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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — VUNESP 2022

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
vu071185
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Previdenciário - Direito
James Joyce exerce o cargo efetivo de Professor do Ensino Médio municipal desde 2015, no período noturno. Em janeiro de 2022, passou a exercer também o emprego público de Executivo I, praticando atividades de cunho burocrático em um autarquia federal, no período matutino. O acúmulo em questão é
  1. Aregular, pois o artigo 37 da Constituição da República autoriza o acúmulo de um cargo de professor com um emprego público técnico e, no caso, há evidente compatibilidade de horários.
  2. Birregular, pois o artigo 37 da Constituição da República não autoriza o acúmulo de um cargo de professor com um emprego público de caráter técnico.
  3. Cregular, pois o artigo 37 da Constituição da República apenas restringe o exercício cumulado de cargos na Administração Direta, nada preceituando acerca do acúmulo de cargo com emprego público da Administração Indireta.
  4. Dirregular, pois o emprego público de Executivo I não se reveste de caráter técnico.
  5. Eregular, desde que autorizado pela Comissão de Acúmulo de Cargos do Município.
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GabaritoD — irregular, pois o emprego público de Executivo I não se reveste de caráter técnico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acumulação de cargos públicos: professor + emprego público técnico

Gabarito: letra D. O acúmulo é irregular, pois o emprego público de Executivo I, de cunho burocrático, não se reveste de caráter técnico ou científico — e a Constituição Federal (art. 37, XVI) só admite a acumulação remunerada de cargos públicos nas hipóteses taxativas, entre elas a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. A compatibilidade de horários, embora presente no caso, é requisito necessário, mas não suficiente: sem o enquadramento em uma das exceções constitucionais, a acumulação é vedada.

A regra constitucional é a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, alcançando a administração direta e indireta de todos os entes federativos. As exceções são taxativas (numerus clausus) e exigem, cumulativamente, a compatibilidade de horários e o respeito ao teto remuneratório. São elas: (i) dois cargos de professor; (ii) um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (iii) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. A jurisprudência do STF também admite a acumulação de um cargo de juiz ou de membro do Ministério Público com uma de magistério, nos termos dos arts. 95, parágrafo único, e 128, § 5º, II, da CF.

A pegadinha da questão está em distinguir o que é "cargo técnico ou científico" do que é mero cargo burocrático. O emprego de Executivo I, com atividades de cunho burocrático, não se enquadra no conceito de cargo técnico ou científico — que pressupõe atribuições ligadas a conhecimentos especializados, de natureza científica, artística ou técnica. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato vê "professor + emprego público" e a compatibilidade de horários e conclui pela regularidade, sem atentar para a natureza do segundo vínculo.

A razão da regra é proteger a moralidade administrativa e a eficiência no serviço público: a acumulação indiscriminada poderia comprometer a dedicação do agente e abrir espaço para o enriquecimento sem contrapartida de trabalho. Por isso, a Constituição elegeu hipóteses restritas em que a acumulação é socialmente desejável (como a do magistério com atividade técnica) e condicionou todas à compatibilidade de horários.

Critério

Cargo de Professor (vínculo 1)

Emprego de Executivo I (vínculo 2)

Natureza da atividade

Magistério (ensino)

Burocrática/administrativa

Enquadramento na exceção do art. 37, XVI, "b"

Sim (cargo de professor)

Não (não é técnico ou científico)

Compatibilidade de horários

Período noturno

Período matutino (presente, mas insuficiente)

Consequência do acúmulo

—

Irregular (vedado pela CF)

1Regra: vedação
2Exceções taxativas
Dois cargos de professor
Professor + técnico/científico
Dois cargos de saúde
3Requisitos cumulativos
Compatibilidade de horários
Teto remuneratório
4Cargo técnico/científico
Exige conhecimento especializado
Atividade burocrática não se enquadra
Acumulação de cargos (art. 37, XVI)
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Acumulação de cargos (art. 37, XVI): Regra: vedação; Exceções taxativas (Dois cargos de professor, Professor + técnico/científico, Dois cargos de saúde); Requisitos cumulativos (Compatibilidade de horários, Teto remuneratório); Cargo técnico/científico (Exige conhecimento especializado, Atividade burocrática não se enquadra)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o acúmulo é regular porque a Constituição autoriza a acumulação de cargo de professor com emprego público técnico e há compatibilidade de horários. O erro está em qualificar o emprego de Executivo I como técnico: atividades burocráticas não configuram cargo técnico ou científico. A compatibilidade de horários é requisito, mas não supre a ausência de enquadramento na exceção constitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o acúmulo é irregular porque a Constituição não autoriza a acumulação de cargo de professor com emprego público de caráter técnico. O erro está na generalização: a Constituição autoriza a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, XVI, "b"). O que falta no caso é o caráter técnico do emprego de Executivo I — não a previsão constitucional da hipótese.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o acúmulo é regular porque a Constituição apenas restringe a acumulação na Administração Direta, nada dispondo sobre cargo com emprego público da Administração Indireta. O erro é duplo: (i) a vedação constitucional alcança a administração direta e indireta de todos os entes; e (ii) a regra do art. 37, XVI, aplica-se a cargos, empregos e funções públicos, indistintamente. A autarquia federal integra a administração indireta e está sujeita à mesma disciplina.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O acúmulo é irregular porque o emprego público de Executivo I, de cunho burocrático, não se reveste de caráter técnico ou científico. A hipótese do art. 37, XVI, "b", exige que o segundo vínculo seja técnico ou científico — o que não ocorre com atividades meramente burocráticas. A compatibilidade de horários, ainda que presente, não torna a acumulação regular, pois o enquadramento na exceção é condição indispensável.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o acúmulo seria regular desde que autorizado pela Comissão de Acúmulo de Cargos do Município. O erro está em subordinar a regularidade a uma autorização administrativa: a acumulação é matéria constitucional, de hipóteses taxativas. A comissão apenas verifica o preenchimento dos requisitos legais; não pode autorizar o que a Constituição veda. A ausência de caráter técnico do emprego torna a acumulação irregular, independentemente de qualquer autorização.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o conceito de "cargo técnico ou científico" por "atividade burocrática". O candidato que sabe que professor pode acumular com cargo técnico acaba marcando a alternativa A, sem perceber que o emprego de Executivo I não é técnico. Fique atento: a exceção constitucional exige natureza técnica ou científica do segundo vínculo — atividades administrativas comuns não se enquadram. Com treino, você identifica essa troca de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de acumulação, siga este roteiro: (1) identifique a natureza de cada vínculo (cargo, emprego ou função); (2) verifique se a combinação está entre as exceções taxativas do art. 37, XVI; (3) confira a compatibilidade de horários; (4) confira o teto remuneratório. A ausência de qualquer requisito torna a acumulação irregular. Memorize as três hipóteses: professor + professor; professor + técnico/científico; dois cargos/empregos de saúde.

Gabarito: letra D.

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