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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2022

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
vu071402
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
A obrigação tributária principal é decorrência direta do(a)
  1. Asurgimento do crédito tributário.
  2. Blançamento tributário.
  3. Cresponsabilidade tributária.
  4. Docorrência do fato gerador.
  5. Ecapacidade tributária.
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GabaritoD — ocorrência do fato gerador.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação tributária principal e o fato gerador

Gabarito: letra D. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, conforme o art. 113, § 1º, do CTN — é a materialização da hipótese de incidência que faz nascer o vínculo obrigacional de pagar tributo ou penalidade pecuniária. As demais alternativas confundem o momento do nascimento da obrigação com institutos posteriores (lançamento, crédito) ou com elementos da relação jurídica (responsabilidade, capacidade).

A obrigação tributária é o vínculo jurídico que liga o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) ao sujeito ativo (ente tributante), decorrente de uma situação prevista em lei. Ela se divide em principal e acessória: a principal tem por objeto o pagamento de tributo ou multa; a acessória, prestações de fazer ou não fazer no interesse da arrecadação e fiscalização. O ponto central da questão é identificar o marco de nascimento da obrigação principal — e a lei é expressa ao dizê-lo.

Lei 5.172/1966 (CTN):

Art. 113, § 1º — "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."

O fato gerador é a concretização, no mundo real, da hipótese de incidência (a descrição abstrata contida na lei). Quando o evento previsto em lei ocorre — vender mercadoria, auferir renda, ser proprietário de imóvel —, nasce a obrigação tributária principal. O lançamento, por sua vez, é o procedimento administrativo que constitui o crédito tributário, tornando a obrigação líquida e certa; não é ele que faz surgir a obrigação, mas sim o fato gerador. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta (art. 139 do CTN).

A pegadinha da banca está em inverter a ordem lógica: o candidato que confunde "obrigação" com "crédito" tende a marcar lançamento ou surgimento do crédito. Mas a sequência correta é: hipótese de incidência → fato gerador → obrigação tributária → lançamento → crédito tributário. A obrigação nasce com o fato gerador; o crédito nasce com o lançamento.

  1. 1Hipótese de incidência (abstrata)
  2. 2Fato gerador (concreta)
  3. 3Obrigação tributária
  4. 4Lançamento
  5. 5Crédito tributário
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O surgimento do crédito tributário é consequência do lançamento, não causa da obrigação. O crédito decorre da obrigação principal (art. 139 do CTN) e é constituído pelo lançamento (art. 142 do CTN). A obrigação já existia antes, desde o fato gerador; o crédito é a fase de exigibilidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O lançamento tributário é o procedimento administrativo que constitui o crédito tributário, verificando a ocorrência do fato gerador, determinando a matéria tributável, calculando o montante devido e identificando o sujeito passivo (art. 142 do CTN). Ele não faz nascer a obrigação — apenas a declara e a torna líquida e certa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A responsabilidade tributária é a atribuição legal a terceiro, vinculado ao fato gerador, do dever de pagar o crédito tributário (art. 128 do CTN). Ela pressupõe a existência da obrigação, não a origina. A obrigação principal surge do fato gerador, independentemente de quem venha a ser o responsável.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 113, § 1º, do CTN. O fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação (art. 114 do CTN). É o evento concreto que materializa a hipótese de incidência e faz nascer o dever de pagar tributo ou penalidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A capacidade tributária é a aptidão para ser sujeito passivo da obrigação tributária (art. 126 do CTN). Ela é um atributo do sujeito, não a causa da obrigação. A obrigação surge do fato gerador, e a capacidade apenas determina quem pode ocupar o polo passivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os momentos da relação tributária. O candidato que memoriza a sequência "fato gerador → obrigação → lançamento → crédito" de forma solta pode inverter os papéis: marcar lançamento (que constitui o crédito) como se fosse a origem da obrigação. Lembre-se: a obrigação nasce com o fato gerador; o lançamento apenas formaliza o crédito. Com esse esquema mental, você elimina as alternativas A, B e C na hora.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte a cadeia: hipótese de incidência (abstrata) → fato gerador (concreta) → obrigação tributária → lançamento → crédito tributário. Em questões sobre o nascimento da obrigação, a resposta quase sempre estará em "fato gerador". Se a alternativa falar em "crédito" ou "lançamento", desconfie: são fases posteriores.

Gabarito: letra D

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