Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
Gabarito: letra B. Conforme a Súmula 591 do STJ, é permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. As demais alternativas apresentam erros quanto à instauração do PAD, composição da comissão, prazo e espécies de sindicância.
A questão exige conhecimento do regime disciplinar dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990) e de súmulas do STJ. A alternativa correta reproduz literalmente o teor da Súmula 591, que é pacífica no âmbito do PAD.
Súmula 591 do STJ:
É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Alternativa | Afirmação sobre o PAD | Status | Fundamento |
|---|
A | Deve ser instaurado mediante provocação, com posterior citação pessoal do acusado para apresentação de defesa. | ❌ Incorreta | A Administração pode instaurá-lo de ofício (art. 143, Lei 8.112/1990); a provocação não é requisito obrigatório. |
B | É permitida a prova emprestada, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. | ✅ Correta (Gabarito) | Súmula 591 do STJ: admite a prova emprestada no PAD, com autorização do juízo de origem e observância do contraditório e ampla defesa. |
C | Excesso de prazo para conclusão do PAD é causa de nulidade absoluta, de acordo com recente decisão do STJ. | ❌ Incorreta | O mero excesso de prazo (art. 152, Lei 8.112/1990) não gera nulidade automática; é necessário demonstrar efetivo prejuízo à defesa (STJ, MS 14.855/DF). |
D | A comissão composta por 07 (sete) servidores estáveis deverá elaborar parecer final que vinculará a decisão administrativa. | ❌ Incorreta | A comissão do PAD é composta por 3 servidores estáveis (art. 149, Lei 8.112/1990); o parecer final não vincula a autoridade julgadora (art. 168). |
E | Existem quatro espécies de sindicância, a preliminar ao processo principal, a sumária, a total e a definitiva. | ❌ Incorreta | A Lei 8.112/1990 prevê apenas duas espécies de sindicância: a preliminar (para apuração sumária) e a substitutiva (que pode resultar em penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias). |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o PAD deve ser instaurado mediante provocação. Na verdade, a Administração pode instaurá-lo de ofício sempre que tiver ciência de irregularidade. O art. 143 da Lei 8.112/1990 estabelece o poder-dever de apuração imediata:
Art. 143Lei-8112
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Além disso, a instauração pode ocorrer também mediante provocação (denúncia), mas não é a única forma. O erro está em impor a provocação como requisito obrigatório.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como previsto na Súmula 591 do STJ. A prova emprestada é admitida, mas exige autorização do juízo competente (de onde a prova foi originada) e observância do contraditório e ampla defesa no processo administrativo. A banca cobrou o teor literal da súmula.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O excesso de prazo para conclusão do PAD não é causa de nulidade absoluta por si só. A jurisprudência do STJ (ex.: MS 14.855/DF) entende que o mero transcurso do prazo legal (art. 152 da Lei 8.112/1990: 60 dias prorrogáveis por mais 60) não gera nulidade se não houver prejuízo à defesa. A nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Não há decisão recente que consagre nulidade automática.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dois erros: (1) a comissão do PAD é composta por 3 (três) servidores estáveis, e não 7; (2) o parecer final da comissão é opinativo, não vinculante – a autoridade julgadora pode decidir de forma diversa. Veja o art. 149 da Lei 8.112/1990:
Art. 149Lei-8112
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o Presidente.
O número 7 não tem amparo legal; confunde-se com o quorum mínimo de 3.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há previsão legal de quatro espécies de sindicância (preliminar, sumária, total e definitiva). A Lei 8.112/1990 menciona apenas a sindicância (procedimento sumário para infrações de menor potencial ofensivo) e, eventualmente, a sindicância patrimonial (Lei 12.846/2013 e legislação correlata). Classificações doutrinárias podem existir, mas as citadas na alternativa não são reconhecidas no direito positivo. O correto é que a Administração pode, a depender do caso, instaurar sindicância ou diretamente o PAD.
Conclusão: Apenas a alternativa B está correta, em conformidade com a Súmula 591 do STJ.
Gabarito: letra B.