Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
vu071623
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Sobre a exploração da atividade econômica pelo Estado, por intermédio de pessoa jurídica do tipo “empresa pública” ou “sociedade de economia mista”, assinale a alternativa correta.
AAs empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
BSujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, tributárias, comerciais e trabalhistas.
CPara sua criação e instituição, não há necessidade de edição de Lei, bastando Decreto do Poder Executivo.
DEventuais contratações de obras, serviços, compras e alienações não necessitam ser feitas por meio de licitação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, tributárias, comerciais e trabalhistas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Exploração de atividade econômica pelo Estado: regime das empresas estatais
Gabarito: letra B. As empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários — exatamente o que afirma a alternativa B, em consonância com o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. As demais alternativas contrariam a Constituição: a vedação a privilégios fiscais (art. 173, § 2º), a necessidade de autorização legislativa (art. 173, § 1º, e Lei 13.303/2016, art. 2º, § 1º) e a obrigatoriedade de licitação (art. 173, § 1º, III).
O tema é o regime jurídico das estatais exploradoras de atividade econômica. A Constituição, no art. 173, estabelece que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado é excepcional, só permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. Para essas entidades, o constituinte determinou a edição de um estatuto jurídico próprio — hoje materializado na Lei 13.303/2016 — que, entre outros pontos, impõe a sujeição ao regime das empresas privadas, a vedação a privilégios fiscais e a observância dos princípios da administração pública nas licitações.
A distinção central que a banca explora é entre o regime das estatais prestadoras de serviço público e o das exploradoras de atividade econômica. As primeiras, embora também sejam pessoas jurídicas de direito privado, submetem-se a um regime híbrido com maior incidência de normas de direito público (por exemplo, sujeição a precatórios e responsabilidade civil objetiva). Já as exploradoras de atividade econômica em sentido estrito, que atuam em regime de concorrência, aproximam-se do regime privado — é a hipótese do art. 173, § 1º, II, que a alternativa B reproduz.
A pegadinha da questão está em inverter essas regras: afirmar que as estatais podem ter privilégios fiscais (quando a Constituição veda), que não precisam de lei para serem criadas (quando exigem autorização legislativa) ou que não precisam licitar (quando a licitação é obrigatória, observados os princípios da administração pública). O candidato que confunde o regime das estatais prestadoras de serviço público com o das exploradoras de atividade econômica tende a errar.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as empresas públicas e sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Isso contraria frontalmente o art. 173, § 2º, da Constituição Federal, que veda expressamente tal privilégio. A banca inverte o comando constitucional: em vez de proibir, a alternativa permite. O correto é que essas entidades não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, justamente para não distorcer a concorrência.
Art. 173, §2CF/88
Art. 173, § 2º — "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a regra do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal: as estatais exploradoras de atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. É a literalidade do dispositivo constitucional, que a Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) veio regulamentar. A alternativa está correta porque espelha exatamente o texto constitucional.
Art. 173, §1CF/88
Art. 173, § 1º, II — "a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que para a criação e instituição de empresas públicas e sociedades de economia mista não há necessidade de edição de Lei, bastando Decreto do Poder Executivo. Isso é falso: a Constituição exige autorização legislativa para a criação dessas entidades (art. 37, XIX, e art. 173, § 1º, da CF). A Lei 13.303/2016, em seu art. 2º, § 1º, é expressa: "A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal". O Decreto do Poder Executivo apenas institui a entidade após a autorização legal, mas não a substitui. A banca troca a autorização legal pelo decreto, invertendo o processo.
Art. 2, §1Lei-13303
Art. 2º, § 1º — "A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as contratações de obras, serviços, compras e alienações pelas estatais não necessitam ser feitas por meio de licitação. Isso contraria o art. 173, § 1º, III, da Constituição Federal, que determina que a lei disporá sobre "licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública". As estatais, embora tenham regime licitatório próprio (Lei 13.303/2016), devem licitar, salvo as hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade. A alternativa generaliza indevidamente, como se a licitação fosse dispensável em todos os casos.
Art. 173, §1CF/88
Art. 173, § 1º, III — "licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública".
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime das estatais prestadoras de serviço público e o das exploradoras de atividade econômica. Enquanto as primeiras têm regime híbrido com mais normas de direito público (precatórios, responsabilidade objetiva), as segundas se sujeitam ao regime das empresas privadas (art. 173, § 1º, II). Mas isso não significa que possam ter privilégios fiscais (vedado pelo § 2º), dispensar lei (exige autorização legislativa) ou deixar de licitar (obrigatório, com regime próprio). Fique atento: a alternativa B é a única que espelha a literalidade constitucional.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre estatais, decore o tripé do art. 173: (1) regime privado quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (2) vedação a privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; (3) licitação obrigatória, observados os princípios da administração pública. E lembre: criação exige autorização legislativa (não basta decreto). Com esse mapa, você elimina rapidamente as alternativas que invertem qualquer um desses pontos.