Questão de Direito Tributário — Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária — VUNESP 2022
Direito Tributário›Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária
Código
vu071401
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Joãozinho, de dois anos de idade, acaba de herdar de seu pai, falecido recentemente, imóvel em zona urbana do Município “X”, no valor de um milhão de reais. Sua mãe, maior de idade, faz a gestão do referido bem de Joãozinho no interesse do filho, único herdeiro do ex-marido, com quem convivia em regime de separação absoluta de bens. A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar, com base na legislação tributária nacional, que
AJoãozinho, em razão de sua idade, não tem capacidade tributária, não podendo ser considerado contribuinte do imposto estadual sobre transmissão de bens causa mortis e do imposto municipal sobre propriedade urbana de bens imóveis.
Ba mãe de Joãozinho, como sua representante legal, assume a condição de contribuinte, sendo seu filho o sujeito passivo de fato do imposto estadual sobre transmissão de bens causa mortis e do imposto municipal sobre propriedade urbana de bens imóveis.
Ca capacidade tributária independe da capacidade civil, motivo pelo qual Joãozinho pode ser considerado contribuinte do imposto municipal sobre transmissão de bens causa mortis e do imposto municipal sobre propriedade urbana de bens imóveis.
Da mãe de Joãozinho, como sua representante legal, responde solidariamente com ele pelos impostos não recolhidos sobre o bem imóvel por ela administrado, na impossibilidade de exigência do imposto da própria criança.
Ea mãe de Joãozinho, como sua mera representante legal, não responde pelos impostos eventualmente não recolhidos sobre o bem imóvel por ela administrado.
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GabaritoD — a mãe de Joãozinho, como sua representante legal, responde solidariamente com ele pelos impostos não recolhidos sobre o bem imóvel por ela administrado, na impossibilidade de exigência do imposto da própria criança.
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Capacidade tributária passiva e responsabilidade do representante legal
Gabarito: letra D. A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil (CTN, art. 126, I), de modo que Joãozinho, mesmo com dois anos, pode ser contribuinte do ITCMD e do IPTU. A alternativa D está correta porque, na qualidade de representante legal que administra os bens do incapaz, a mãe responde solidariamente pelos tributos não recolhidos, na impossibilidade de exigi-los da própria criança — hipótese de responsabilidade de terceiros prevista no CTN, art. 134, I.
A questão explora dois institutos distintos do Direito Tributário: a capacidade tributária passiva (aptidão para figurar como sujeito passivo da obrigação) e a responsabilidade tributária de terceiros (atribuição legal a pessoa diversa do contribuinte). O ponto central é que a capacidade tributária não se confunde com a capacidade civil: o menor de idade, o pródigo e até a pessoa jurídica irregularmente constituída podem ser contribuintes, pois o que importa é a ocorrência do fato gerador, não a validade dos atos ou a aptidão para exercê-los. No caso, Joãozinho herdou o imóvel e, portanto, é o proprietário — é ele o contribuinte do IPTU (fato gerador: propriedade, domínio útil ou posse) e do ITCMD (fato gerador: transmissão causa mortis). A mãe, como representante legal, não se torna contribuinte; ela apenas administra o bem e, por força de lei, responde pelos tributos que deixarem de ser pagos, em caráter solidário e subsidiário.
A banca explora a confusão clássica entre capacidade tributária e capacidade civil, além de tentar induzir o candidato a acreditar que a representação legal transfere a condição de contribuinte. A alternativa D é a única que conjuga corretamente os dois institutos: Joãozinho é o contribuinte (capacidade tributária plena), e a mãe é responsável solidária (art. 134, I, do CTN), respondendo apenas quando o patrimônio do incapaz não for suficiente.
Art. 126CTN
Art. 126 — "A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional."
Art. 134CTN
Art. 134 — "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que fôrem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; [...]"
Critério
Capacidade Tributária Passiva
Responsabilidade Tributária de Terceiros
Conceito
Aptidão para figurar como sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte)
Atribuição legal a pessoa diversa do contribuinte para responder pelo tributo
Fundamento legal
CTN, art. 126
CTN, art. 134
Independe da capacidade civil?
