Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — VUNESP 2023
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
vu072805
Banca
VUNESP
Órgão
CAMPREV - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A respeito das cláusulas exorbitantes, com base na Lei nº 14.133/21, é correto afirmar que
Ao instrumento não está previsto na Lei, pois o legislador busca com o novo regramento conferir aos contratos administrativos um tratamento horizontal.
Ba Administração não mais possui o poder de aplicar sanções por inexecução parcial do contrato, devendo os conflitos dessa natureza ser resolvidos, em regra, por mediação ou arbitragem.
Ca Administração permanece com o poder de modificar, unilateralmente, os contratos para melhor adequá-los às finalidades de interesse público. Já as cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Da Administração possui a prerrogativa de exigir, mediante prévia autorização no Edital e no Contrato, garantia por parte do contratado, cabendo ao Poder Público definir a modalidade em que será prestada.
Ea Lei concede expressamente à Administração o poder de, mediante prévia indenização, ocupar provisoriamente bens imóveis pertencentes a particulares, quando for identificado risco à prestação de serviços essenciais.
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GabaritoC — a Administração permanece com o poder de modificar, unilateralmente, os contratos para melhor adequá-los às finalidades de interesse público. Já as cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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Cláusulas exorbitantes na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra C. A Lei 14.133/2021 mantém as cláusulas exorbitantes, conferindo à Administração o poder de modificar unilateralmente os contratos para adequação ao interesse público (art. 104, I), mas as cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado (art. 104, §1º).
A banca testa o conhecimento das prerrogativas contratuais da Administração e as exceções que protegem o contratado. O art. 104 é o dispositivo central, transcrito abaixo nos trechos relevantes.
Art. 104, §1Lei-14133
Art. 104 — O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I — modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
[...]
§1º — As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o instrumento de cláusulas exorbitantes não está previsto na Lei 14.133/2021, o que é falso. O art. 104 elenca expressamente as prerrogativas (modificação unilateral, extinção, fiscalização, sanções, ocupação provisória). A assertiva tenta confundir o candidato com a ideia de "tratamento horizontal", mas a lei mantém a verticalidade típica dos contratos administrativos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a Administração não possui mais o poder de aplicar sanções por inexecução parcial, devendo recorrer a mediação ou arbitragem. O art. 104, IV, é claro ao incluir a aplicação de sanções motivadas pela inexecução total ou parcial como prerrogativa da Administração. A mediação e arbitragem são meios alternativos de solução de controvérsias, mas não substituem o poder sancionatório.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 104, I (modificação unilateral para interesse público) e seu §1º (proteção das cláusulas econômico-financeiras, que exigem concordância do contratado). É a redação literal da lei, sem acréscimos ou supressões.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Administração pode exigir garantia contratual (arts. 96 a 103), mas a escolha da modalidade cabe ao contratado, não ao Poder Público. O §1º do art. 96 estabelece que o contratado opta por caução em dinheiro/títulos, seguro-garantia ou fiança bancária. A alternativa inverte essa regra, atribuindo ao Poder Público a definição da modalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o sujeito que escolhe a modalidade de garantia: o contratado (correto) pelo Poder Público (erro). Fique atento: na Lei 14.133/2021, o contratado opta entre as modalidades previstas, salvo exceção para obras/serviços de engenharia onde o edital pode exigir seguro-garantia (art. 102).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 104, V, a) prevê a ocupação provisória de bens móveis e imóveis e utilização de pessoal e serviços nas hipóteses de risco à prestação de serviços essenciais. No entanto, a lei não exige prévia indenização; a indenização, quando devida, ocorre posteriormente. A expressão "mediante prévia indenização" é um acréscimo incorreto.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as cláusulas exorbitantes do art. 104, use o mnemônico MEFSO: Modificação unilateral, Extinção unilateral, Fiscalização, Sanções, Ocupação provisória. Lembre-se: as econômico-financeiras estão protegidas no §1º.