Questão de Direito Administrativo — Desconcentração e Descentralização Administrativa — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Desconcentração e Descentralização Administrativa
Código
vu071367
Banca
VUNESP
Órgão
Prodesan - SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Administrador Pleno
Um município do litoral brasileiro (i) presta determinados serviços públicos por meio de uma sociedade de economia mista (ii). Nas situações i e ii pode-se afirmar corretamente que houve, respectivamente,
Adesconcentração administrativa e terceirização.
Bdescentralização administrativa e descentralização política.
Cdesconcentração política e descentralização administrativa.
Ddescentralização política e descentralização administrativa.
Edescentralização administrativa e parceria público -privada.
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GabaritoD — descentralização política e descentralização administrativa.
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Desconcentração e Descentralização Administrativa
Gabarito: letra D. A situação (i) — um município prestando serviços públicos — é exemplo de descentralização política, pois os Municípios exercem atribuições próprias, outorgadas diretamente pela Constituição Federal, sem subordinação ao ente central. A situação (ii) — prestação de serviços por sociedade de economia mista — é exemplo de descentralização administrativa, pois o Estado cria uma pessoa jurídica distinta (Administração Indireta) e a ela transfere a titularidade e a execução do serviço. A distinção entre as duas formas de descentralização é o cerne da questão.
A descentralização, em sentido amplo, é a distribuição de competências de uma pessoa para outra, física ou jurídica. Ela se subdivide em duas espécies: política e administrativa. A descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias, que não decorrem do ente central, mas sim da própria Constituição — é o caso dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, que possuem autonomia política (capacidade de legislar, autogoverno e autoadministração). Já a descentralização administrativa ocorre quando as atribuições exercidas pelos entes descentralizados decorrem do poder central, que lhes empresta valor jurídico — é o caso das entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), que possuem apenas autonomia administrativa, sem capacidade de legislar.
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que a prestação de serviços pelo município é descentralização administrativa, mas, na verdade, o município é um ente político, e sua atuação decorre da Constituição, caracterizando descentralização política. Já a sociedade de economia mista é uma entidade administrativa, criada por lei, que integra a Administração Indireta, caracterizando descentralização administrativa.
Entidades administrativas (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista)
Origem das atribuições
Próprias, outorgadas diretamente pela Constituição
Decorrem do poder central, que lhes empresta valor jurídico
Autonomia
Política (capacidade de legislar, autogoverno e autoadministração)
Apenas administrativa (sem capacidade de legislar)
Exemplo na questão
Município prestando serviços públicos
Sociedade de economia mista prestando serviços públicos
Descentralização
1Política
Entes federativos
Atribuições próprias (CF)
Ex.: Município presta serviço
2Administrativa
Entidades da Adm. Indireta
Atribuições decorrentes do Estado
Ex.: Sociedade de economia mista
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que houve "desconcentração administrativa" na situação (i). Isso está errado, pois a desconcentração é a distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, criando órgãos despersonalizados (ex.: ministérios, secretarias). No caso, o município é uma pessoa jurídica de direito público (ente político), e a prestação de serviços por ele é exercício de suas atribuições constitucionais, não uma simples repartição interna de funções. Além disso, a situação (ii) não é terceirização, mas sim descentralização administrativa por outorga (criação de entidade da Administração Indireta).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que houve "descentralização administrativa" na situação (i) e "descentralização política" na situação (ii). Os termos estão invertidos. A situação (i) é descentralização política (município, ente político), e a situação (ii) é descentralização administrativa (sociedade de economia mista, entidade administrativa). A banca troca os conceitos para confundir o candidato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que houve "desconcentração política" na situação (i). Esse termo não existe na doutrina — a desconcentração é sempre administrativa, pois se refere à distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, sem criação de nova pessoa. A situação (i) é descentralização política, não desconcentração. A situação (ii) está correta como descentralização administrativa, mas o erro na primeira parte invalida a alternativa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. Na situação (i), o município presta serviços públicos no exercício de suas atribuições constitucionais, caracterizando descentralização política (o ente descentralizado — município — exerce atribuições próprias, que não decorrem do ente central, mas da Constituição). Na situação (ii), a sociedade de economia mista é uma entidade da Administração Indireta, criada por lei, que recebe a titularidade e a execução de serviços públicos, caracterizando descentralização administrativa (por outorga). A distinção é clássica: descentralização política = entes federativos; descentralização administrativa = entidades administrativas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que houve "descentralização administrativa" na situação (i). Isso está errado, pois o município é um ente político, e sua atuação decorre da Constituição, caracterizando descentralização política, não administrativa. Além disso, a situação (ii) não é parceria público-privada (PPP), mas sim descentralização administrativa por outorga. A PPP é uma modalidade de delegação (descentralização por colaboração), em que o Estado transfere apenas a execução do serviço a particular, mediante contrato, o que não ocorre no caso de sociedade de economia mista, que é criada pelo próprio Estado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os conceitos de descentralização política e administrativa. Lembre-se: descentralização política = entes federativos (União, Estados, DF, Municípios), que têm autonomia constitucional; descentralização administrativa = entidades administrativas (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista), que têm apenas autonomia administrativa. Na dúvida, pergunte: quem presta o serviço? Se for um ente político, é descentralização política; se for uma entidade administrativa, é descentralização administrativa.