Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — VUNESP 2022
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
vu071904
Banca
VUNESP
Órgão
UNESP
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
V - - Assistente Técnico Administrativo I (Área de Atuação: Gestão de Pessoas)
Segundo estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, no caso de infração, quando não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria, a autoridade realizará apuração preliminar de natureza investigativa, sendo certo que,
Aa apuração preliminar deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado, por duas vezes, para que se dê o término das diligências.
Bse a apuração preliminar não for concluída no prazo, a autoridade deverá imediatamente encaminhar relatório à Secretaria de Administração de Pessoal que dará sequência às diligências.
Cdeterminada a instauração de sindicância, a Secretaria de Administração de Pessoal poderá determinar, conforme o caso, recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas.
Dno curso de processo administrativo, o Chefe de Gabinete não poderá ordenar que o servidor acusado passe a exercer atividades exclusivamente burocráticas até que sobrevenha a decisão final.
Eao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.
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GabaritoE — ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.
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Apuração preliminar no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968)
Gabarito: letra E. Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deve opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo, conforme o § 3º do art. 265 da Lei nº 10.261/1968. As demais alternativas distorcem prazos, competências e medidas cautelares previstas no Estatuto paulista.
A questão trata da apuração preliminar, um procedimento de natureza meramente investigativa, instaurado quando a infração não está suficientemente caracterizada ou a autoria não está definida. Diferentemente da sindicância e do processo administrativo, a apuração preliminar não é um procedimento contraditório — é uma fase prévia, de coleta de informações, que pode resultar no arquivamento ou na abertura de um procedimento formal. A Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) disciplina essa matéria no art. 265, com redação dada pela Lei Complementar nº 942/2003.
O ponto central é o § 3º do art. 265, que estabelece o desfecho obrigatório da apuração preliminar: a autoridade deve opinar fundamentadamente. Essa opinião pode ser pelo arquivamento (quando não há elementos) ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo (quando há indícios de infração). É exatamente o que afirma a alternativa E.
Art. 265, §3LEI-SP-10261-1968
Art. 265 — A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
§ 3º — Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.
Apuração preliminar (art. 265): Natureza (Investigativa, Sem contraditório); Prazo (§1º) (30 dias, Sem prorrogação); Relatório (§2º) (Encaminhado ao Chefe de Gabinete); Desfecho (§3º) (Arquivamento, Sindicância, Processo administrativo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a apuração preliminar deve ser concluída em 60 dias, prorrogáveis por duas vezes. O § 1º do art. 265 fixa o prazo de 30 dias, sem previsão de prorrogação. O erro está no número: a banca trocou o prazo legal (30 dias) por um prazo maior (60 dias), que não corresponde a nenhuma previsão do Estatuto paulista para essa fase.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, não concluída a apuração no prazo, a autoridade deve encaminhar relatório à Secretaria de Administração de Pessoal. O § 2º do art. 265 determina que o relatório seja encaminhado ao Chefe de Gabinete, e não à Secretaria. Além disso, a autoridade deve definir o tempo necessário para o término dos trabalhos — a alternativa omite essa parte e troca o destinatário do relatório.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, determinada a instauração de sindicância, a Secretaria de Administração de Pessoal poderá determinar o recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas. O art. 266 do Estatuto atribui essa competência ao Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, e não à Secretaria. A alternativa troca o órgão competente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o Chefe de Gabinete não poderá ordenar que o servidor acusado passe a exercer atividades exclusivamente burocráticas. O art. 266, II, do Estatuto prevê exatamente o contrário: o Chefe de Gabinete poderá ordenar essa designação, até decisão final do procedimento. A alternativa inverte o sentido da norma.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o § 3º do art. 265: ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deve opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. É a única alternativa que espelha a literalidade do dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os prazos e as competências de cada fase. Na alternativa A, troca o prazo de 30 dias por 60; na B, troca o Chefe de Gabinete pela Secretaria de Administração de Pessoal; na C, repete a troca de competência; na D, inverte o poder do Chefe de Gabinete. A alternativa E é a única que reproduz o texto legal sem distorções. Fique atento: a apuração preliminar tem prazo de 30 dias, e as medidas cautelares (afastamento, recolhimento de armas, atividades burocráticas) são de competência do Chefe de Gabinete, não da Secretaria.