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Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — VUNESP 2022

Direito AdministrativoAtos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
vu071350
Banca
VUNESP
Órgão
Prodesan - SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Administrador Pleno
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito
  1. Arevelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
  2. Bdeixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.
  3. Cfacilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º dessa Lei.
  4. Dreceber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º dessa Lei.
  5. Epermitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º dessa Lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA)

Gabarito: letra D. A conduta de "receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos" está literalmente prevista no art. 9º, VI, da Lei 8.429/1992, que tipifica os atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito. As demais alternativas descrevem condutas enquadradas em outras categorias: as letras A e B são atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11, VII e VI), e as letras C e E são atos que causam lesão ao erário (art. 10, I e V).

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com a redação dada pela Lei 14.230/2021, classifica os atos de improbidade em três grandes grupos: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). A distinção é essencial para a prova: o art. 9º exige que o agente aufira vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato ou função — ou seja, há um acréscimo patrimonial ao agente. Já no art. 10 o núcleo é a perda patrimonial do erário, e no art. 11 a violação a deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, sem necessidade de enriquecimento ou dano.

A banca explora exatamente essa fronteira: cada alternativa descreve uma conduta típica, mas de artigos diferentes. O candidato que não domina a literalidade dos incisos confunde o enriquecimento ilícito (art. 9º) com a lesão ao erário (art. 10) ou com a violação a princípios (art. 11). A chave é identificar quem se beneficia: no art. 9º, o próprio agente (ou terceiro por ele favorecido) recebe a vantagem; no art. 10, o dano é ao patrimônio público; no art. 11, a conduta viola princípios, independentemente de vantagem ou dano.

Art. 9Lei-8429

Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VI — receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei"

Tipo de ato de improbidade

Núcleo da conduta

Beneficiário

Exemplo (artigo)

Enriquecimento ilícito (art. 9º)

Auferir vantagem patrimonial indevida

O próprio agente (ou terceiro por ele favorecido)

Receber vantagem para fazer declaração falsa (art. 9º, VI)

Lesão ao erário (art. 10)

Causar perda patrimonial ao ente público

O erário sofre o dano

Facilitar incorporação indevida de bens públicos ao patrimônio particular (art. 10, I); permitir aquisição por preço superior ao de mercado (art. 10, V)

Atentado contra os princípios (art. 11)

Violar deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade

Ninguém enriquece nem o erário perde

Revelar teor de medida antes da divulgação oficial (art. 11, VII); deixar de prestar contas (art. 11, VI)

Atos de improbidade (LIA)
  • 1Art. 9º — enriquecimento ilícito
    • agente aufere vantagem indevida
    • ex.: declaração falsa (VI)
  • 2Art. 10 — lesão ao erário
    • perda patrimonial do ente público
    • ex.: incorporação indevida (I)
    • ex.: preço acima do mercado (V)
  • 3Art. 11 — violação a princípios
    • sem vantagem ou dano
    • ex.: revelar sigilo (VII)
    • ex.: deixar de prestar contas (VI)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A conduta de "revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço" é ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, previsto no art. 11, VII, da LIA. Não há aqui recebimento de vantagem patrimonial pelo agente — o núcleo é a violação do dever de sigilo, o que a exclui do art. 9º.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades" também é ato que atenta contra os princípios da administração pública, tipificado no art. 11, VI, da LIA. A conduta viola o dever de legalidade e transparência, mas não configura, por si só, enriquecimento ilícito do agente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º" é ato de improbidade que causa lesão ao erário, previsto no art. 10, I, da LIA. A conduta gera perda patrimonial para o ente público, e não enriquecimento do agente — por isso não se enquadra no art. 9º.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com precisão, o art. 9º, VI, da LIA: "receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei". O agente recebe vantagem (enriquecimento) em troca de declaração falsa — exatamente o núcleo do art. 9º.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado" é ato de improbidade que causa lesão ao erário, previsto no art. 10, V, da LIA. A conduta gera prejuízo ao patrimônio público (pagamento a maior), mas não implica, necessariamente, enriquecimento do agente — por isso não se enquadra no art. 9º.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura condutas típicas de artigos diferentes. A letra C (art. 10, I) e a letra E (art. 10, V) são atos que causam lesão ao erário; as letras A (art. 11, VII) e B (art. 11, VI) são atos que atentam contra os princípios. A única que descreve o recebimento de vantagem pelo agente — núcleo do enriquecimento ilícito — é a letra D. Para não cair, pergunte-se: "o agente recebeu alguma vantagem?" Se sim, é art. 9º; se o erário perdeu, é art. 10; se houve apenas violação de dever, é art. 11.

PEGA ESSA DICA!

Monte uma tabela mental com os três artigos e seus núcleos: art. 9º = auferir vantagem (enriquecimento), art. 10 = causar perda (lesão ao erário), art. 11 = violar princípios (honestidade, imparcialidade, legalidade). Nas questões de enquadramento, identifique primeiro o beneficiário da conduta: se o agente enriquece, é art. 9º; se o erário perde, é art. 10; se ninguém enriquece nem o erário perde, é art. 11.

Gabarito: letra D

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