanto a concorrência é a regra para os especiais.
A banca explora exatamente a confusão entre essas categorias, apresentando definições de outros institutos como se fossem a de bens e serviços comuns. O candidato que não domina o rol do art. 6º tende a marcar a alternativa que descreve serviços contínuos ou serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, que são conceitos vizinhos, mas distintos.
Art. 6Lei-14133
Art. 6º — Para os fins desta Lei, consideram-se:
XIII — bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
XIV — bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;
XV — serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
XVI — serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o conceito legal de bens e serviços comuns. A definição é objetiva: o que torna um bem ou serviço comum é a possibilidade de descrevê-lo no edital com padrões de desempenho e qualidade definidos por especificações usuais de mercado. É exatamente o teor do art. 6º, XIII, da Lei 14.133/2021.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve os bens e serviços especiais, não os comuns. A alta heterogeneidade ou complexidade é justamente o que impede a descrição objetiva no edital, exigindo justificativa prévia do contratante. A banca inverteu os conceitos: o que é especial não é comum, e vice-versa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Define serviços e fornecimentos contínuos, que são aqueles destinados à manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas. A continuidade é o critério distintivo, não a possibilidade de descrição objetiva. É um conceito vizinho, mas que não se confunde com o de bens e serviços comuns.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve os serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, cuja característica central é a exigência de que os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante. Esse é um requisito específico desse regime de execução contratual, não um critério de classificação de bens e serviços comuns.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apresenta uma definição genérica e imprecisa, que não corresponde a nenhuma categoria do art. 6º da Lei 14.133/2021. A prestação de serviços, a realização de obras e o fornecimento de bens são objetos possíveis de contratação, mas a definição de bens e serviços comuns não se baseia nessa tríade nem na busca de economia ao contratante.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as definições do art. 6º da Lei 14.133/2021. O candidato que confunde "comum" com "contínuo" ou com "dedicação exclusiva de mão de obra" cai nas alternativas C e D. A chave é lembrar que o critério do bem/serviço comum é a descrição objetiva no edital, não a duração do contrato nem o regime de execução. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