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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2022

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu071182
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Previdenciário - Direito
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe
  1. Aobservância ao princípio pacta sunt servanda.
  2. Binabilitação do licitante que não apresenta documento elencado no edital.
  3. Cjulgamento da proposta ainda que não aderente a cláusulas editalícias.
  4. Daplicação de penalidade contratual, qualquer que seja a extensão do descumprimento da avença.
  5. Enão incidência da cláusula rebus sic stantibus.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — inabilitação do licitante que não apresenta documento elencado no edital.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da vinculação ao instrumento convocatório

Gabarito: letra B. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe que a Administração e os licitantes se submetam estritamente às regras do edital, de modo que a ausência de documento nele exigido acarreta a inabilitação do licitante (art. 41 da Lei 8.666/1993). As demais alternativas ou tratam de outros institutos (pacta sunt servanda, cláusula rebus sic stantibus) ou contrariam frontalmente o princípio (julgamento de proposta não aderente ao edital; penalidade desproporcional).

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é um dos pilares da licitação. O edital é a "lei interna da licitação": estabelece as regras do certame, os requisitos de participação, os critérios de julgamento e as cláusulas do futuro contrato. Tanto a Administração quanto os licitantes ficam vinculados a esses termos, sob pena de nulidade do procedimento e de violação à isonomia entre os participantes. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas nesse sentido, e a Lei 8.666/1993 o consagra expressamente no art. 41, ao dispor que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

A consequência prática mais direta dessa vinculação é a inabilitação do licitante que não apresenta documento exigido no edital: se a regra do certame exige determinada documentação, o descumprimento impede a participação, pois aceitar proposta em desacordo com o edital quebraria a igualdade entre os concorrentes. O mesmo raciocínio vale para a desclassificação de propostas que não atendam às exigências editalícias.

A banca explora aqui a confusão entre princípios de naturezas distintas: o princípio da vinculação ao edital (fase interna e externa da licitação) e os princípios contratuais (pacta sunt servanda e rebus sic stantibus), que regem a execução do contrato administrativo, não a seleção do licitante. Além disso, a alternativa D distorce a lógica das penalidades, que devem ser proporcionais ao descumprimento.

1Edital = lei interna da licitação
Regras do certame
Requisitos de participação
Critérios de julgamento
2Consequência direta
Inabilitação por documento ausente
Desclassificação por proposta não aderente
3Fase licitatória (seleção)
Edital
Habilitação
Julgamento objetivo
4Distinção: fase contratual (execução)
Pacta sunt servanda
Rebus sic stantibus
Penalidades proporcionais
Vinculação ao instrumento convocatório
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Vinculação ao instrumento convocatório: Edital = lei interna da licitação (Regras do certame, Requisitos de participação, Critérios de julgamento); Consequência direta (Inabilitação por documento ausente, Desclassificação por proposta não aderente); Fase licitatória (seleção) (Edital, Habilitação, Julgamento objetivo); Distinção: fase contratual (execução) (Pacta sunt servanda, Rebus sic stantibus, Penalidades proporcionais)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O princípio pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos) é um princípio do direito contratual, aplicável à execução do contrato administrativo, não à fase de seleção do licitante. A vinculação ao instrumento convocatório diz respeito ao edital, não ao contrato já celebrado. A banca troca o objeto do princípio: um é da licitação, o outro é do contrato.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A inabilitação do licitante que não apresenta documento elencado no edital é a consequência direta do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Se o edital exige determinado documento para habilitação, o licitante que não o apresenta não pode ser habilitado, sob pena de violação à isonomia e ao próprio edital. É exatamente o que a doutrina e a lei determinam: a Administração não pode admitir documentação em desacordo com o solicitado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Julgamento da proposta ainda que não aderente a cláusulas editalícias contraria frontalmente o princípio. O julgamento deve observar os critérios fixados no edital (princípio do julgamento objetivo, art. 45 da Lei 8.666/1993). Aceitar proposta em desacordo com o edital quebraria a igualdade entre os licitantes e violaria a vinculação. A alternativa inverte a lógica do princípio.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A aplicação de penalidade contratual "qualquer que seja a extensão do descumprimento" viola o princípio da proporcionalidade. As penalidades devem ser graduadas conforme a gravidade da infração, não aplicadas de forma automática e desproporcional. Além disso, trata-se de matéria de execução contratual, não de vinculação ao edital.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A cláusula rebus sic stantibus (os contratos devem ser cumpridos enquanto as circunstâncias permanecerem as mesmas) é um princípio do direito contratual, relacionado à teoria da imprevisão e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Não tem relação com a vinculação ao instrumento convocatório. A banca mistura institutos de fases distintas da contratação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura princípios da licitação (vinculação ao edital) com princípios do contrato administrativo (pacta sunt servanda, rebus sic stantibus). O candidato que não distingue as fases — seleção do licitante (edital) e execução do contrato (avença) — cai nas alternativas A e E. Lembre-se: a vinculação ao edital é a "lei interna da licitação", que rege a fase de habilitação e julgamento; os princípios contratuais regem a fase posterior, de execução.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre princípios da licitação, identifique primeiro a fase em que o princípio atua: se a alternativa fala em edital, habilitação, julgamento ou propostas, é fase licitatória (vinculação ao edital, julgamento objetivo); se fala em contrato, execução, penalidades ou equilíbrio econômico-financeiro, é fase contratual (pacta sunt servanda, rebus sic stantibus). Essa distinção elimina a maioria dos distratores.

Gabarito: letra B

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