Questão de Direito Administrativo — Tribunais de Contas — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Tribunais de Contas
Código
vu071755
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
A rejeição das contas de prefeito pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo enseja
Arecurso ao Poder Judiciário, apenas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Brecurso ordinário, a ser apreciado pelo próprio Tribunal de Contas.
Crecurso ao Tribunal de Contas da União, na forma regimental.
Dapreciação final pela Câmara de Vereadores, posto que a manifestação da Corte de Contas, neste caso, tem força meramente opinativa.
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GabaritoD — apreciação final pela Câmara de Vereadores, posto que a manifestação da Corte de Contas, neste caso, tem força meramente opinativa.
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Rejeição de contas de prefeito pelo Tribunal de Contas
Gabarito: letra D. A rejeição das contas de prefeito pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo enseja a apreciação final pela Câmara de Vereadores, pois, nesse caso, a manifestação da Corte de Contas tem força meramente opinativa (parecer prévio), cabendo ao Poder Legislativo municipal o julgamento político das contas (CF, art. 31, § 1º e § 2º).
A questão trata do controle externo municipal, que é exercido pela Câmara de Vereadores com o auxílio do Tribunal de Contas. No caso específico das contas anuais do Prefeito, o Tribunal de Contas não julga — ele apenas aprecia e emite um parecer prévio, que pode ser afastado por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Essa é a distinção central: enquanto as contas dos demais administradores e responsáveis por bens e valores públicos são julgadas pelo próprio Tribunal de Contas (com eficácia de título executivo), as contas do Chefe do Executivo municipal passam por um juízo político do Legislativo, que tem a palavra final.
A Constituição Federal estabelece essa sistemática no art. 31, que trata da fiscalização do Município. O § 1º determina que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. O § 2º, por sua vez, prevê que o parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 31, §1CF/88
Art. 31 — "A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei."
§ 1º — "O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação."
§ 2º — "O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."
A lógica por trás dessa regra é a separação de poderes e o pacto federativo: o Prefeito é agente político eleito pelo povo do Município, e o julgamento de suas contas é um ato de controle político que cabe ao Legislativo local, que também é eleito pela população. O Tribunal de Contas, como órgão técnico auxiliar, fornece um parecer embasado, mas a decisão final é do órgão representativo. Isso não significa que o parecer seja irrelevante — ele tem força opinativa e, na prática, é raro que a Câmara o afaste, mas juridicamente a palavra final é dela.
Contas do Prefeito (art. 31, CF): TCE aprecia (Parecer prévio (opinativo)); Câmara julga (Pode afastar por 2/3); Contas dos demais gestores (art. 71, II) (TCE julga diretamente)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a rejeição enseja recurso ao Poder Judiciário apenas, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. O erro está no termo "apenas": o controle judicial é sempre possível para lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV), mas não é a consequência imediata da rejeição das contas. A rejeição pelo Tribunal de Contas gera, primeiro, o envio do parecer à Câmara Municipal, que fará o julgamento político. O Judiciário pode ser acionado posteriormente, se houver ilegalidade ou lesão a direito, mas não é a via exclusiva nem a primeira.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que cabe recurso ordinário a ser apreciado pelo próprio Tribunal de Contas. No caso das contas anuais do Prefeito, o Tribunal de Contas não julga — ele apenas aprecia e emite parecer prévio. Portanto, não há que se falar em recurso ordinário contra uma decisão que não é final. O parecer prévio é encaminhado à Câmara Municipal, que é quem decide. A confusão aqui é com as contas dos demais administradores (não o Chefe do Executivo), que são julgadas pelo próprio Tribunal de Contas e, contra essas decisões, cabem os recursos previstos na lei orgânica e no regimento interno da Corte.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que cabe recurso ao Tribunal de Contas da União (TCU), na forma regimental. Isso é um equívoco grave: o TCU é órgão de controle externo da União e não tem competência para revisar decisões de Tribunais de Contas estaduais. Cada ente federativo tem seu próprio Tribunal de Contas, e não há hierarquia entre eles. O TCU não é instância recursal dos TCEs. A autonomia dos Tribunais de Contas estaduais é garantida pela Constituição (art. 75), que aplica as normas do TCU "no que couber", mas não estabelece subordinação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a alternativa correta. A rejeição das contas de prefeito pelo Tribunal de Contas do Estado enseja a apreciação final pela Câmara de Vereadores, pois a manifestação da Corte de Contas, neste caso, tem força meramente opinativa. Isso decorre diretamente do art. 31, § 1º e § 2º, da CF/88: o controle externo da Câmara é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, e o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Ou seja, a Câmara pode, por maioria qualificada, rejeitar o parecer do Tribunal e aprovar as contas, ou vice-versa. A palavra final é do Legislativo municipal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre apreciar e julgar. Para o Prefeito, o Tribunal de Contas apenas aprecia e emite parecer prévio (opinativo); quem julga é a Câmara. Já para os demais administradores e responsáveis por bens públicos, o Tribunal de Contas julga as contas (art. 71, II, CF). O candidato que não distingue esses dois papéis cai nas alternativas A, B ou C. Fique atento: a palavra "julgar" no art. 71, II, não se aplica ao Chefe do Executivo municipal.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se do fluxo: Prefeito presta contas → TCE emite parecer prévio (opinativo) → Câmara julga (pode afastar por 2/3). Já para os demais gestores: contas julgadas diretamente pelo TCE. Essa distinção é clássica em provas de Tribunais de Contas. Monte uma tabela mental: | Quem | Tribunal de Contas | Órgão que decide | | --- | --- | --- | | Prefeito | Aprecia (parecer prévio) | Câmara Municipal | | Demais administradores | Julga | O próprio Tribunal |