Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Tribunais de Contas — VUNESP 2022

Direito AdministrativoTribunais de Contas
Código
vu071755
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
A rejeição das contas de prefeito pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo enseja
  1. Arecurso ao Poder Judiciário, apenas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
  2. Brecurso ordinário, a ser apreciado pelo próprio Tribunal de Contas.
  3. Crecurso ao Tribunal de Contas da União, na forma regimental.
  4. Dapreciação final pela Câmara de Vereadores, posto que a manifestação da Corte de Contas, neste caso, tem força meramente opinativa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — apreciação final pela Câmara de Vereadores, posto que a manifestação da Corte de Contas, neste caso, tem força meramente opinativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Rejeição de contas de prefeito pelo Tribunal de Contas

Gabarito: letra D. A rejeição das contas de prefeito pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo enseja a apreciação final pela Câmara de Vereadores, pois, nesse caso, a manifestação da Corte de Contas tem força meramente opinativa (parecer prévio), cabendo ao Poder Legislativo municipal o julgamento político das contas (CF, art. 31, § 1º e § 2º).

A questão trata do controle externo municipal, que é exercido pela Câmara de Vereadores com o auxílio do Tribunal de Contas. No caso específico das contas anuais do Prefeito, o Tribunal de Contas não julga — ele apenas aprecia e emite um parecer prévio, que pode ser afastado por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Essa é a distinção central: enquanto as contas dos demais administradores e responsáveis por bens e valores públicos são julgadas pelo próprio Tribunal de Contas (com eficácia de título executivo), as contas do Chefe do Executivo municipal passam por um juízo político do Legislativo, que tem a palavra final.

A Constituição Federal estabelece essa sistemática no art. 31, que trata da fiscalização do Município. O § 1º determina que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. O § 2º, por sua vez, prevê que o parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 31, §1CF/88

Art. 31 — "A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei."

§ 1º — "O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação."

§ 2º — "O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."

A lógica por trás dessa regra é a separação de poderes e o pacto federativo: o Prefeito é agente político eleito pelo povo do Município, e o julgamento de suas contas é um ato de controle político que cabe ao Legislativo local, que também é eleito pela população. O Tribunal de Contas, como órgão técnico auxiliar, fornece um parecer embasado, mas a decisão final é do órgão representativo. Isso não significa que o parecer seja irrelevante — ele tem força opinativa e, na prática, é raro que a Câmara o afaste, mas juridicamente a palavra final é dela.

1TCE aprecia
Parecer prévio (opinativo)
2Câmara julga
Pode afastar por 2/3
3Contas dos demais gestores (art. 71, II)
TCE julga diretamente
Contas do Prefeito (art. 31, CF)
LEVELsoulevel.com.br
Contas do Prefeito (art. 31, CF): TCE aprecia (Parecer prévio (opinativo)); Câmara julga (Pode afastar por 2/3); Contas dos demais gestores (art. 71, II) (TCE julga diretamente)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a rejeição enseja recurso ao Poder Judiciário apenas, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. O erro está no termo "apenas": o controle judicial é sempre possível para lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV), mas não é a consequência imediata da rejeição das contas. A rejeição pelo Tribunal de Contas gera, primeiro, o envio do parecer à Câmara Municipal, que fará o julgamento político. O Judiciário pode ser acionado posteriormente, se houver ilegalidade ou lesão a direito, mas não é a via exclusiva nem a primeira.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que cabe recurso ordinário a ser apreciado pelo próprio Tribunal de Contas. No caso das contas anuais do Prefeito, o Tribunal de Contas não julga — ele apenas aprecia e emite parecer prévio. Portanto, não há que se falar em recurso ordinário contra uma decisão que não é final. O parecer prévio é encaminhado à Câmara Municipal, que é quem decide. A confusão aqui é com as contas dos demais administradores (não o Chefe do Executivo), que são julgadas pelo próprio Tribunal de Contas e, contra essas decisões, cabem os recursos previstos na lei orgânica e no regimento interno da Corte.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que cabe recurso ao Tribunal de Contas da União (TCU), na forma regimental. Isso é um equívoco grave: o TCU é órgão de controle externo da União e não tem competência para revisar decisões de Tribunais de Contas estaduais. Cada ente federativo tem seu próprio Tribunal de Contas, e não há hierarquia entre eles. O TCU não é instância recursal dos TCEs. A autonomia dos Tribunais de Contas estaduais é garantida pela Constituição (art. 75), que aplica as normas do TCU "no que couber", mas não estabelece subordinação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta é a alternativa correta. A rejeição das contas de prefeito pelo Tribunal de Contas do Estado enseja a apreciação final pela Câmara de Vereadores, pois a manifestação da Corte de Contas, neste caso, tem força meramente opinativa. Isso decorre diretamente do art. 31, § 1º e § 2º, da CF/88: o controle externo da Câmara é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, e o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Ou seja, a Câmara pode, por maioria qualificada, rejeitar o parecer do Tribunal e aprovar as contas, ou vice-versa. A palavra final é do Legislativo municipal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre apreciar e julgar. Para o Prefeito, o Tribunal de Contas apenas aprecia e emite parecer prévio (opinativo); quem julga é a Câmara. Já para os demais administradores e responsáveis por bens públicos, o Tribunal de Contas julga as contas (art. 71, II, CF). O candidato que não distingue esses dois papéis cai nas alternativas A, B ou C. Fique atento: a palavra "julgar" no art. 71, II, não se aplica ao Chefe do Executivo municipal.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre-se do fluxo: Prefeito presta contas → TCE emite parecer prévio (opinativo) → Câmara julga (pode afastar por 2/3). Já para os demais gestores: contas julgadas diretamente pelo TCE. Essa distinção é clássica em provas de Tribunais de Contas. Monte uma tabela mental: | Quem | Tribunal de Contas | Órgão que decide | | --- | --- | --- | | Prefeito | Aprecia (parecer prévio) | Câmara Municipal | | Demais administradores | Julga | O próprio Tribunal |

Gabarito: letra D

Link permanente: /questoes/vu071755