Separação de Poderes e processo orçamentário
Gabarito: letra C. Em regra, o Poder Judiciário não pode interferir na atividade do Legislativo de definir receitas e despesas, emendando projetos de lei orçamentária, desde que respeitadas as condições constitucionais, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º). A modificação promovida pela Comissão Mista de Orçamentos, ao reduzir o montante destinado ao Judiciário em favor de saúde e educação, insere-se no âmbito da discricionariedade política do Congresso Nacional, conforme autorizado pelo art. 166, §3º da Constituição. O controle jurisdicional é excepcional e só se admite em caso de afronta direta a normas constitucionais, o que não se verifica na hipótese narrada.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A redução do orçamento do Judiciário pela Comissão Mista não viola, por si só, a autonomia do Poder Judiciário. A autonomia administrativa e financeira (CF, arts. 96 e 99) não impede que o Legislativo, no exercício de sua competência constitucional, ajuste as dotações propostas, desde que preserve o mínimo necessário ao funcionamento do órgão. A assertiva sugere uma inconstitucionalidade automática que não encontra respaldo na jurisprudência do STF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O STF admite o controle abstrato de constitucionalidade de leis orçamentárias, inclusive durante o processo legislativo, em casos excepcionais de violação a normas constitucionais (v.g., ADI 4.048). A natureza de lei formal não impede o controle, pois a Constituição submete todas as leis ao crivo da jurisdição constitucional.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a orientação consolidada do STF: o Judiciário não pode, em regra, substituir a vontade do Legislativo na definição de receitas e despesas, sob pena de violar a separação de poderes. As emendas parlamentares ao orçamento são legítimas quando observam os requisitos do art. 166, §§ 3º e 4º da CF, como a indicação de recursos compensatórios e a pertinência temática. A hipótese descrita não revela nenhum vício que autorize a interferência judicial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A jurisdição constitucional não detém capacidade institucional para "coordenar" o PPA, a LDO e a LOA no âmbito do controle abstrato. Sua função é verificar a constitucionalidade das leis, e não atuar como gestora do planejamento orçamentário. A tessitura aberta da Constituição confere ampla discricionariedade ao legislador, e não ao Judiciário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A iniciativa do projeto de lei orçamentária anual é privativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 165, III). Os demais Poderes (Judiciário e Legislativo) encaminham suas propostas ao Executivo, que as consolida no projeto. Não há concorrência de iniciativa, mas sim participação na elaboração interna de cada Poder, submetida à consolidação pelo Executivo.
Gabarito: letra C.