Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Demais aspectos da lei 9.784/99
Código
vu070533
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal - Edital nº 002
Perseu é servidor público e está respondendo a um processo administrativo, com base na Lei nº 9.784/1999. Todavia, seu advogado de defesa descobriu que a autoridade responsável pela condução do processo tem inimizade notória com a esposa de Perseu. Ato contínuo, o seu patrono alegou a suspeição da referida autoridade administrativa, mas seu pedido foi indeferido. Considerando os fatos narrados, assinale a alternativa que está em consonância com a legislação que rege a matéria.
AA autoridade administrativa mencionada ficará sujeita a responder por falta grave, no caso, pois deveria ter comunicado a suspeição e se abster de atuar no processo.
BA decisão de indeferimento não poderá prevalecer, no caso, ante à ocorrência de hipótese de suspeição, legalmente prevista, cabendo recurso com efeito suspensivo.
CA inimizade da autoridade administrativa com a esposa de Perseu, ainda que notória, não é motivo de impedimento nem de suspeição.
DO pedido de Perseu foi corretamente indeferido, uma vez que a inimizade em questão é motivo de impedimento, e não de suspeição.
EPerseu poderá recorrer da decisão que indeferiu o seu pedido de reconhecimento da suspeição da autoridade administrativa, mas seu recurso não terá efeito suspensivo.
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GabaritoE — Perseu poderá recorrer da decisão que indeferiu o seu pedido de reconhecimento da suspeição da autoridade administrativa, mas seu recurso não terá efeito suspensivo.
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Suspeição no processo administrativo federal (Lei 9.784/1999)
Gabarito: letra E. A inimizade notória da autoridade com a esposa de Perseu configura hipótese de suspeição (art. 20 da Lei 9.784/1999), e o indeferimento da alegação pode ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo (art. 21 da Lei 9.784/1999). A alternativa E espelha exatamente essa regra: o recurso é cabível, mas não suspende o andamento do processo.
A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, distingue duas situações que afastam a atuação do servidor ou autoridade: o impedimento e a suspeição. O impedimento (art. 18) decorre de situações objetivas, como ter interesse direto ou indireto na matéria, ter participado como perito, testemunha ou representante, ou estar litigando com o interessado. Já a suspeição (art. 20) envolve situações subjetivas, como a amizade íntima ou a inimizade notória com algum dos interessados ou com seus cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
No caso narrado, a autoridade tem inimizade notória com a esposa de Perseu, ou seja, com o cônjuge de um dos interessados. Isso se enquadra perfeitamente na hipótese de suspeição do art. 20. A diferença prática entre impedimento e suspeição está no dever de comunicação: quem incorre em impedimento deve comunicar o fato e se abster de atuar, sob pena de falta grave (art. 19); já a suspeição pode ser arguida pelo próprio servidor ou pelos interessados (art. 20).
A banca explora justamente essa distinção. A alternativa D, por exemplo, inverte os conceitos ao afirmar que a inimizade seria motivo de impedimento e não de suspeição — exatamente o contrário do que prevê a lei. E a alternativa B erra ao atribuir efeito suspensivo ao recurso contra o indeferimento da alegação de suspeição, quando o art. 21 é expresso em sentido contrário.
Art. 20Lei-9784
Art. 20 — "Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau"
Art. 21Lei-9784
Art. 21 — "O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo"
Critério
Impedimento (art. 18)
Suspeição (art. 20)
Natureza das hipóteses
Objetivas (ex.: interesse direto/indireto, participação como perito/testemunha, litígio com o interessado)
Subjetivas (ex.: amizade íntima ou inimizade notória com interessados ou cônjuges/parentes até 3º grau)
Dever de comunicação
Deve comunicar e abster-se de atuar, sob pena de falta grave (art. 19)
Pode ser arguida pelo servidor ou pelos interessados (não há dever automático de comunicação)
Recurso contra indeferimento
—
Cabível, mas sem efeito suspensivo (art. 21)
Suspeição (art. 20): Amizade íntima; Inimizade notória (Com interessado, Com cônjuge/companheiro, Com parentes até 3º grau); Pode ser arguida (Pelo servidor, Pelos interessados); Indeferimento (Cabe recurso, Sem efeito suspensivo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a autoridade deveria ter comunicado a suspeição e se abstido de atuar, sob pena de falta grave. Esse dever de comunicação e abstenção é próprio do impedimento (art. 19), não da suspeição. Na suspeição, a lei diz que ela "pode ser arguida" (art. 20), ou seja, depende de provocação do interessado ou do próprio agente — não há um dever automático de comunicação como no impedimento. A alternativa confunde os dois institutos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a decisão de indeferimento não poderia prevalecer e que caberia recurso com efeito suspensivo. Há dois erros: (1) o indeferimento da alegação de suspeição pode prevalecer, pois a autoridade pode rejeitar a alegação; (2) o recurso contra esse indeferimento é cabível, mas sem efeito suspensivo, conforme o art. 21. A alternativa B contraria frontalmente o texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a inimizade notória com a esposa de Perseu não é motivo de impedimento nem de suspeição. Isso é falso: o art. 20 expressamente prevê a inimizade notória com os cônjuges dos interessados como hipótese de suspeição. A alternativa nega a existência de uma previsão legal expressa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o pedido foi corretamente indeferido porque a inimizade seria motivo de impedimento, e não de suspeição. É exatamente o contrário: a inimizade notória é hipótese de suspeição (art. 20), não de impedimento (art. 18). A alternativa inverte os conceitos, sendo esta a pegadinha central da questão.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que Perseu poderá recorrer da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da suspeição, mas que o recurso não terá efeito suspensivo. Isso está em perfeita consonância com o art. 21 da Lei 9.784/1999, que prevê expressamente o cabimento do recurso e a ausência de efeito suspensivo. É a única alternativa que reproduz fielmente a regra legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte os conceitos de impedimento e suspeição. O impedimento (art. 18) é objetivo e impõe o dever de comunicação; a suspeição (art. 20) é subjetiva (amizade íntima ou inimizade notória) e pode ser arguida. A alternativa D explora exatamente essa troca: diz que a inimizade é impedimento, quando a lei a classifica como suspeição. Fique atento a essa distinção — ela é recorrente em provas sobre a Lei 9.784/1999.