Dívida pública na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
Gabarito: letra D. A dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios é a dívida pública mobiliária, conforme definição expressa do art. 29, II, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Art. 29LC-101-2000
Art. 29 — Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
II — dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.
As demais alternativas não se encaixam: a dívida fundada (ou consolidada) é o montante total de obrigações financeiras com prazo superior a 12 meses (art. 29, I), não se limitando a títulos. Já "continuada", "infundada" e "patrimonial" não são espécies de dívida pública definidas na LRF – a primeira refere-se a despesas obrigatórias de caráter continuado; as demais não têm respaldo legal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O termo "dívida continuada" não é classificação da LRF. A expressão "continuado" aparece no contexto das despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 17 da LRF), não de dívida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A dívida fundada (ou consolidada) é definida no art. 29, I, como o conjunto de obrigações financeiras com prazo superior a 12 meses, assumidas por leis, contratos, operações de crédito etc. Não se restringe a títulos e inclui outras formas de endividamento. Logo, não é a classificação específica para títulos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há previsão legal para "dívida infundada" na LRF. O termo não consta da lei.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o art. 29, II. A dívida mobiliária é aquela representada por títulos (públicos) emitidos pelos entes federativos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Dívida patrimonial" não é categoria da LRF. A palavra "patrimonial" aparece geralmente relacionada a receitas patrimoniais (aluguéis, concessões) ou ao patrimônio líquido, mas não como espécie de dívida.
Gabarito: letra D.