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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu071494
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Assistente Social Judiciário
De acordo com os termos da Lei Federal nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de
  1. Alegalidade, de eficiência e de continuidade.
  2. Bhonestidade, de publicidade e de eficiência.
  3. Ceficácia, de publicidade e de imparcialidade.
  4. Dlegalidade, de eficiência e de moralidade.
  5. Ehonestidade, de imparcialidade e de legalidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — honestidade, de imparcialidade e de legalidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública

Gabarito: letra E. Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade — exatamente a tríade da alternativa E. As demais alternativas misturam princípios que não compõem o caput do art. 11, como eficiência, continuidade, publicidade, eficácia e moralidade.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Este último, após a reforma da Lei nº 14.230/2021, passou a exigir dolo (especificamente, dolo com fim de obter proveito ou benefício indevido, conforme o § 1º) e a violação de um rol taxativo de deveres: honestidade, imparcialidade e legalidade. Antes da reforma, o dispositivo também mencionava a "lealdade às instituições", que foi excluída.

A banca explora justamente a confusão entre os princípios constitucionais da administração pública (art. 37, caput, da CF: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e os deveres específicos do art. 11 da LIA. Enquanto a Constituição elenca cinco princípios, a LIA, para fins de improbidade contra os princípios, restringe-se a três deveres. Essa distinção é essencial para não cair nas alternativas que trazem "eficiência", "publicidade" ou "moralidade".

Art. 11Lei-8429

Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas"

Critério

Art. 37, caput, CF (princípios)

Art. 11, LIA (deveres)

Rol

Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência

Honestidade, imparcialidade, legalidade

Natureza

Princípios constitucionais da Administração

Deveres para ato de improbidade

Exigência de dolo

Dolo (fim de obter proveito/benefício indevido)

Rol

Exemplos

Taxativo

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa traz "legalidade, eficiência e continuidade". O erro está em incluir eficiência e continuidade, que não são deveres do art. 11. A eficiência é princípio constitucional (art. 37, caput, CF), mas não integra o rol do art. 11; a continuidade é princípio do serviço público, não da improbidade contra princípios.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa traz "honestidade, publicidade e eficiência". Acerta ao incluir honestidade, mas erra ao trocar imparcialidade e legalidade por publicidade e eficiência. Publicidade é princípio constitucional (art. 37, caput, CF), mas não consta do art. 11; eficiência, idem.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa traz "eficácia, publicidade e imparcialidade". Erra ao incluir eficácia e publicidade, que não são deveres do art. 11. A imparcialidade está correta, mas sozinha não basta — faltam honestidade e legalidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa traz "legalidade, eficiência e moralidade". Erra ao incluir eficiência e moralidade. A moralidade é princípio constitucional (art. 37, caput, CF) e também é citada no art. 11? Não — o art. 11 não menciona moralidade. A banca troca "imparcialidade" por "moralidade", que é o princípio constitucional mais próximo, mas não é o dever legal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o caput do art. 11: "honestidade, de imparcialidade e de legalidade". É a única que corresponde à literalidade do dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os princípios constitucionais do art. 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência) com os deveres do art. 11 da LIA. O candidato que decora apenas os princípios constitucionais tende a marcar a alternativa D (legalidade, eficiência e moralidade), mas a LIA exige especificamente honestidade, imparcialidade e legalidade. Fique atento: a reforma de 2021 excluiu a "lealdade às instituições" e o rol é taxativo.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre o art. 11, memorize a tríade: honestidade, imparcialidade e legalidade. Compare com os princípios do art. 37 da CF: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Na prova, se a alternativa trouxer qualquer outro princípio (eficiência, moralidade, publicidade), ela está incorreta — a menos que o enunciado peça os princípios constitucionais.

Gabarito: letra E

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