Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
vu071655
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
A pré-qualificação no processo licitatório, instituído pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é:
Aum procedimento obrigatório, regido pelo princípio da publicidade e corolário dos princípios da eficiência e da economicidade.
Bum procedimento auxiliar que, nos casos de indeferimento de interessado, poderá ensejar a apresentação de recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de intimação.
Cum procedimento auxiliar, de natureza técnico-administrativa, convocado por meio de edital, de caráter facultativo.
Dum procedimento auxiliar, de natureza técnico-administrativa, com validade de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, que, uma vez adotada, deverá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.
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GabaritoC — um procedimento auxiliar, de natureza técnico-administrativa, convocado por meio de edital, de caráter facultativo.
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Pré-qualificação na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra C. A pré-qualificação é um procedimento auxiliar da licitação, de natureza técnico-administrativa, convocado por edital e de caráter facultativo — exatamente o que afirma a alternativa C. Essa definição decorre do art. 78, II, e do art. 80, caput, da Lei nº 14.133/2021, que a descreve como "o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente" licitantes ou bens.
A pré-qualificação é um dos cinco procedimentos auxiliares previstos na nova Lei de Licitações, ao lado do credenciamento, do procedimento de manifestação de interesse, do sistema de registro de preços e do registro cadastral. Sua finalidade é antecipar a análise de requisitos de habilitação (quando aberta a licitantes) ou de qualidade técnica (quando aberta a bens), de modo a agilizar futuras licitações. O caráter facultativo decorre do próprio texto legal: a Administração pode valer-se dela, não há obrigatoriedade. Além disso, o § 10 do art. 80 permite que a licitação subsequente seja restrita aos pré-qualificados, mas isso também é uma faculdade, não uma imposição.
A banca explora aqui a confusão entre a pré-qualificação e outros institutos, como o registro cadastral e a habilitação. Enquanto a habilitação é fase obrigatória do procedimento licitatório (art. 17, V), a pré-qualificação é um procedimento auxiliar e facultativo. O registro cadastral, por sua vez, é um banco de dados permanente de licitantes, enquanto a pré-qualificação tem validade limitada (até 1 ano, nos termos do § 8º do art. 80).
Art. 78Lei-14133
Art. 78 — "São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I - credenciamento;
II - pré-qualificação;
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral."
Art. 80Lei-14133
Art. 80 — "A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração."
Pré-qualificação (Lei 14.133/2021): Natureza (Procedimento auxiliar (art. 78, II), Técnico-administrativo (art. 80), Convocada por edital, Caráter facultativo); Objeto (Licitantes (habilitação), Bens (qualidade técnica)); Validade (Máx. 1 ano, Atualizável a qualquer tempo); Licitação subsequente (Pode ser restrita aos pré-qualificados)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que a pré-qualificação é um procedimento obrigatório. A Lei nº 14.133/2021 não impõe sua utilização; trata-se de faculdade da Administração, que pode ou não se valer desse instrumento. O art. 78, § 1º, ao elencar os procedimentos auxiliares, usa a expressão "a Administração pode servir-se", evidenciando a facultatividade. Além disso, a alternativa mistura princípios (publicidade, eficiência, economicidade) que regem a licitação como um todo, mas não tornam a pré-qualificação obrigatória.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o indeferimento de interessado na pré-qualificação enseja recurso no prazo de 5 dias úteis. Esse prazo não está previsto na Lei nº 14.133/2021 para a pré-qualificação. O art. 80, § 4º, apenas estabelece que a apresentação de documentos será examinada em até 10 dias úteis, com possibilidade de correção ou reapresentação. O prazo de 5 dias úteis para recurso é uma previsão de outras normas (como a Lei nº 8.666/1993, art. 109, I, alínea "a", e o RDC), mas não da nova Lei de Licitações. A banca tenta confundir o candidato com um prazo que não se aplica ao caso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão a natureza jurídica da pré-qualificação: é um procedimento auxiliar (art. 78, II), de natureza técnico-administrativa (art. 80, caput), convocado por edital (art. 80, § 3º) e de caráter facultativo (a Administração pode utilizá-lo, não é obrigatório). Todos os elementos estão corretos e encontram amparo direto no texto legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. Primeiro, afirma que a validade da pré-qualificação é de 1 ano, prorrogável por igual período. O art. 80, § 8º, I, estabelece validade de "1 (um) ano, no máximo", mas não prevê prorrogação automática por igual período — apenas permite que seja "atualizada a qualquer tempo". Segundo, o § 10 do art. 80 diz que a licitação subsequente "poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados", ou seja, é uma faculdade, não uma obrigatoriedade como afirma a alternativa ("deverá ser restrita"). A banca troca o "poderá" por "deverá", invertendo o sentido da norma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o verbo "poder" por "dever" para confundir. Na alternativa D, a licitação subsequente "poderá" ser restrita aos pré-qualificados — é uma faculdade da Administração, não uma obrigação. Fique atento a essa troca sutil, que muda completamente o sentido da regra. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os procedimentos auxiliares da Lei nº 14.133/2021, use o mnemônico CRIPS: Credenciamento, Registro cadastral, Interesse (procedimento de manifestação de), Pré-qualificação, Sistema de registro de preços. Na prova, quando a questão falar em "procedimento auxiliar", lembre-se de que a pré-qualificação é sempre facultativa e convocada por edital.