Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu071097
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Previdenciário - Administrador
De acordo com a Lei nº 10.520/2002, a equipe de apoio do pregão deverá ser integrada
Apor 05 (cinco) servidores estáveis, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
Bpor 03 (três) membros, servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pelo pregão.
Cem sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
Dem sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo, obrigatoriamente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
Epor 07 (sete) servidores ocupantes de cargo efetivo obrigatoriamente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
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GabaritoC — em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Equipe de apoio do pregão (Lei 10.520/2002)
Gabarito: letra C. A equipe de apoio do pregão deve ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento, exatamente como dispõe o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.520/2002. As demais alternativas erram ao fixar número mínimo de membros, exigir estabilidade ou tornar obrigatória a pertença ao quadro permanente.
A Lei nº 10.520/2002 instituiu o pregão para aquisição de bens e serviços comuns, e sua fase preparatória é disciplinada no art. 3º. O inciso IV determina que a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio. O § 1º, por sua vez, estabelece o requisito de composição da equipe — e é exatamente esse o dispositivo que resolve a questão. Vejamos a literalidade:
Art. 3, §1Lei-10520
Art. 3º, § 1º — "A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento."
Perceba os três elementos centrais da regra: (1) a exigência é de maioria — não de totalidade nem de número fixo; (2) os integrantes devem ser servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração — não se exige estabilidade; (3) a pertença ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora é preferencial, não obrigatória. A alternativa C reproduz fielmente esses três pontos, sendo a única correta.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato confunde a regra do pregão com outras figuras do Direito Administrativo, como a comissão de licitação da Lei 8.666/1993 (que exigia servidores estáveis) ou a comissão de contratação da Lei 14.133/2021 (que exige, no mínimo, 3 membros). No pregão, porém, a lei não fixa número mínimo de integrantes da equipe de apoio nem exige estabilidade — apenas a maioria com vínculo efetivo ou emprego público e a preferência pelo quadro permanente.
Equipe de apoio do pregão (Lei 10.520/2002): Composição (Maioria servidores, cargo efetivo ou emprego da administração, Preferencialmente quadro permanente); Não exige (Número mínimo de membros, Estabilidade, Obrigatoriedade de quadro permanente); Confusões comuns (Comissão licitação (Lei 8.666): exigia estáveis, Comissão contratação (Lei 14.133): mínimo 3 membros)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao fixar 05 (cinco) servidores estáveis. A Lei 10.520/2002 não estabelece número mínimo de integrantes da equipe de apoio, e a exigência de estabilidade não consta do art. 3º, § 1º — basta ser ocupante de cargo efetivo ou emprego da administração. A estabilidade é requisito de outras comissões, como a de responsabilização da Lei 14.133/2021 (art. 158), não da equipe de apoio do pregão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao fixar 03 (três) membros. O número mínimo de três membros é exigido para a comissão de contratação da Lei 14.133/2021 (art. 8º, § 2º) e para a banca de julgamento por melhor técnica (art. 37, § 1º), mas não para a equipe de apoio do pregão, que não tem quantidade mínima legal. Além disso, a alternativa fala em "servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pelo pregão", sem a ressalva de "maioria" e "preferencialmente" — o que a afasta da literalidade do § 1º.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o art. 3º, § 1º, da Lei 10.520/2002: "em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento". Todos os termos-chave estão presentes: maioria, cargo efetivo ou emprego da administração e preferencialmente pertencentes ao quadro permanente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao trocar "preferencialmente" por "obrigatoriamente pertencentes ao quadro permanente". A lei usa o advérbio "preferencialmente", indicando uma preferência, não uma obrigação. Além disso, a alternativa omite a expressão "ou emprego da administração", restringindo indevidamente a composição apenas a ocupantes de cargo efetivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao fixar 07 (sete) servidores e ao exigir que sejam "obrigatoriamente pertencentes ao quadro permanente". Não há previsão legal de número mínimo ou máximo de integrantes da equipe de apoio do pregão, e a pertença ao quadro permanente é preferencial, não obrigatória. O número 7 não corresponde a nenhum requisito da Lei 10.520/2002.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a equipe de apoio do pregão com outras figuras: a comissão de licitação da Lei 8.666/1993 (que exigia servidores estáveis) e a comissão de contratação da Lei 14.133/2021 (mínimo de 3 membros). No pregão, a regra é mais flexível: maioria de servidores com cargo efetivo ou emprego público, com preferência (não obrigatoriedade) pelo quadro permanente. Fique atento a esses três termos — eles são o coração da questão.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, lembre do tripé: maioria + cargo efetivo/emprego + preferencialmente quadro permanente. Se a alternativa trouxer número fixo, estabilidade ou "obrigatoriamente", está errada. Compare com a Lei 14.133/2021, que exige para o agente de contratação "servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes" (art. 8º) e para a comissão de contratação "no mínimo 3 membros" (art. 8º, § 2º) — regras distintas da do pregão.