Questão de Direito Financeiro — Precatório — VUNESP 2023
Direito Financeiro›Precatório
Código
vu073029
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A respeito do histórico dos precatórios judiciais como um desafio para as finanças públicas no Brasil é correto afirmar que:
Ao problema teve início com o advento da Constituição de 1967, que passou ao Poder Judiciário o poder de organizar os pagamentos dos precatórios judiciais.
Ba declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n° 62 deixou um vácuo temporário nas regras para pagamento de dívidas históricas com precatórios judiciais.
Co Poder Judiciário passou a ter autoridade para o sequestro de valores administrados pelo Poder Executivo em caso de não pagamento de precatórios com o advento da Constituição de 1824.
Dos seguidos refinanciamentos da dívida decorrente de precatórios judiciais é consistente com os primados da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ea ideia de responsabilidade civil do Estado, que dá origem à noção de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública era desconhecida do direito brasileiro até o advento da Constituição de 1946.
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GabaritoB — a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n° 62 deixou um vácuo temporário nas regras para pagamento de dívidas históricas com precatórios judiciais.
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Precatórios judiciais e o desafio às finanças públicas
Gabarito: letra B. A declaração de inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62 pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 4.357, 4.425 e 5.425) efetivamente criou um vácuo normativo temporário, pois as regras especiais de pagamento de precatórios previstas na emenda foram invalidadas, restando lacuna até a promulgação das ECs 94/2016 e 99/2017. Essa é a afirmação correta.
A alternativa afirma que o problema teve início com a Constituição de 1967 e que ela teria atribuído ao Poder Judiciário a organização dos pagamentos. Na verdade, o sistema de precatórios já existia em constituições anteriores (desde 1934), e a CF/67 não foi a origem do problema. Além disso, a organização dos pagamentos sempre coube ao Poder Executivo (através da inclusão no orçamento), e não ao Judiciário.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A EC 62/2009 instituiu um regime especial de pagamento de precatórios, com parcelamento e leilões. O STF, em controle concentrado (ADIs 4.357, 4.425 e 5.425), declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos, gerando um vácuo legislativo temporário — situação que perdurou até a edição da EC 94/2016 e, posteriormente, da EC 99/2017, que estabeleceram novo regime.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A autorização para que o Poder Judiciário determine o sequestro de verbas públicas em caso de não pagamento de precatórios não remonta à Constituição de 1824 (Império). Essa previsão está no art. 100, § 6º, da Constituição de 1988, e não existia no ordenamento jurídico brasileiro no período imperial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A jurisprudência do STF, ao julgar a constitucionalidade da EC 62, firmou-se no sentido de que os sucessivos refinanciamentos e parcelamentos de precatórios (que configuram verdadeiro calote estatal) violam os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Portanto, a afirmação de que tais refinanciamentos seriam consistentes com esses primados é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A responsabilidade civil do Estado e o sistema de execução contra a Fazenda Pública não são desconhecidos do direito brasileiro até 1946. A Constituição de 1934 já previa o pagamento de dívidas judiciais mediante precatórios. Logo, a noção de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública já existia antes da Carta de 1946.