Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
vu071658
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Acerca da indisponibilidade de bens na Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, é correto afirmar que:
Asua decretação é vedada quando se tratar de importância de até 50 (cinquenta) salários-mínimos depositados em operações financeiras.
Ba ordem de preferência deverá priorizar veículos de via terrestre em detrimento dos bens imóveis.
Ca Lei não alcança, em hipótese alguma, bens e recursos mantidos no exterior, recursos que são regulados por instrução normativa do Banco Central (BACEN).
Da Lei é taxativa quanto à anotação, em matrícula de imóvel, da existência da ação ajuizada para apurar a prática de ato de improbidade administrativa, a fim de preservar o interesse público.
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GabaritoB — a ordem de preferência deverá priorizar veículos de via terrestre em detrimento dos bens imóveis.
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Indisponibilidade de bens na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021)
Gabarito: letra B. A ordem de preferência da indisponibilidade de bens, prevista no art. 16, § 11, da Lei 8.429/1992 (com redação dada pela Lei 14.230/2021), prioriza veículos de via terrestre antes dos bens imóveis, exatamente como afirma a alternativa. As demais alternativas distorcem a literalidade da lei: o limite de impenhorabilidade é de 40 salários mínimos (não 50), a lei alcança bens no exterior e a anotação em matrícula não é tratada como taxativa pela lei.
A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar que visa garantir a integral recomposição do erário ou o ressarcimento do enriquecimento ilícito, podendo ser requerida em caráter antecedente ou incidente na ação de improbidade (art. 16, caput). Com a reforma de 2021, a medida passou a exigir a demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade da ocorrência dos atos, com oitiva prévia do réu em 5 dias (salvo quando a urgência for comprovada). A lei também estabeleceu uma ordem de preferência para a constrição, priorizando bens que não comprometam a subsistência do acusado e a atividade empresária, deixando o bloqueio de contas bancárias como última opção.
A banca explora justamente a literalidade desses dispositivos: troca o número de salários mínimos (40 por 50), inverte a ordem de preferência (coloca imóveis antes de veículos), nega a possibilidade de alcançar bens no exterior e afirma uma taxatividade que a lei não estabelece. É uma questão de leitura atenta do art. 16, §§ 2º, 11, 13 e 14.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a decretação é vedada para valores de até 50 salários mínimos. O art. 16, § 13, da Lei 8.429/1992 estabelece o limite de 40 salários mínimos. Veja a literalidade:
Art. 16, §13Lei-8429
"É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente."
O erro está no número: a banca trocou 40 por 50. Esse é um distrator clássico de prova.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a ordem de preferência do art. 16, § 11, da Lei 8.429/1992, que prioriza veículos de via terrestre em detrimento dos bens imóveis. Veja o texto:
Art. 16, §11Lei-8429
"A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo."
A lógica da ordem é preservar a capacidade de subsistência e a atividade econômica do réu, deixando o bloqueio de contas (que paralisa a vida financeira) para o último caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei não alcança bens no exterior. Isso é falso: o art. 16, § 2º, da Lei 8.429/1992 prevê expressamente a possibilidade de investigação, exame e bloqueio de bens mantidos no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. Veja:
Art. 16, §2Lei-8429
"Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais."
A alternativa também erra ao afirmar que a matéria seria regulada por instrução normativa do BACEN — a lei e os tratados internacionais é que regem a questão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei é taxativa quanto à anotação em matrícula de imóvel da existência da ação. A Lei 8.429/1992 não contém disposição nesse sentido. O que existe é a previsão de que a indisponibilidade pode recair sobre bens imóveis (art. 16, § 11), mas a anotação em matrícula não é tratada como obrigatória ou taxativa pela lei. A alternativa inventa uma exigência que não está prevista no texto legal.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre a Lei 14.230/2021, decore os números e a ordem: 40 salários mínimos (não 50), 5 dias para oitiva do réu, e a ordem de preferência: veículos terrestres → imóveis → móveis → semoventes → navios/aeronaves → ações/quotas → pedras/metais → contas bancárias (último caso). A banca adora trocar esses detalhes.