Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
vu071090
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Previdenciário - Administrador
A respeito da Concessão, Permissão e Autorização de Serviços Públicos, é correto afirmar que
Ao contrato de concessão é bilateral, intuito personae e informal.
Bem decorrência do fato de a concessão ter como característica a comutatividade, não se admitem no contrato as cláusulas de privilégio.
Cse admite que o serviço público seja delegado à pessoa física ou jurídica, bem como ao consórcio de empresas.
Dcomo forma de remuneração pela execução do serviço delegado, o Poder Público deve fixar a taxa a ser paga pelos usuários ao concessionário.
Eo concessionário desempenha a atividade delegada por sua conta e risco.
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GabaritoE — o concessionário desempenha a atividade delegada por sua conta e risco.
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Concessão, Permissão e Autorização de Serviços Públicos
Gabarito: letra E. O concessionário desempenha a atividade delegada por sua conta e risco, conforme definição legal expressa da concessão de serviço público (Lei 8.987/1995, art. 2º, II, com redação dada pela Lei 14.133/2021). As demais alternativas contêm erros: a concessão é contrato formal (não informal), admite cláusulas exorbitantes (privilégios), só pode ser delegada a pessoa jurídica ou consórcio de empresas (não a pessoa física), e a remuneração se dá por tarifa (não taxa).
A concessão de serviço público é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público (poder concedente) delega a execução de um serviço público a um particular, que o presta em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante remuneração paga pelos usuários (tarifa) ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço. A titularidade do serviço permanece com o Poder Público, que transfere apenas a execução. Essa é a essência do instituto: o particular assume os riscos do empreendimento, cabendo-lhe responder pelos prejuízos causados, sem que a fiscalização do poder concedente exclua ou atenue essa responsabilidade.
A definição legal de concessão está no art. 2º, II, da Lei 8.987/1995, com a redação dada pela Lei 14.133/2021, que expressamente menciona a expressão "por sua conta e risco":
Art. 2, IILei-8987
Art. 2º, II — "concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado"
A doutrina também destaca que o contrato de concessão é bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae, mas formal — exige instrumento contratual escrito, com cláusulas essenciais previstas em lei (art. 23 da Lei 8.987/1995). A comutatividade não impede as cláusulas exorbitantes (privilégios do poder concedente), que são justamente características dos contratos administrativos. A delegação por concessão é restrita a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, enquanto a permissão admite pessoa física ou jurídica. E a remuneração do concessionário é a tarifa (preço público, de natureza contratual), não a taxa (tributo).
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está no termo "informal". O contrato de concessão é formal, pois exige instrumento contratual escrito, com cláusulas essenciais listadas no art. 23 da Lei 8.987/1995 (objeto, prazo, tarifa, penalidades, extinção, etc.). É bilateral (envolve poder concedente e concessionária) e intuitu personae (contratado em razão das qualidades pessoais do concessionário), mas a formalidade é requisito essencial — não há concessão verbal ou por simples ajuste informal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A comutatividade (equivalência das prestações) não exclui as cláusulas de privilégio. Pelo contrário: as cláusulas exorbitantes (alteração e rescisão unilaterais, fiscalização, aplicação de penalidades) são características dos contratos administrativos, inclusive da concessão, e coexistem com a comutatividade. A banca tenta induzir o candidato a pensar que privilégio é incompatível com equilíbrio contratual, mas o regime jurídico administrativo admite ambos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A concessão de serviço público só pode ser delegada a pessoa jurídica ou consórcio de empresas (art. 2º, II, da Lei 8.987/1995). A pessoa física não pode ser concessionária — essa possibilidade existe apenas na permissão de serviço público (art. 2º, IV, da mesma lei). A alternativa generaliza indevidamente, misturando os institutos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A remuneração do concessionário é a tarifa (preço público, de natureza contratual), fixada no contrato e paga pelos usuários. A taxa é tributo (espécie de tributo vinculado), cobrada pelo Estado em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização de serviço público específico e divisível. A banca troca os institutos: tarifa (contratual) × taxa (tributária).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a expressão legal "por sua conta e risco", presente na definição de concessão (art. 2º, II, da Lei 8.987/1995). O concessionário assume os riscos do empreendimento, respondendo pelos prejuízos causados a terceiros, usuários ou ao poder concedente, sem que a fiscalização exclua ou atenue essa responsabilidade. É a característica central da concessão: o particular explora o serviço em seu próprio nome, arcando com os riscos do negócio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre concessão e permissão (pessoa física × jurídica) e entre tarifa e taxa (contratual × tributária). Na alternativa C, o candidato que não distingue os institutos marca como correta a possibilidade de pessoa física — que só existe na permissão. Na D, a troca de tarifa por taxa é clássica. Fique atento: concessão = pessoa jurídica/consórcio + tarifa; permissão = pessoa física ou jurídica + tarifa; autorização = ato unilateral, sem licitação.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental comparando os três institutos: