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Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — VUNESP 2022

Direito AdministrativoAtos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
vu071562
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Psicólogo Judiciário
Nos termos do que prescreve a Lei nº 8.429/92, qualquer ação ou omissão de forma dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas nessa Lei, é considerado um ato de improbidade administrativa que:
  1. Adecorre de concessão indevida.
  2. Bcausa prejuízo ao erário.
  3. Ccausa aplicação indevida de benefício financeiro.
  4. Dimporta em enriquecimento ilícito.
  5. Eatenta contra os princípios da Administração Pública.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — causa prejuízo ao erário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário

Gabarito: letra B. A conduta descrita no enunciado — ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas na Lei nº 8.429/1992 — é a definição literal do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, prevista no art. 10 da LIA. As demais alternativas correspondem a outras modalidades de improbidade (enriquecimento ilícito, atentado contra princípios) ou a condutas específicas que não se confundem com o conceito central do dispositivo.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, tipifica três espécies de atos de improbidade, cada uma com seu núcleo próprio: o art. 9º trata do enriquecimento ilícito (auferir vantagem patrimonial indevida); o art. 10 trata do prejuízo ao erário (lesão ao patrimônio público); e o art. 11 trata dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. A questão cobra exatamente a distinção entre esses três tipos, e o enunciado reproduz, quase que ipsis litteris, o caput do art. 10.

A redação atual do art. 10, dada pela Lei nº 14.230/2021, exige dolo e efetiva e comprovada lesão ao erário, afastando a modalidade culposa e o dano presumido. Essa é uma das principais inovações da reforma: antes, bastava a conduta culposa; agora, exige-se dolo e dano efetivo. O § 1º do art. 10 ainda dispõe que, se a inobservância de formalidades não implicar perda patrimonial efetiva, não haverá ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa da entidade.

A pegadinha da banca está em confundir o núcleo do art. 10 com o das outras modalidades. O candidato que decora apenas os nomes dos artigos pode marcar a letra D (enriquecimento ilícito) por associar "desvio" e "apropriação" a vantagem indevida do agente, mas o art. 10 trata da lesão ao patrimônio público, não do enriquecimento do agente. A letra E (atentado contra princípios) também é atrativa, pois a conduta viola deveres de honestidade, mas o tipo específico é o do art. 10, que exige dano efetivo.

Art. 10Lei-8429

Art. 10 — "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:"

Modalidade de Improbidade

Dispositivo Legal

Núcleo da Conduta

Exige Dano Efetivo?

Enriquecimento ilícito

Art. 9º

Auferir vantagem patrimonial indevida

Não (basta o enriquecimento do agente)

Prejuízo ao erário

Art. 10

Perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens públicos

Sim (dano efetivo e comprovado)

Atentado contra princípios

Art. 11

Violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade

Não (basta a violação de princípios)

Atos de improbidade (LIA)
  • 1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
    • auferir vantagem patrimonial indevida
  • 2Art. 10 — Lesão ao erário
    • perda patrimonial efetiva
    • desvio, apropriação, malbaratamento
  • 3Art. 11 — Violação a princípios
    • honestidade, imparcialidade, legalidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa fala em "concessão indevida". Essa expressão remete à concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, que, após a Lei nº 14.230/2021, foi incorporada ao inciso XXII do art. 10 (conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao disposto na LC nº 116/2003). No entanto, o enunciado descreve o caput do art. 10, que trata da perda patrimonial em geral, e não especificamente da concessão indevida de benefício. A alternativa é incorreta porque não corresponde ao conceito central apresentado.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa B reproduz exatamente o núcleo do art. 10 da LIA: a conduta dolosa que causa prejuízo ao erário. O enunciado descreve a perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas, que é a definição legal de lesão ao erário. Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa fala em "aplicação indevida de benefício financeiro". Essa hipótese, como visto, está prevista no inciso XXII do art. 10 (concessão, aplicação ou manutenção de benefício financeiro ou tributário contrário à LC nº 116/2003). No entanto, o enunciado descreve o caput do art. 10, que é mais amplo e não se restringe a benefícios financeiros. A alternativa é incorreta por não corresponder ao conceito central.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa fala em "enriquecimento ilícito". Essa é a modalidade do art. 9º da LIA, que trata de auferir, mediante ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade. O enunciado, porém, descreve a lesão ao erário (art. 10), que não exige o enriquecimento do agente, mas sim o dano ao patrimônio público. A alternativa é incorreta por confundir as duas modalidades.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa fala em "atenta contra os princípios da Administração Pública". Essa é a modalidade do art. 11 da LIA, que trata da ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. O enunciado, porém, descreve a lesão ao erário (art. 10), que exige dano efetivo ao patrimônio público. A alternativa é incorreta por confundir as duas modalidades.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as três modalidades de improbidade. O candidato que decora apenas os nomes dos artigos pode marcar a letra D (enriquecimento ilícito) por associar "desvio" e "apropriação" a vantagem indevida do agente, mas o art. 10 trata da lesão ao patrimônio público, não do enriquecimento do agente. A letra E (atentado contra princípios) também é atrativa, pois a conduta viola deveres de honestidade, mas o tipo específico é o do art. 10, que exige dano efetivo. Fique atento: a palavra-chave é "perda patrimonial" — isso é lesão ao erário, não enriquecimento ilícito nem violação a princípios.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, decore o núcleo de cada artigo: art. 9º = vantagem patrimonial indevida (enriquecimento); art. 10 = perda patrimonial efetiva (lesão ao erário); art. 11 = violação a deveres de honestidade/imparcialidade/legalidade (princípios). Quando a questão descrever "perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação", é art. 10. Quando falar em "auferir vantagem", é art. 9º. Quando falar em "violar deveres", é art. 11.

Gabarito: letra B

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