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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — VUNESP 2023

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
vu072798
Banca
VUNESP
Órgão
CAMPREV - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Considere que o Município pretende contratar uma operação de crédito para realizar investimentos na área da educação, pois houve um decréscimo de arrecadação no último semestre que inviabiliza a implantação de promessas de campanha do Chefe do Poder Executivo. O Secretário de Finanças convoca os assessores jurídicos da Secretaria para saber que limites a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00) impõe para o endividamento do Ente Público.O Procurador do Município deverá indicar de forma correta que
  1. Aa captação dos recursos poderá ser realizada mediante a emissão de títulos da dívida pública do próprio Município.
  2. Bo Ministério da Economia deverá, em todos os casos, concordar com a realização de operação de crédito do Município, bem como com a alteração superveniente da sua finalidade.
  3. Ca captação do recurso poderá ocorrer a título de antecipação de receita de tributo cujo fato gerador ainda não ocorreu, pois o recurso deverá ser empregado em investimento em educação.
  4. Da Lei veda expressamente a captação de recurso por operação de crédito perante entes integrantes da Administração Indireta, categoria em que se incluem os bancos públicos federais.
  5. Ecabe ao Ministério da Fazenda verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operação de crédito a cargo do Município.
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GabaritoE — cabe ao Ministério da Fazenda verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operação de crédito a cargo do Município.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Operações de crédito na Lei de Responsabilidade Fiscal

Gabarito: letra E. O art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) atribui ao Ministério da Fazenda a verificação dos limites e condições para operações de crédito dos entes federativos, incluindo os Municípios. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos da LRF.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A emissão de títulos da dívida pública por Município é uma operação de crédito que depende de autorização e limites previstos na LRF e no Senado Federal. Embora a LRF não proíba expressamente, a afirmação genérica de que "poderá ser realizada" ignora as restrições legais (art. 32, §1º, e art. 52, VII, CF). Além disso, a LRF veda a emissão de títulos para Estados e Municípios em determinadas situações (art. 31, §4º, não transcrito). Portanto, a alternativa é incorreta por ser demasiadamente ampla.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Art. 32, §7LC-101-2000

Art. 32, §7º — "Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica..."

A alternativa B afirma que o Ministério da Economia (hoje Ministério da Fazenda, conforme art. 32 caput) deve "em todos os casos" concordar com a operação e com alteração de finalidade. O §7º mostra que a alteração de finalidade pode ocorrer sem nova verificação, desde que autorizada. Logo, a afirmação é falsa. A banca troca o órgão (Ministério da Economia) e impõe uma exigência absoluta que a lei não estabelece.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Art. 37LC-101-2000

Art. 37 — "Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

I — captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido..."

A LRF veda expressamente a antecipação de receita de tributo com fato gerador futuro, independentemente da destinação dos recursos (investimento em educação). A alternativa C tenta justificar a captação pela finalidade, o que é irrelevante diante da vedação legal. Portanto, incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Art. 36LC-101-2000

Art. 36 — "É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo."

A vedação do art. 36 é específica: impede que um ente tome empréstimo da instituição financeira que ele controla. Um Município não controla bancos públicos federais (controlados pela União), portanto pode contratar operações de crédito com eles. A alternativa D generaliza a vedação para "entes integrantes da Administração Indireta", o que é incorreto. A LRF não veda operações com toda a administração indireta, apenas na hipótese do art. 36.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Art. 32LC-101-2000

Art. 32 — "O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente."

A alternativa reproduz fielmente o comando do caput do art. 32. Cabe ao Ministério da Fazenda (e não ao Ministério da Economia, como sugere a alternativa B) verificar limites e condições das operações de crédito municipais. Está correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o órgão competente na alternativa B (Ministério da Economia) e insere a expressão "em todos os casos", ignorando a possibilidade de alteração de finalidade sem nova verificação (art. 32, §7º). Na alternativa C, a pegadinha é tentar justificar a captação vedada pela finalidade nobre (educação). Fique atento: a LRF é rígida e não admite exceções não previstas.

Gabarito: letra E.

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