Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — VUNESP 2023
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
vu073061
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Maria, servidora pública, comprovou o preenchimento de todos os requisitos para obter a progressão funcional prevista em lei. No entanto, seu pedido foi negado, tendo como fundamento a superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal do ente público. Com base na situação hipotética e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
Aa progressão funcional não pode ser concedida, pois se trata de forma de provimento derivado de cargo que ofende o princípio do concurso público.
Bo ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é completo e, por isso, depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ccomo a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, uma vez atendidos todos os requisitos legais, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Da Lei de Responsabilidade Fiscal veda aos órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvado apenas os direitos derivados de sentença judicial.
Eo ato que concede a progressão funcional é discricionário e complexo, dependendo da chancela da Secretaria de Administração.
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GabaritoC — como a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, uma vez atendidos todos os requisitos legais, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Progressão funcional e limites da LRF
Gabarito: letra C. A jurisprudência do STJ (REsp 1.878.849/TO) firmou que a progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, é direito subjetivo do servidor e está inserida na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Assim, é ilegal negá-la sob o argumento de superação dos limites de gastos com pessoal.
O cerne da questão é o conflito aparente entre a vedação geral da LRF e o direito do servidor à progressão. A LRF, no entanto, ressalva as hipóteses de "determinação legal", que abrange a progressão prevista em lei.
Instituto
Natureza Jurídica
Fundamento Legal
Efeito da LRF (LC 101/2000)
Jurisprudência do STJ
Progressão funcional
Direito subjetivo do servidor (ato vinculado)
Art. 22, parágrafo único, I, da LRF (exceção por determinação legal)
Não pode ser obstada por superação de limites orçamentários
REsp 1.878.849/TO: ilegal negar progressão com base em excesso de gastos
Vedação geral da LRF
Proibição de concessão de vantagens
Art. 22, caput, da LRF
Aplica-se a aumentos, reajustes e adequações
Ressalva direitos decorrentes de lei, contrato ou sentença judicial
Ato administrativo de concessão
Vinculado e simples (ou composto)
Lei de regência da carreira
Não depende de discricionariedade
Não é ato complexo (não exige chancela de outro órgão)
Progressão funcional vs. LRF
1Direito subjetivo do servidor
Requisitos legais preenchidos
Concessão é vinculada
2Vedação da LRF (art. 22)
Excesso de gastos com pessoal
Regra geral: proíbe vantagens
3Exceção (art. 22, parágrafo único, I)
Determinação legal
Sentença judicial
Contrato
Revisão geral anual (art. 37, X, CF)
4Conclusão do STJ
Progressão = determinação legal
Negativa é ilegal
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a progressão funcional não pode ser concedida por ofender o princípio do concurso público. A progressão é forma de provimento derivado vertical, legítima na carreira pública, e não exige novo concurso. O STF reconhece a constitucionalidade de sistemas de progressão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve o ato como completo e, contraditoriamente, dependente de homologação de outro órgão. A progressão, em regra, é ato vinculado e simples (ou composto quando exige parecer), mas não complexo nesse sentido. A descrição é incoerente e não corresponde à natureza do ato.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme o entendimento do STJ: a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de lei, e a negativa por excesso de gastos com pessoal é ilegal, pois tal direito se insere na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LRF (direitos derivados de determinação legal).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A LRF, no art. 22, parágrafo único, I, veda a concessão de vantagens etc., mas ressalva não apenas os direitos derivados de sentença judicial, mas também os decorrentes de determinação legal ou contratual e a revisão geral anual (art. 37, X, CF). Ao restringir a exceção apenas a sentença judicial, a alternativa é incompleta e, portanto, incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa impressão de que a LRF proíbe absolutamente qualquer aumento de despesa com pessoal. A exceção para "determinação legal" é frequentemente ignorada. Lembre-se: progressão, promoção e outras vantagens previstas em lei são direitos subjetivos e não podem ser obstadas pelos limites fiscais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A progressão funcional, quando preenchidos os requisitos, é ato vinculado (não discricionário). Além disso, afirmar que é ato complexo dependente de chancela da Secretaria de Administração generaliza indevidamente, pois a estrutura varia conforme o ente, mas o mérito é vinculado.