Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu071494
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Assistente Social Judiciário
De acordo com os termos da Lei Federal nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de
Alegalidade, de eficiência e de continuidade.
Bhonestidade, de publicidade e de eficiência.
Ceficácia, de publicidade e de imparcialidade.
Dlegalidade, de eficiência e de moralidade.
Ehonestidade, de imparcialidade e de legalidade.
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GabaritoE — honestidade, de imparcialidade e de legalidade.
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Ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
Gabarito: letra E. Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade — exatamente a tríade da alternativa E. As demais alternativas misturam princípios que não compõem o caput do art. 11, como eficiência, continuidade, publicidade, eficácia e moralidade.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Este último, após a reforma da Lei nº 14.230/2021, passou a exigir dolo (especificamente, dolo com fim de obter proveito ou benefício indevido, conforme o § 1º) e a violação de um rol taxativo de deveres: honestidade, imparcialidade e legalidade. Antes da reforma, o dispositivo também mencionava a "lealdade às instituições", que foi excluída.
A banca explora justamente a confusão entre os princípios constitucionais da administração pública (art. 37, caput, da CF: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e os deveres específicos do art. 11 da LIA. Enquanto a Constituição elenca cinco princípios, a LIA, para fins de improbidade contra os princípios, restringe-se a três deveres. Essa distinção é essencial para não cair nas alternativas que trazem "eficiência", "publicidade" ou "moralidade".
Art. 11Lei-8429
Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas"
A alternativa traz "legalidade, eficiência e continuidade". O erro está em incluir eficiência e continuidade, que não são deveres do art. 11. A eficiência é princípio constitucional (art. 37, caput, CF), mas não integra o rol do art. 11; a continuidade é princípio do serviço público, não da improbidade contra princípios.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa traz "honestidade, publicidade e eficiência". Acerta ao incluir honestidade, mas erra ao trocar imparcialidade e legalidade por publicidade e eficiência. Publicidade é princípio constitucional (art. 37, caput, CF), mas não consta do art. 11; eficiência, idem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa traz "eficácia, publicidade e imparcialidade". Erra ao incluir eficácia e publicidade, que não são deveres do art. 11. A imparcialidade está correta, mas sozinha não basta — faltam honestidade e legalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa traz "legalidade, eficiência e moralidade". Erra ao incluir eficiência e moralidade. A moralidade é princípio constitucional (art. 37, caput, CF) e também é citada no art. 11? Não — o art. 11 não menciona moralidade. A banca troca "imparcialidade" por "moralidade", que é o princípio constitucional mais próximo, mas não é o dever legal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o caput do art. 11: "honestidade, de imparcialidade e de legalidade". É a única que corresponde à literalidade do dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os princípios constitucionais do art. 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência) com os deveres do art. 11 da LIA. O candidato que decora apenas os princípios constitucionais tende a marcar a alternativa D (legalidade, eficiência e moralidade), mas a LIA exige especificamente honestidade, imparcialidade e legalidade. Fique atento: a reforma de 2021 excluiu a "lealdade às instituições" e o rol é taxativo.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre o art. 11, memorize a tríade: honestidade, imparcialidade e legalidade. Compare com os princípios do art. 37 da CF: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Na prova, se a alternativa trouxer qualquer outro princípio (eficiência, moralidade, publicidade), ela está incorreta — a menos que o enunciado peça os princípios constitucionais.