Repartição de competências: federalismo centrífugo e proteção do consumidor
Gabarito: letra B. A lei estadual é constitucional porque, embora incida sobre serviços de telecomunicações, versa sobre proteção ao consumidor (art. 24, V, CF) — competência concorrente dos Estados. O STF, em casos análogos (ADI 4.908), reconhece que normas estaduais que disciplinam relações de consumo sem interferir no regime jurídico federal de telecomunicações são válidas. O conceito de "federalismo centrífugo" refere-se à descentralização de competências, que autoriza os Estados a legislar sobre matérias de interesse local, como a defesa do consumidor.
A Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV), mas, por outro lado, atribui competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, inclusive proteção ao consumidor (art. 24, V). Nessa competência concorrente, a União edita normas gerais (Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90), e os Estados podem suplementá-las, desde que não afrontem o núcleo regulatório federal. A jurisprudência do STF consolidou que leis estaduais que criam direitos ou obrigações típicas de consumo, mesmo que incidentes sobre serviços de telecomunicações, são constitucionais se não invadirem a esfera de regulação do serviço ou o equilíbrio econômico-financeiro das concessões. Exemplo paradigmático é a ADI 4.908, na qual o Tribunal manteve lei fluminense que cancelava multa de fidelidade em caso de desemprego, por considerá-la medida de proteção ao consumidor e não interferência no serviço público de telecomunicações. No caso concreto, a lei exige que empresas que já possuem SAC ofereçam atendimento telefônico gratuito — uma obrigação nitidamente consumerista, que não altera a estrutura tarifária, o regime de outorga ou a qualidade do serviço de telecomunicações propriamente dito. Assim, a lei se insere na competência estadual concorrente, sendo, portanto, constitucional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei é materialmente inconstitucional por criar obrigação não prevista no diploma consumerista. O erro é duplo: primeiro, a constitucionalidade da lei não depende de previsão no CDC, pois o Estado pode suplementar a legislação federal, criando novos direitos dentro dos limites da competência concorrente. Segundo, a lei não é inconstitucional — como se demonstrará na alternativa B.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A expressão "federalismo centrífugo" designa o modelo de descentralização de competências, característico da federação brasileira, que atribui aos Estados autonomia para legislar sobre matérias de interesse predominante local, inclusive proteção ao consumidor. A lei em questão, ao impor o fornecimento de atendimento telefônico gratuito por empresas que já possuem SAC, insere-se no âmbito da defesa do consumidor (art. 24, V, CF). A jurisprudência do STF, notadamente na ADI 4.908, confirma que medidas estaduais de proteção ao consumidor que não interferem no regime jurídico federal dos serviços de telecomunicações são constitucionais. Portanto, a lei é válida, e a alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega inconstitucionalidade nomoestática por ferir o princípio federativo. "Nomoestática" refere-se à inconstitucionalidade formal orgânica, ou seja, violação de regra de competência. Contudo, a lei não fere o princípio federativo, pois foi editada no exercício legítimo da competência concorrente. Não há invasão da competência da União, logo não há inconstitucionalidade formal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a lei não pode impor a obrigação a empresas de televisão, mas apenas a estabelecimentos comerciais. No entanto, ambas as categorias são fornecedoras de serviços ou produtos e estão sujeitas às normas de proteção ao consumidor. A competência estadual para legislar sobre consumo abrange toda relação de consumo, independentemente do setor. A restrição proposta pela alternativa não encontra amparo na Constituição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica a inconstitucionalidade como nomodinâmica (formal por vício de procedimento) e afirma que a matéria é de competência privativa da União. Ocorre que a proteção ao consumidor é competência concorrente, e não privativa. A inconstitucionalidade nomodinâmica seria por vício no processo legislativo, o que não ocorre; a discussão é de competência material, mas, como visto, a lei é constitucional.
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Gabarito: letra B.