Limites e condições das operações de crédito na LRF
Gabarito: letra D. A alternativa D está correta porque, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e as Resoluções do Senado Federal, o parcelamento de débitos preexistentes junto a instituições não-financeiras que não implique elevação da dívida consolidada líquida não é equiparado a operação de crédito. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou de limites previstos nas Resoluções nº 40/2001 e 43/2001.
A questão exige conhecimento do art. 37 da LRF e das normas do Senado sobre endividamento. O art. 37 define condutas equiparadas a operações de crédito e veda algumas delas.
Art. 37LC-101-2000
Art. 37 — Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados
III — assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes
IV — assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Alternativa | Afirmação | Análise | Conclusão |
|---|
A | O limite ao endividamento de estados e municípios é único e corresponde a 2 vezes a receita corrente líquida. | Incorreta. O limite é de 2 vezes a RCL para estados e DF, e de 1,2 vezes a RCL para municípios (Resolução SF nº 40/2001). | ❌ Incorreta |
B | Os municípios possuem limite de endividamento equivalente a 1,5x a receita líquida real. | Incorreta. O limite é de 1,2 vezes a receita corrente líquida (RCL). O termo "receita líquida real" não é conceito legal da LRF. | ❌ Incorreta |
C | O consórcio público pode ter como único objetivo a contratação de operação de crédito do interesse dos seus fundadores. | Incorreta. Consórcios públicos têm finalidades múltiplas (Lei 11.107/2005); a contratação de crédito deve ser acessória, não o objetivo exclusivo. | ❌ Incorreta |
D | Não equivale à operação de crédito o parcelamento de débitos preexistentes junto a instituições não-financeiras que não impliquem elevação da dívida consolidada líquida. | Correta. Conforme o art. 37 da LRF e Resoluções do Senado, essa hipótese não é equiparada a operação de crédito. | ✅ Correta |
E | Assunção de obrigação, com autorização orçamentária, com fornecedores, para pagamento a posteriori de bens e serviços equipara-se a operação de crédito. | Incorreta. A equiparação ocorre apenas quando a assunção é sem autorização orçamentária (art. 37, IV, LRF). | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O limite de endividamento não é único: para estados e Distrito Federal, o limite da dívida consolidada líquida é de 2 vezes a receita corrente líquida (RCL); para municípios, é de 1,2 vezes a RCL (Resolução SF nº 40/2001). A alternativa erra ao generalizar um único limite e ao afirmar que vale para ambos os entes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O limite correto para municípios é de 1,2 vezes a receita corrente líquida (RCL), e não 1,5 vezes. Além disso, o termo correto é receita corrente líquida, e não receita líquida real, que não é conceito legal da LRF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os consórcios públicos, regidos pela Lei 11.107/2005, têm finalidades múltiplas (saúde, educação, infraestrutura etc.) e não podem ter como único objetivo a contratação de operação de crédito. A contratação de crédito deve ser acessória a um objeto lícito e específico do consórcio, não podendo ser seu fim exclusivo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 29, §2º, da LRF e as Resoluções do Senado, não se considera operação de crédito o parcelamento de débitos preexistentes junto a instituições não-financeiras, desde que não implique elevação da dívida consolidada líquida. Essa exceção evita que simples renegociações sem aumento do endividamento sejam tratadas como novas operações de crédito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Pelo art. 37, IV, da LRF, equipara-se a operação de crédito e é vedada a assunção de obrigação sem autorização orçamentária com fornecedores. A alternativa afirma que a conduta com autorização orçamentária equipara-se a operação de crédito, o que não é verdade: com autorização, a assunção é permitida e não se equipara a operação de crédito (não está no rol de equiparações). A banca inverteu a condição (com x sem autorização), criando a pegadinha.
Gabarito: letra D.