Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
vu071562
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Psicólogo Judiciário
Nos termos do que prescreve a Lei nº 8.429/92, qualquer ação ou omissão de forma dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas nessa Lei, é considerado um ato de improbidade administrativa que:
Adecorre de concessão indevida.
Bcausa prejuízo ao erário.
Ccausa aplicação indevida de benefício financeiro.
Dimporta em enriquecimento ilícito.
Eatenta contra os princípios da Administração Pública.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — causa prejuízo ao erário.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário
Gabarito: letra B. A conduta descrita no enunciado — ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas na Lei nº 8.429/1992 — é a definição literal do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, prevista no art. 10 da LIA. As demais alternativas correspondem a outras modalidades de improbidade (enriquecimento ilícito, atentado contra princípios) ou a condutas específicas que não se confundem com o conceito central do dispositivo.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, tipifica três espécies de atos de improbidade, cada uma com seu núcleo próprio: o art. 9º trata do enriquecimento ilícito (auferir vantagem patrimonial indevida); o art. 10 trata do prejuízo ao erário (lesão ao patrimônio público); e o art. 11 trata dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. A questão cobra exatamente a distinção entre esses três tipos, e o enunciado reproduz, quase que ipsis litteris, o caput do art. 10.
A redação atual do art. 10, dada pela Lei nº 14.230/2021, exige dolo e efetiva e comprovada lesão ao erário, afastando a modalidade culposa e o dano presumido. Essa é uma das principais inovações da reforma: antes, bastava a conduta culposa; agora, exige-se dolo e dano efetivo. O § 1º do art. 10 ainda dispõe que, se a inobservância de formalidades não implicar perda patrimonial efetiva, não haverá ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa da entidade.
A pegadinha da banca está em confundir o núcleo do art. 10 com o das outras modalidades. O candidato que decora apenas os nomes dos artigos pode marcar a letra D (enriquecimento ilícito) por associar "desvio" e "apropriação" a vantagem indevida do agente, mas o art. 10 trata da lesão ao patrimônio público, não do enriquecimento do agente. A letra E (atentado contra princípios) também é atrativa, pois a conduta viola deveres de honestidade, mas o tipo específico é o do art. 10, que exige dano efetivo.
Art. 10Lei-8429
Art. 10 — "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:"
Modalidade de Improbidade
Dispositivo Legal
Núcleo da Conduta
Exige Dano Efetivo?
Enriquecimento ilícito
Art. 9º
Auferir vantagem patrimonial indevida
Não (basta o enriquecimento do agente)
Prejuízo ao erário
Art. 10
Perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens públicos
Sim (dano efetivo e comprovado)
Atentado contra princípios
Art. 11
Violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade
Não (basta a violação de princípios)
Atos de improbidade (LIA)
1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
auferir vantagem patrimonial indevida
2Art. 10 — Lesão ao erário
perda patrimonial efetiva
desvio, apropriação, malbaratamento
3Art. 11 — Violação a princípios
honestidade, imparcialidade, legalidade
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa fala em "concessão indevida". Essa expressão remete à concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, que, após a Lei nº 14.230/2021, foi incorporada ao inciso XXII do art. 10 (conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao disposto na LC nº 116/2003). No entanto, o enunciado descreve o caput do art. 10, que trata da perda patrimonial em geral, e não especificamente da concessão indevida de benefício. A alternativa é incorreta porque não corresponde ao conceito central apresentado.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B reproduz exatamente o núcleo do art. 10 da LIA: a conduta dolosa que causa prejuízo ao erário. O enunciado descreve a perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas, que é a definição legal de lesão ao erário. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa fala em "aplicação indevida de benefício financeiro". Essa hipótese, como visto, está prevista no inciso XXII do art. 10 (concessão, aplicação ou manutenção de benefício financeiro ou tributário contrário à LC nº 116/2003). No entanto, o enunciado descreve o caput do art. 10, que é mais amplo e não se restringe a benefícios financeiros. A alternativa é incorreta por não corresponder ao conceito central.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa fala em "enriquecimento ilícito". Essa é a modalidade do art. 9º da LIA, que trata de auferir, mediante ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade. O enunciado, porém, descreve a lesão ao erário (art. 10), que não exige o enriquecimento do agente, mas sim o dano ao patrimônio público. A alternativa é incorreta por confundir as duas modalidades.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa fala em "atenta contra os princípios da Administração Pública". Essa é a modalidade do art. 11 da LIA, que trata da ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. O enunciado, porém, descreve a lesão ao erário (art. 10), que exige dano efetivo ao patrimônio público. A alternativa é incorreta por confundir as duas modalidades.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as três modalidades de improbidade. O candidato que decora apenas os nomes dos artigos pode marcar a letra D (enriquecimento ilícito) por associar "desvio" e "apropriação" a vantagem indevida do agente, mas o art. 10 trata da lesão ao patrimônio público, não do enriquecimento do agente. A letra E (atentado contra princípios) também é atrativa, pois a conduta viola deveres de honestidade, mas o tipo específico é o do art. 10, que exige dano efetivo. Fique atento: a palavra-chave é "perda patrimonial" — isso é lesão ao erário, não enriquecimento ilícito nem violação a princípios.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, decore o núcleo de cada artigo: art. 9º = vantagem patrimonial indevida (enriquecimento); art. 10 = perda patrimonial efetiva (lesão ao erário); art. 11 = violação a deveres de honestidade/imparcialidade/legalidade (princípios). Quando a questão descrever "perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação", é art. 10. Quando falar em "auferir vantagem", é art. 9º. Quando falar em "violar deveres", é art. 11.