Questão de Direito Financeiro — Sequestro de verbas públicas — VUNESP 2023
Direito Financeiro›Sequestro de verbas públicas
Código
vu072794
Banca
VUNESP
Órgão
CAMPREV - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Assinale a alternativa correta acerca dos precatórios.
AÉ obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
BMediante interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.
CÉ facultada ao credor, com autoaplicabilidade para a União, Estados e Municípios, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para a compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda.
DAté o fim de 2032, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos de precatórios equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido monetariamente na forma prevista na Constituição Federal, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa de renda básica familiar à seguridade social.
ENa vigência do novo regime de pagamentos de precatórios, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, os precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor, deverão ser pagos imediatamente após as obrigações de pequeno valor.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Na vigência do novo regime de pagamentos de precatórios, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, os precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor, deverão ser pagos imediatamente após as obrigações de pequeno valor.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Precatórios – CF/88 (art. 100) e EC 114/2021
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz corretamente o teor do §2º do art. 100 da CF/88, que estabelece que os débitos alimentícios de titulares com 60 anos ou mais, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, até o triplo do valor fixado para obrigações de pequeno valor (OPV), devem ser pagos com preferência (imediatamente após as OPV). As demais alternativas contêm erros de data (A), inversão de sentido (B), abrangência indevida da autoaplicabilidade (C) e regra inexistente sobre limites orçamentários (D).
A questão exige conhecimento literal do art. 100 da Constituição Federal, especialmente dos parágrafos que disciplinam o regime de pagamento de precatórios, inclusive as alterações promovidas pela EC 114/2021.
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que a data de apresentação dos precatórios para inclusão obrigatória no orçamento é 1º de julho. No entanto, o art. 100, §5º da CF/88 determina a data de 1º de fevereiro:
Art. 100, §5CF/88
Constituição Federal, art. 100, §5º: É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
A data correta para a União e demais entes é 1º de fevereiro (a data de 1º de julho é prevista apenas em algumas constituições estaduais, como a de São Paulo – art. 57, §1º, mas não é a regra geral federal). Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Afirma que o depósito de débitos inscritos em dívida ativa contra o credor deve ocorrer mediante interrupção no pagamento do precatório. O art. 100, §9º da CF/88 diz exatamente o contrário:
Art. 100, §9CF/88
Constituição Federal, art. 100, §9º:Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.
A banca trocou o sentido: a interrupção é vedada (a expressão correta é "sem que haja interrupção").
Alternativa C – ❌ Incorreta
Afirma que a faculdade de oferecer créditos líquidos e certos para compra de imóveis públicos tem autoaplicabilidade para a União, Estados e Municípios. O art. 100, §11 da CF/88 limita a autoaplicabilidade à União:
Art. 100, §11CF/88
Constituição Federal, art. 100, §11: É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para...
Para Estados e Municípios, a faculdade depende de lei própria do ente. Assim, a alternativa erra ao generalizar.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Descreve um regime de limites orçamentários para precatórios até 2032, baseado no valor pago em 2016, e destinação do espaço fiscal para programa de renda básica. Embora a EC 114/2021 tenha criado um novo regime com limites, a regra mencionada não corresponde ao texto constitucional. O art. 101 dos ADCT (introduzido pela EC 114/2021) estabelece limite equivalente à média dos pagamentos de 2016-2020, corrigida, e a destinação do espaço fiscal é para regime de previdência social e outros, não especificamente para "programa de renda básica familiar à seguridade social" como descrito. A alternativa D é, portanto, incorreta.
Alternativa E – ✅ Correta ⬅️ GABARITO
Reproduz fielmente o disposto no art. 100, §2º da CF/88, com a redação dada pela EC 114/2021:
Art. 100, §2CF/88
Constituição Federal, art. 100, §2º: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
A expressão "imediatamente após as obrigações de pequeno valor" é a interpretação prática: as obrigações de pequeno valor (OPV) são pagas sem precatório (art. 100, §3º), e os débitos alimentícios preferenciais vêm em seguida. Portanto, a alternativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca trabalha com pequenas trocas de palavras que alteram completamente o sentido: em A, a data (julho × fevereiro); em B, a negação da interrupção; em C, a abrangência da autoaplicabilidade. Fique atento à letra exata da lei, especialmente nos prazos e nas expressões "sem que haja" e "com autoaplicabilidade para a União".