Questão de Direito Administrativo — Teoria dos motivos determinantes — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Teoria dos motivos determinantes
Código
vu069053
Banca
VUNESP
Órgão
PRUDENCO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Comprador Júnior
Sobre a chamada “teoria dos motivos determinantes”, é correto afirmar com base na legislação, jurisprudência e doutrina predominante no Brasil que
Anão tem compatibilidade com a ordem jurídica brasileira, na medida em que esta não considera a motivação como elemento essencial do ato administrativo.
Ba validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamento para a sua adoção.
Cnão tem aplicação no caso dos chamados atos discricionários, na medida em que nestes a Administração Pública é livre para realizar seu próprio juízo de conveniência e oportunidade.
Dsujeita a aplicação de sanção administrativa ao agente público improbo à verificação da existência de dolo ou culpa como elemento subjetivo do ato praticado.
Ese aplica nos casos de exoneração da responsabilidade da Administração Pública por danos decorrentes de caso fortuito ou força maior.
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GabaritoB — a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamento para a sua adoção.
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Teoria dos Motivos Determinantes
Gabarito: letra B. A teoria dos motivos determinantes, amplamente aceita no Brasil, estabelece que a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamento para a sua adoção. Isso significa que, uma vez que a Administração motiva um ato, ela fica vinculada a esses motivos, e se eles forem falsos ou inexistentes, o ato é nulo. Essa teoria se aplica tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, e mesmo quando a motivação não é obrigatória, se feita, submete-se ao controle de veracidade.
A teoria dos motivos determinantes é um corolário do princípio da motivação, que exige que a Administração Pública justifique seus atos, indicando os pressupostos de fato e de direito que os fundamentam. A doutrina e a jurisprudência, inclusive do STF e do STJ, reconhecem que a motivação, quando apresentada, torna-se elemento vinculante do ato, de modo que a Administração não pode se afastar dos motivos declarados. Se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato é nulo, pois a validade do ato fica condicionada à correspondência entre a motivação e a realidade.
A teoria se aplica a todos os atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários. No caso dos atos discricionários, a Administração tem liberdade para escolher o motivo e o objeto, mas, se motivar o ato, fica vinculada a esses motivos. Assim, mesmo em atos de exoneração ad nutum, se a autoridade declarar um motivo, a validade do ato dependerá da veracidade desse motivo. Essa é a essência da teoria: a motivação, uma vez feita, não pode ser fictícia ou desvinculada da realidade.
A banca explora a confusão entre a teoria dos motivos determinantes e outros institutos, como a discricionariedade, a improbidade administrativa e a responsabilidade civil do Estado. É fundamental compreender que a teoria não se limita aos atos vinculados, nem é afastada pela discricionariedade, e não se confunde com a análise de dolo ou culpa em atos de improbidade, nem com as excludentes de responsabilidade por caso fortuito ou força maior.
A alternativa afirma que a teoria não tem compatibilidade com a ordem jurídica brasileira, pois a motivação não seria elemento essencial do ato. Isso é falso. A motivação é um requisito de validade do ato administrativo, previsto em diversos dispositivos legais, como o art. 50 da Lei 9.784/1999, e é reconhecida pela doutrina e jurisprudência como elemento essencial. A teoria dos motivos determinantes é plenamente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, sendo aplicada pelos tribunais superiores.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B espelha exatamente o conteúdo da teoria dos motivos determinantes: a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamento para a sua adoção. Se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato é nulo. Essa é a definição clássica da teoria, conforme a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello e a jurisprudência do STJ, que já decidiu que "a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção".
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a teoria não se aplica aos atos discricionários, pois nesses a Administração é livre para realizar seu juízo de conveniência e oportunidade. Isso é um erro. A teoria dos motivos determinantes se aplica tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários. Mesmo nos atos discricionários, se a Administração motivar o ato, fica vinculada aos motivos declarados, e a validade do ato dependerá da veracidade desses motivos. A discricionariedade diz respeito à liberdade de escolha do motivo e do objeto, mas não afasta a vinculação aos motivos quando estes são declarados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa confunde a teoria dos motivos determinantes com a improbidade administrativa. A teoria trata da validade do ato administrativo em razão da veracidade dos motivos, enquanto a improbidade administrativa exige a presença de dolo ou culpa do agente para a aplicação de sanções. A teoria dos motivos determinantes não se relaciona com o elemento subjetivo do ato de improbidade, mas sim com a correspondência entre a motivação e a realidade fática. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a teoria se aplica nos casos de exoneração da responsabilidade da Administração por danos decorrentes de caso fortuito ou força maior. Isso é um equívoco. A teoria dos motivos determinantes trata da validade do ato administrativo em razão da veracidade dos motivos, enquanto a exoneração de responsabilidade por caso fortuito ou força maior é um instituto da responsabilidade civil do Estado, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88. Não há relação entre a teoria e as excludentes de responsabilidade civil.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a teoria dos motivos determinantes com outros institutos, como a discricionariedade (alternativa C), a improbidade administrativa (alternativa D) e a responsabilidade civil (alternativa E). O candidato deve lembrar que a teoria se aplica a todos os atos, vinculados ou discricionários, e que a motivação, uma vez feita, vincula a Administração. Fique atento a essas trocas!