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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2022

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu071085
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Previdenciário - Administrador
O contrato de gestão
  1. Adeve ser celebrado exclusivamente por órgãos públicos.
  2. Btambém pode ser denominado de contrato de desempenho.
  3. Csomente pode ser endógeno, pois não há previsão legal autorizando a celebração de contratos de gestão com pessoas jurídicas não integrantes da Administração.
  4. Dnão pode ser utilizado para ocupação de imóveis públicos.
  5. Enão pode ser utilizado com a finalidade de aumento da autonomia gerencial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — também pode ser denominado de contrato de desempenho.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contrato de Gestão e Contrato de Desempenho

Gabarito: letra B. O contrato de gestão, previsto no art. 37, § 8º, da Constituição Federal, também pode ser denominado contrato de desempenho, conforme consagra a Lei nº 13.934/2019. A alternativa B está correta porque reconhece essa sinonímia, enquanto as demais apresentam restrições ou afirmações que não correspondem ao instituto.

O contrato de gestão é um instrumento da Administração Pública gerencial, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que visa ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos e entidades da administração direta e indireta, mediante a fixação de metas de desempenho. A doutrina o classifica em duas espécies: o contrato de gestão interno ou endógeno, celebrado no âmbito da própria Administração (com órgãos ou entidades), e o contrato de gestão externo ou exógeno, firmado com entidades privadas sem fins lucrativos qualificadas como Organizações Sociais (OS), nos termos da Lei nº 9.637/1998.

A expressão "contrato de desempenho" é utilizada pela Lei nº 13.934/2019, que regulamenta o § 8º do art. 37 da Constituição Federal, para designar exatamente o mesmo instrumento que a doutrina e a prática administrativa chamam de contrato de gestão interno. Essa sinonímia é reconhecida pela doutrina administrativista, que trata as duas expressões como equivalentes.

A banca explora a confusão entre as duas modalidades de contrato de gestão (interno e externo) e as limitações que se aplicam a cada uma. O candidato que não conhece a distinção pode marcar uma alternativa que descreve apenas uma das espécies como se fosse a regra geral.

Critério

Contrato de Gestão Interno/Endógeno

Contrato de Gestão Externo/Exógeno

Partes envolvidas

Órgãos e entidades da Administração Pública

Entidades privadas sem fins lucrativos (Organizações Sociais)

Base legal

Art. 37, § 8º, CF; Lei nº 13.934/2019

Lei nº 9.637/1998

Denominação

Também chamado de contrato de desempenho

Contrato de gestão (em sentido estrito)

Finalidade

Ampliar autonomia gerencial, orçamentária e financeira

Fomento e parceria com o terceiro setor

Contrato de gestão
  • 1Espécies
    • Interno/endógeno
      • Órgãos e entidades da Administração
      • = contrato de desempenho (Lei 13.934/2019)
    • Externo/exógeno
      • Organizações Sociais (Lei 9.637/1998)
  • 2Finalidade
    • Ampliar autonomia gerencial, orçamentária e financeira
  • 3Ocupação de imóveis públicos
    • Previsto (Lei 14.011/2020)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o contrato de gestão deve ser celebrado exclusivamente por órgãos públicos. Errado. O contrato de gestão pode ser celebrado tanto com órgãos da Administração Direta (contrato interno) quanto com entidades privadas sem fins lucrativos qualificadas como Organizações Sociais (contrato externo), conforme prevê a Lei nº 9.637/1998. A exclusividade apontada na alternativa não existe.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o contrato de gestão também pode ser denominado contrato de desempenho. Correto. A Lei nº 13.934/2019, que regulamenta o art. 37, § 8º, da Constituição Federal, consagra a expressão "contrato de desempenho" para designar o mesmo instrumento que a doutrina chama de contrato de gestão interno. A sinonímia é pacífica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o contrato de gestão somente pode ser endógeno, pois não há previsão legal para celebração com pessoas jurídicas não integrantes da Administração. Errado. Existe expressa previsão legal para o contrato de gestão externo, celebrado com Organizações Sociais, nos termos da Lei nº 9.637/1998. A alternativa nega uma hipótese legalmente prevista.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o contrato de gestão não pode ser utilizado para ocupação de imóveis públicos. Errado. A Lei nº 14.011/2020 prevê expressamente o "contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos" (contrato de facilities), que envolve a prestação de serviços de gerenciamento e manutenção de imóvel. A alternativa contraria previsão legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o contrato de gestão não pode ser utilizado com a finalidade de aumento da autonomia gerencial. Errado. O aumento da autonomia gerencial, orçamentária e financeira é justamente a finalidade precípua do contrato de gestão, conforme o art. 37, § 8º, da Constituição Federal. A alternativa inverte a finalidade do instituto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as duas espécies de contrato de gestão: o interno (com órgãos/entidades da Administração) e o externo (com Organizações Sociais). As alternativas A, C e D descrevem características de uma das espécies como se fossem regra geral, e a alternativa E inverte a finalidade do instituto. Quem conhece a distinção entre as espécies e a finalidade de ampliação da autonomia identifica a alternativa B como a única correta. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre contrato de gestão, lembre-se do mapa: (1) interno/endógeno = com órgãos e entidades da Administração, também chamado de contrato de desempenho (Lei 13.934/2019); (2) externo/exógeno = com Organizações Sociais (Lei 9.637/1998); (3) finalidade = ampliar autonomia gerencial, orçamentária e financeira; (4) pode ser usado para ocupação de imóveis públicos (Lei 14.011/2020).

Gabarito: letra B.

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