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Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — VUNESP 2022

Direito AdministrativoAtos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
vu071659
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
O advento da Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, alterou significativamente o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa no ordenamento jurídico pátrio. Acerca do seu conteúdo, assinale a alternativa correta.
  1. AA comprovação do dolo, nos termos da lei, poderá ser presumida face ao resultado prático relativo à perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades descritas no art. 1º da Lei.
  2. BA indisponibilidade de bens jamais poderá ser decretada sem a formação do contraditório, em virtude da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador.
  3. COs efeitos da Lei de Improbidade Administrativa não alcançam as entidades privadas, mesmo se estas, em sua constituição, tenham sido custeadas pelo erário.
  4. DA nomeação ou indicação política por parte de agente competente não configura ato de improbidade administrativa a menos que se comprove o dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
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GabaritoD — A nomeação ou indicação política por parte de agente competente não configura ato de improbidade administrativa a menos que se comprove o dolo com finalidade ilícita por parte do agente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa após a Lei nº 14.230/2021: o dolo e a indicação política

Gabarito: letra D. A alternativa correta reflete a nova sistemática da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021): a nomeação ou indicação política, por si só, não configura ato de improbidade, salvo se comprovado o dolo com finalidade ilícita. Esse entendimento decorre diretamente do art. 1º, § 3º, da LIA, que afasta a responsabilidade quando não há comprovação de ato doloso com fim ilícito, e do art. 11, § 1º, que exige o fim de obter proveito ou benefício indevido para a configuração do ato contra os princípios.

A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma no sistema de improbidade administrativa, com o objetivo de restringir a responsabilização a condutas efetivamente dolosas, eliminando a modalidade culposa que antes existia no art. 10 da LIA. Essa mudança é central para entender todas as alternativas desta questão. O novo art. 1º, § 1º, da LIA estabelece que apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 são consideradas atos de improbidade. O § 2º do mesmo artigo define o dolo como a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito", não bastando a mera voluntariedade do agente. Isso significa que não basta o agente ter agido voluntariamente; é preciso que ele tenha querido especificamente o resultado ilícito descrito na lei.

O § 3º do art. 1º é a chave para a alternativa D: "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." Essa disposição protege o agente público que age dentro de suas atribuições, ainda que o resultado de sua ação seja questionável, desde que não haja dolo com finalidade ilícita. No caso da nomeação ou indicação política, a prática é comum e legítima no âmbito da Administração Pública, especialmente para cargos em comissão. A improbidade só se configura se ficar demonstrado que a nomeação teve como finalidade específica obter proveito ou benefício indevido, como, por exemplo, a prática de nepotismo ou a troca de favores ilícitos.

A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 1.199 de Repercussão Geral, reforça essa exigência de responsabilidade subjetiva, exigindo a presença do dolo nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. Além disso, o art. 11, § 1º, da LIA, ao tratar dos atos que atentam contra os princípios, exige a comprovação de que o agente buscou "proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade". Portanto, a mera indicação política, sem esse elemento subjetivo específico, não configura improbidade. A banca explora exatamente essa distinção: a diferença entre o exercício regular de uma competência (nomear) e o abuso dessa competência com finalidade ilícita.

A alternativa D está correta porque espelha com precisão o art. 1º, § 3º, e o art. 11, § 1º, da LIA. As demais alternativas distorcem o texto legal: a A afirma que o dolo pode ser presumido, o que contraria a exigência de comprovação; a B impõe uma vedação absoluta à decretação de indisponibilidade sem contraditório, o que a lei não faz; e a C exclui as entidades privadas custeadas pelo erário, o que a lei expressamente inclui. A questão, portanto, testa o conhecimento das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente no que diz respeito ao elemento subjetivo do dolo e à sua comprovação.

Improbidade administrativa (Lei 14.230/2021)
  • 1Elemento subjetivo
    • Dolo (vontade livre de alcançar resultado ilícito)
    • Não se presume
    • Não basta mera voluntariedade
  • 2Exercício da função
    • Mero exercício sem dolo ilícito afasta responsabilidade
    • Nomeação/indicação política
      • Regular (sem fim ilícito)
      • Com dolo e finalidade ilícita (ex.: nepotismo)
  • 3Medidas cautelares
    • Indisponibilidade de bens
      • Possível sem contraditório prévio
        • se urgência demonstrada
  • 4Entidades privadas
    • Alcançadas se custeadas pelo erário
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o dolo "poderá ser presumido face ao resultado prático relativo à perda patrimonial". Isso é frontalmente contrário à nova LIA. O art. 1º, § 2º, exige a comprovação do dolo como "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito", e o § 3º do mesmo artigo determina que o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade. A presunção de dolo a partir do resultado é exatamente o que a reforma de 2021 buscou eliminar, pois a responsabilidade objetiva ou a presunção de dolo não são admitidas no sistema atual. O dolo deve ser demonstrado, não presumido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a indisponibilidade de bens "jamais poderá ser decretada sem a formação do contraditório". Isso é incorreto. O art. 16, § 4º, da LIA permite expressamente a decretação da medida sem a oitiva prévia do réu, quando o contraditório prévio puder frustrar a efetividade da medida. A lei exige, no entanto, que a urgência não seja presumida, devendo ser demonstrada no caso concreto. Portanto, a decretação liminar é possível, desde que fundamentada na necessidade de garantir o resultado útil do processo. A alternativa erra ao usar o termo "jamais", que transforma uma exceção legal em proibição absoluta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os efeitos da LIA não alcançam entidades privadas, mesmo se custeadas pelo erário. Isso contraria o art. 1º, § 7º, da LIA, que sujeita às sanções da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada "para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual". A lei, portanto, alcança sim essas entidades, limitando o ressarcimento de prejuízos à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. A alternativa C está em desacordo com o texto legal vigente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa D está correta ao afirmar que a nomeação ou indicação política não configura ato de improbidade, a menos que se comprove o dolo com finalidade ilícita. Isso está em perfeita consonância com o art. 1º, § 3º, da LIA, que afasta a responsabilidade quando não há comprovação de ato doloso com fim ilícito, e com o art. 11, § 1º, que exige o fim de obter proveito ou benefício indevido para a configuração do ato contra os princípios. A nomeação para cargo em comissão é uma competência discricionária do agente público; apenas quando usada com finalidade ilícita (como nepotismo ou favorecimento pessoal) é que pode configurar improbidade, desde que comprovado o dolo específico.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o exercício regular de uma competência e o abuso dessa competência. O candidato pode achar que toda nomeação política é ilegítima, mas a lei protege o ato administrativo válido. A chave é o elemento subjetivo: sem dolo com finalidade ilícita, não há improbidade. Fique atento à diferença entre "voluntariedade" (agir de propósito) e "dolo" (querer o resultado ilícito).

Gabarito: letra D

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