Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu071085
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Previdenciário - Administrador
O contrato de gestão
Adeve ser celebrado exclusivamente por órgãos públicos.
Btambém pode ser denominado de contrato de desempenho.
Csomente pode ser endógeno, pois não há previsão legal autorizando a celebração de contratos de gestão com pessoas jurídicas não integrantes da Administração.
Dnão pode ser utilizado para ocupação de imóveis públicos.
Enão pode ser utilizado com a finalidade de aumento da autonomia gerencial.
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GabaritoB — também pode ser denominado de contrato de desempenho.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contrato de Gestão e Contrato de Desempenho
Gabarito: letra B. O contrato de gestão, previsto no art. 37, § 8º, da Constituição Federal, também pode ser denominado contrato de desempenho, conforme consagra a Lei nº 13.934/2019. A alternativa B está correta porque reconhece essa sinonímia, enquanto as demais apresentam restrições ou afirmações que não correspondem ao instituto.
O contrato de gestão é um instrumento da Administração Pública gerencial, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que visa ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos e entidades da administração direta e indireta, mediante a fixação de metas de desempenho. A doutrina o classifica em duas espécies: o contrato de gestão interno ou endógeno, celebrado no âmbito da própria Administração (com órgãos ou entidades), e o contrato de gestão externo ou exógeno, firmado com entidades privadas sem fins lucrativos qualificadas como Organizações Sociais (OS), nos termos da Lei nº 9.637/1998.
A expressão "contrato de desempenho" é utilizada pela Lei nº 13.934/2019, que regulamenta o § 8º do art. 37 da Constituição Federal, para designar exatamente o mesmo instrumento que a doutrina e a prática administrativa chamam de contrato de gestão interno. Essa sinonímia é reconhecida pela doutrina administrativista, que trata as duas expressões como equivalentes.
A banca explora a confusão entre as duas modalidades de contrato de gestão (interno e externo) e as limitações que se aplicam a cada uma. O candidato que não conhece a distinção pode marcar uma alternativa que descreve apenas uma das espécies como se fosse a regra geral.
Critério
Contrato de Gestão Interno/Endógeno
Contrato de Gestão Externo/Exógeno
Partes envolvidas
Órgãos e entidades da Administração Pública
Entidades privadas sem fins lucrativos (Organizações Sociais)
Base legal
Art. 37, § 8º, CF; Lei nº 13.934/2019
Lei nº 9.637/1998
Denominação
Também chamado de contrato de desempenho
Contrato de gestão (em sentido estrito)
Finalidade
Ampliar autonomia gerencial, orçamentária e financeira
Fomento e parceria com o terceiro setor
Contrato de gestão
1Espécies
Interno/endógeno
Órgãos e entidades da Administração
= contrato de desempenho (Lei 13.934/2019)
Externo/exógeno
Organizações Sociais (Lei 9.637/1998)
2Finalidade
Ampliar autonomia gerencial, orçamentária e financeira
3Ocupação de imóveis públicos
Previsto (Lei 14.011/2020)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o contrato de gestão deve ser celebrado exclusivamente por órgãos públicos. Errado. O contrato de gestão pode ser celebrado tanto com órgãos da Administração Direta (contrato interno) quanto com entidades privadas sem fins lucrativos qualificadas como Organizações Sociais (contrato externo), conforme prevê a Lei nº 9.637/1998. A exclusividade apontada na alternativa não existe.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o contrato de gestão também pode ser denominado contrato de desempenho. Correto. A Lei nº 13.934/2019, que regulamenta o art. 37, § 8º, da Constituição Federal, consagra a expressão "contrato de desempenho" para designar o mesmo instrumento que a doutrina chama de contrato de gestão interno. A sinonímia é pacífica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o contrato de gestão somente pode ser endógeno, pois não há previsão legal para celebração com pessoas jurídicas não integrantes da Administração. Errado. Existe expressa previsão legal para o contrato de gestão externo, celebrado com Organizações Sociais, nos termos da Lei nº 9.637/1998. A alternativa nega uma hipótese legalmente prevista.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o contrato de gestão não pode ser utilizado para ocupação de imóveis públicos. Errado. A Lei nº 14.011/2020 prevê expressamente o "contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos" (contrato de facilities), que envolve a prestação de serviços de gerenciamento e manutenção de imóvel. A alternativa contraria previsão legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o contrato de gestão não pode ser utilizado com a finalidade de aumento da autonomia gerencial. Errado. O aumento da autonomia gerencial, orçamentária e financeira é justamente a finalidade precípua do contrato de gestão, conforme o art. 37, § 8º, da Constituição Federal. A alternativa inverte a finalidade do instituto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as duas espécies de contrato de gestão: o interno (com órgãos/entidades da Administração) e o externo (com Organizações Sociais). As alternativas A, C e D descrevem características de uma das espécies como se fossem regra geral, e a alternativa E inverte a finalidade do instituto. Quem conhece a distinção entre as espécies e a finalidade de ampliação da autonomia identifica a alternativa B como a única correta. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre contrato de gestão, lembre-se do mapa: (1) interno/endógeno = com órgãos e entidades da Administração, também chamado de contrato de desempenho (Lei 13.934/2019); (2) externo/exógeno = com Organizações Sociais (Lei 9.637/1998); (3) finalidade = ampliar autonomia gerencial, orçamentária e financeira; (4) pode ser usado para ocupação de imóveis públicos (Lei 14.011/2020).