Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2022
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
vu071402
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
A obrigação tributária principal é decorrência direta do(a)
Asurgimento do crédito tributário.
Blançamento tributário.
Cresponsabilidade tributária.
Docorrência do fato gerador.
Ecapacidade tributária.
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GabaritoD — ocorrência do fato gerador.
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Obrigação tributária principal e o fato gerador
Gabarito: letra D. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, conforme o art. 113, § 1º, do CTN — é a materialização da hipótese de incidência que faz nascer o vínculo obrigacional de pagar tributo ou penalidade pecuniária. As demais alternativas confundem o momento do nascimento da obrigação com institutos posteriores (lançamento, crédito) ou com elementos da relação jurídica (responsabilidade, capacidade).
A obrigação tributária é o vínculo jurídico que liga o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) ao sujeito ativo (ente tributante), decorrente de uma situação prevista em lei. Ela se divide em principal e acessória: a principal tem por objeto o pagamento de tributo ou multa; a acessória, prestações de fazer ou não fazer no interesse da arrecadação e fiscalização. O ponto central da questão é identificar o marco de nascimento da obrigação principal — e a lei é expressa ao dizê-lo.
Lei 5.172/1966 (CTN):
Art. 113, § 1º — "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."
O fato gerador é a concretização, no mundo real, da hipótese de incidência (a descrição abstrata contida na lei). Quando o evento previsto em lei ocorre — vender mercadoria, auferir renda, ser proprietário de imóvel —, nasce a obrigação tributária principal. O lançamento, por sua vez, é o procedimento administrativo que constitui o crédito tributário, tornando a obrigação líquida e certa; não é ele que faz surgir a obrigação, mas sim o fato gerador. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta (art. 139 do CTN).
A pegadinha da banca está em inverter a ordem lógica: o candidato que confunde "obrigação" com "crédito" tende a marcar lançamento ou surgimento do crédito. Mas a sequência correta é: hipótese de incidência → fato gerador → obrigação tributária → lançamento → crédito tributário. A obrigação nasce com o fato gerador; o crédito nasce com o lançamento.
1Hipótese de incidência (abstrata)
2Fato gerador (concreta)
3Obrigação tributária
4Lançamento
5Crédito tributário
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O surgimento do crédito tributário é consequência do lançamento, não causa da obrigação. O crédito decorre da obrigação principal (art. 139 do CTN) e é constituído pelo lançamento (art. 142 do CTN). A obrigação já existia antes, desde o fato gerador; o crédito é a fase de exigibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O lançamento tributário é o procedimento administrativo que constitui o crédito tributário, verificando a ocorrência do fato gerador, determinando a matéria tributável, calculando o montante devido e identificando o sujeito passivo (art. 142 do CTN). Ele não faz nascer a obrigação — apenas a declara e a torna líquida e certa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A responsabilidade tributária é a atribuição legal a terceiro, vinculado ao fato gerador, do dever de pagar o crédito tributário (art. 128 do CTN). Ela pressupõe a existência da obrigação, não a origina. A obrigação principal surge do fato gerador, independentemente de quem venha a ser o responsável.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 113, § 1º, do CTN. O fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação (art. 114 do CTN). É o evento concreto que materializa a hipótese de incidência e faz nascer o dever de pagar tributo ou penalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A capacidade tributária é a aptidão para ser sujeito passivo da obrigação tributária (art. 126 do CTN). Ela é um atributo do sujeito, não a causa da obrigação. A obrigação surge do fato gerador, e a capacidade apenas determina quem pode ocupar o polo passivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os momentos da relação tributária. O candidato que memoriza a sequência "fato gerador → obrigação → lançamento → crédito" de forma solta pode inverter os papéis: marcar lançamento (que constitui o crédito) como se fosse a origem da obrigação. Lembre-se: a obrigação nasce com o fato gerador; o lançamento apenas formaliza o crédito. Com esse esquema mental, você elimina as alternativas A, B e C na hora.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte a cadeia: hipótese de incidência (abstrata) → fato gerador (concreta) → obrigação tributária → lançamento → crédito tributário. Em questões sobre o nascimento da obrigação, a resposta quase sempre estará em "fato gerador". Se a alternativa falar em "crédito" ou "lançamento", desconfie: são fases posteriores.