Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
vu069050
Banca
VUNESP
Órgão
PRUDENCO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Comprador Júnior
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, é correto afirmar que
Aem procedimento licitatório, pode a Administração impedir a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital.
Bnão é possível a exigência de capital social mínimo na forma integralizada, como condição de demonstração da capacitação econômico-financeira, nos procedimentos licitatórios.
Cna licitação para concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros, os requisitos de qualificação econômico-financeira não podem ter como base de cálculo o valor dos investimentos devidos pela concessionária.
Dem procedimento licitatório, é permitida a fixação de data única para realização de visita técnica.
Ea declaração de inidoneidade para licitar ou contratar tem seus efeitos jurídicos estendidos a todos os órgãos da Administração Pública, ao passo que, nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar, a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador.
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GabaritoE — a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar tem seus efeitos jurídicos estendidos a todos os órgãos da Administração Pública, ao passo que, nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar, a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador.
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Sanções administrativas na Lei 14.133/2021: inidoneidade × impedimento
Gabarito: letra E. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar tem efeitos jurídicos nacionais (atinge toda a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos), enquanto o impedimento de licitar e contratar tem efeitos restritos ao ente federativo que aplicou a sanção — exatamente o que a alternativa E afirma, em linha com o art. 156, §§ 4º e 5º, da Lei 14.133/2021.
A questão cobra a distinção entre as sanções administrativas previstas na nova Lei de Licitações, especificamente quanto à amplitude dos seus efeitos. Essa é uma das inovações mais relevantes da Lei 14.133/2021 em relação ao regime anterior, pois resolveu uma controvérsia que existia sob a égide da Lei 8.666/1993: a suspensão temporária de participação em licitação (art. 87, III) tinha efeitos restritos ao órgão sancionador, enquanto a declaração de inidoneidade (art. 87, IV) alcançava toda a Administração Pública. A nova lei manteve essa lógica, mas com terminologia própria: a sanção de impedimento de licitar e contratar (art. 156, § 4º) substitui a antiga suspensão, e a declaração de inidoneidade (art. 156, § 5º) permanece com efeito nacional.
A razão de ser dessa distinção está na gravidade das infrações que ensejam cada sanção. O impedimento é aplicado para infrações de menor gravidade (art. 155, II a VII), quando não se justifica penalidade mais grave, e por isso seus efeitos se limitam ao ente que puniu. Já a inidoneidade é reservada para as infrações mais graves (art. 155, VIII a XII) ou para aquelas que, embora menos graves, justifiquem punição mais severa — daí a extensão nacional, pois uma empresa inidônea não pode continuar contratando com outros entes federativos.
Art. 156, §4Lei-14133
Art. 156, § 4º — "A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos"
Art. 156, § 5º — "A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos"
Critério
Impedimento de licitar e contratar
Declaração de inidoneidade
Base legal
Art. 156, § 4º, Lei 14.133/2021
Art. 156, § 5º, Lei 14.133/2021
Infrações que ensejam
Menos graves (art. 155, II a VII)
Mais graves (art. 155, VIII a XII) ou menos graves que justifiquem pena maior
Efeito territorial
Restrito ao ente federativo que aplicou a sanção
Nacional (todos os entes federativos)
Prazo
Máximo de 3 anos
Mínimo de 3 e máximo de 6 anos
Sanções (Lei 14.133/2021)
1Impedimento (art. 156, §4º)
Infrações leves (art. 155, II a VII)
Efeito restrito ao ente sancionador
Prazo: até 3 anos
2Declaração de inidoneidade (art. 156, §5º)
Infrações graves (art. 155, VIII a XII)
Efeito nacional (todos os entes)
Prazo: 3 a 6 anos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração pode impedir a participação de empresas em recuperação judicial. Isso contraria o entendimento consolidado de que a recuperação judicial, por si só, não pode ser motivo de inabilitação — a empresa em recuperação pode participar da licitação, desde que comprove sua viabilidade econômico-financeira. A banca explora aqui a confusão entre "recuperação judicial" e "falência": enquanto a falência impede a participação, a recuperação judicial não gera esse impedimento automático.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível exigir capital social mínimo integralizado. A Lei 14.133/2021, no art. 69, § 4º, admite expressamente a exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, desde que limitada a 10% do valor estimado da contratação. A alternativa erra ao negar essa possibilidade, que é uma das formas legítimas de comprovar a capacitação econômico-financeira.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os requisitos de qualificação econômico-financeira não podem ter como base de cálculo o valor dos investimentos devidos pela concessionária. Na verdade, em concessões de serviço público, é perfeitamente possível que a qualificação econômico-financeira considere os investimentos que a concessionária deverá realizar — é um critério objetivo e usual nesse tipo de contratação. A alternativa inverte a regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é permitida a fixação de data única para realização de visita técnica. A jurisprudência e a legislação exigem que a visita técnica seja facultativa e oferecida em mais de uma data, para não restringir a competitividade. Fixar data única viola o princípio da competitividade e a isonomia entre os licitantes.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a distinção legal entre as duas sanções: a declaração de inidoneidade tem efeitos nacionais (todos os entes federativos), enquanto o impedimento de licitar e contratar tem efeitos restritos ao ente sancionador. É o que dispõem os §§ 4º e 5º do art. 156 da Lei 14.133/2021, citados acima. A banca cobra aqui a literalidade da lei, que resolveu a controvérsia existente sob a Lei 8.666/1993.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os efeitos das sanções. Cuidado: o impedimento (art. 156, § 4º) é restrito ao ente que aplicou; a inidoneidade (art. 156, § 5º) é nacional. Não confunda — essa troca é o erro mais comum nesse tema. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre: impedimento = local (só o ente que puniu), inidoneidade = nacional (todos os entes). Na prova, leia com atenção se a alternativa fala de "ente federativo" ou "todos os entes federativos" — essa palavra decide a questão.