Sim (art. 126, I)
Não se aplica (pressupõe a incapacidade do contribuinte)
Quem é o sujeito no caso
Joãozinho (contribuinte, proprietário do imóvel)
Mãe (representante legal, responsável solidária)
Natureza da obrigação
Direta e pessoal com o fato gerador
Subsidiária/solidária, apenas na impossibilidade de exigência do contribuinte
Capacidade tributária passiva (art. 126): Independe da capacidade civil; Independe da regularidade da PJ; Independe de limitações de exercício; Contribuinte (art. 121, I) (Relação pessoal e direta com o fato gerador, Joãozinho: proprietário do imóvel); Responsável solidário (art. 134, I) (Pais pelos tributos dos filhos menores, Subsidiário: só se o patrimônio do incapaz não bastar)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Joãozinho, por ser menor de dois anos, não tem capacidade tributária e não pode ser contribuinte. Erro: a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil (CTN, art. 126, I). O menor de idade pode ser contribuinte, pois o que importa é a ocorrência do fato gerador (a propriedade do imóvel e a transmissão causa mortis), não a aptidão civil para praticar atos. A idade é irrelevante para a sujeição passiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a mãe, como representante legal, assume a condição de contribuinte, sendo o filho o sujeito passivo de fato. Erro: a mãe não se torna contribuinte — ela é apenas representante legal. O contribuinte é quem tem relação pessoal e direta com o fato gerador (CTN, art. 121, parágrafo único, I), ou seja, Joãozinho, proprietário do imóvel. A mãe, no máximo, poderá ser responsável tributária (art. 134, I), mas não contribuinte. Além disso, a alternativa inverte os conceitos de sujeito passivo de direito e de fato, que não se aplicam dessa forma na relação tributária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a capacidade tributária independe da capacidade civil (correto), mas erra ao dizer que Joãozinho pode ser contribuinte do "imposto municipal sobre transmissão de bens causa mortis". Erro: o imposto sobre transmissão causa mortis (ITCMD) é de competência estadual (CF, art. 155, I), não municipal. O imposto municipal sobre transmissão de bens imóveis é o ITBI, que incide apenas sobre transmissões inter vivos (CF, art. 156, II). A alternativa mistura as competências e os fatos geradores.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a mãe, como representante legal, responde solidariamente com Joãozinho pelos impostos não recolhidos sobre o bem imóvel por ela administrado, na impossibilidade de exigência do imposto da própria criança. Correto: o CTN, art. 134, I, estabelece que os pais respondem solidariamente pelos tributos devidos por seus filhos menores, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. A mãe, ao administrar o bem, intervém nos atos e, por isso, responde solidariamente — mas apenas de forma subsidiária, ou seja, quando o patrimônio do menor não for suficiente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a mãe, como mera representante legal, não responde pelos impostos eventualmente não recolhidos. Erro: a lei expressamente atribui responsabilidade solidária aos pais pelos tributos devidos por filhos menores (CTN, art. 134, I). A representação legal não exclui a responsabilidade; ao contrário, é justamente por ser representante e intervir na administração dos bens que a mãe responde, na impossibilidade de exigência do tributo do próprio filho.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre capacidade tributária e capacidade civil. O candidato desavisado acha que um bebê não pode ser contribuinte (alternativa A) ou que a mãe "assume" o lugar do filho (alternativa B). A chave é o art. 126 do CTN: a capacidade tributária independe da capacidade civil. E mais: a alternativa C troca a competência do ITCMD (estadual) pela municipal — armadilha clássica de inverter os entes federativos. Fique atento: o que decide é a lei, não o bom senso.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de sujeição passiva, monte o mapa mental: (1) contribuinte = quem tem relação pessoal e direta com o fato gerador; (2) responsável = terceiro designado por lei, que responde em caráter supletivo ou por substituição; (3) capacidade tributária = independe da capacidade civil, da regularidade da PJ e de limitações de exercício de atividades. Decore o art. 126 do CTN e o art. 134, I — são os mais cobrados nesse tema.