Questão de Direito Administrativo — Requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto
Código
vu069054
Banca
VUNESP
Órgão
PRUDENCO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Comprador Júnior
A respeito dos atos administrativos no direito administrativo brasileiro, é correto afirmar que
Ase aplica a teoria da aparência aos atos administrativos, quando se espera do Poder Público atuação no sentido de conferir aparência de legalidade a atos eivados de vícios insanáveis.
Ba forma dos atos administrativos será sempre prescrita em lei em sentido estrito, devendo o agente público zelar pela sua fiel observância.
Ca finalidade do ato é o conjunto de razões de fato e de direito que impõem ou autorizam a prática do ato administrativo, devendo ser exteriorizada pelo agente público.
Da competência administrativa corresponde à possibilidade ou ao dever legal de agir, atribuído a um dado agente público, para fins de atender à finalidade prevista na lei.
Eos atos administrativos são sempre considerados como vinculados, na medida em que devem estrita obediência à lei.
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GabaritoD — a competência administrativa corresponde à possibilidade ou ao dever legal de agir, atribuído a um dado agente público, para fins de atender à finalidade prevista na lei.
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Requisitos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto
Gabarito: letra D. A competência administrativa é, de fato, a possibilidade ou o dever legal de agir atribuído ao agente público para atender à finalidade prevista em lei — conceito que a alternativa D reproduz com precisão. As demais alternativas distorcem os elementos do ato: a teoria da aparência não se aplica para conferir legalidade a vícios insanáveis (A), a forma nem sempre é prescrita em lei em sentido estrito (B), a finalidade não se confunde com o motivo (C) e os atos administrativos não são sempre vinculados (E).
Os cinco requisitos ou elementos essenciais do ato administrativo — competência, finalidade, forma, motivo e objeto — são consagrados no direito positivo brasileiro pela Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), que os enumera ao tratar dos atos nulos. Cada um tem função própria: a competência é o poder legal conferido ao agente; a finalidade é o resultado pretendido (sempre o interesse público); a forma é o modo de exteriorização; o motivo são os pressupostos de fato e de direito; e o objeto é o efeito jurídico imediato. A banca explora justamente a confusão entre esses conceitos, especialmente entre finalidade e motivo, e entre atos vinculados e discricionários.
A competência é elemento sempre vinculado, pois decorre da lei e não pode ser renunciada, transferida ou modificada pela vontade do titular. É o que a doutrina chama de poder-dever: o agente não apenas pode, mas deve agir quando a lei determina. A finalidade, por sua vez, também é vinculada — em sentido amplo, é sempre o interesse público; em sentido estrito, é o resultado específico previsto na lei para cada ato. Já o motivo e o objeto podem ser discricionários, quando a lei deixa margem de escolha ao administrador.
A pegadinha central desta questão está na troca de conceitos entre os elementos: a alternativa C define a finalidade como se fosse o motivo (razões de fato e de direito), e a alternativa B afirma que a forma é sempre prescrita em lei em sentido estrito, quando na verdade a regra é o formalismo moderado — a forma é livre, salvo quando a lei expressamente a exigir. A alternativa E, por fim, generaliza ao afirmar que todos os atos são vinculados, ignorando a existência dos atos discricionários.
Requisito
Definição correta
Elemento que a alternativa C descreve
Competência
Poder-dever legal de agir atribuído ao agente público
—
Finalidade
Resultado pretendido (interesse público ou fim legal específico)
Motivo
Forma
Modo de exteriorização do ato (regra: formalismo moderado)
—
Motivo
Pressupostos de fato e de direito que justificam o ato
Finalidade (na definição da alternativa C)
Objeto
Efeito jurídico imediato do ato
—
Requisitos do ato administrativo: Competência (Poder-dever legal de agir, Sempre vinculado); Finalidade (Interesse público, Sempre vinculado); Forma (Modo de exteriorização, Formalismo moderado); Motivo (Pressupostos de fato e de direito, Pode ser discricionário); Objeto (Efeito jurídico imediato, Pode ser discricionário)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A teoria da aparência, no direito administrativo, protege o administrado de boa-fé diante de atos que aparentam ser legais, mas não serve para "conferir aparência de legalidade a atos eivados de vícios insanáveis". Pelo contrário: atos com vícios insanáveis (como desvio de finalidade ou objeto ilícito) são nulos e devem ser anulados, não convalidados pela aparência. A teoria da aparência é exceção restrita, aplicada em situações específicas (como a função de fato), e não uma regra geral que legitime a ilegalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A forma dos atos administrativos não é "sempre prescrita em lei em sentido estrito". A regra é o formalismo moderado: a forma é livre, podendo ser escrita, verbal, gestual (como sinais de trânsito), salvo quando a lei expressamente exigir forma específica. A doutrina é clara: "os atos não dependem de forma determinada exceto quando a lei expressamente a exigir". A alternativa erra ao generalizar, transformando a exceção em regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa define a finalidade como "conjunto de razões de fato e de direito que impõem ou autorizam a prática do ato" — mas essa é a definição de motivo, não de finalidade. A finalidade é o resultado pretendido pela Administração, sempre o interesse público (em sentido amplo) ou o resultado específico previsto em lei (em sentido estrito). A banca troca os conceitos: motivo é o pressuposto de fato e de direito; finalidade é o fim a ser alcançado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A competência administrativa é exatamente a "possibilidade ou o dever legal de agir" atribuído ao agente público. É o poder-dever: o agente tem o poder de praticar o ato e o dever de fazê-lo quando a lei determina, sempre para atender à finalidade prevista em lei. A competência é elemento vinculado, irrenunciável, intransferível, imprescritível e imodificável pela vontade do titular. A alternativa espelha com precisão o conceito doutrinário e legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os atos administrativos não são "sempre vinculados". Existem atos vinculados (quando a lei define todos os elementos, sem margem de escolha) e atos discricionários (quando a lei deixa margem de liberdade ao agente para valorar motivo e objeto segundo conveniência e oportunidade). A alternativa generaliza indevidamente, ignorando a classificação quanto ao grau de liberdade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os conceitos entre os elementos do ato. Aqui, a alternativa C troca finalidade por motivo, e a alternativa B transforma a exceção (forma prescrita em lei) em regra. Fique atento: finalidade é o fim; motivo é o porquê. E lembre-se: competência, finalidade e forma são sempre vinculados; motivo e objeto podem ser discricionários. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar os cinco elementos, use o mnemônico COMFIFORMOB (Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto). Na prova, ao ver uma definição, pergunte-se: "isso é o poder de agir? (competência), o fim? (finalidade), o modo de exteriorizar? (forma), o porquê? (motivo) ou o resultado? (objeto)". Essa pergunta resolve a maioria das questões sobre requisitos do ato administrativo.