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Questão de Direito Financeiro — Constituição orçamentária — VUNESP 2023

Direito FinanceiroConstituição orçamentária
Código
vu073136
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Santa Bárbara D'Oeste - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Suponha que a Comissão Mista de Orçamentos, no âmbito do Poder Legislativo federal, modificou a proposta encaminhada pelo Poder Executivo de lei orçamentária anual, que se limitava, em relação ao orçamento do Poder Judiciário, a consolidar a proposta recebida do Poder Judiciário ao Orçamento Geral da União. Suponha ainda que a modificação introduzida na Comissão reduziu o montante do orçamento a ser aprovado, sob o argumento de que, sem o ajuste realizado, outras políticas públicas mais relevantes, como saúde e educação, teriam crescimentos menores de um ano para outro do que o previsto para o Poder Judiciário. Neste cenário, imagine que uma associação de magistrados ingresse com ação direta de inconstitucionalidade contra a modificação aprovada na comissão mista.É correto afirmar, com base nessa situação hipotética e na ordem jurídica nacional, que
  1. Aa modificação realizada pela Comissão viola a autonomia do Poder Judiciário, motivo pelo qual deve ser considerada inconstitucional, autorizando o controle jurisdicional do processo legislativo orçamentário.
  2. Bnão se admite o controle jurisdicional da lei orçamentária, sobretudo no curso do processo legislativo, por se tratarem as leis orçamentárias de leis em sentido meramente formal, cujos efeitos são de natureza concreta.
  3. Cem regra, não cabe ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, interferir na função do Legislativo de definir receitas e despesas da Administração, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições da Constituição.
  4. Da jurisdição constitucional, em face da tessitura aberta de conformação legislativa prevista na Constituição, detém capacidade institucional pressuposta e pode empreender, no âmbito do controle abstrato, a tarefa de coordenação entre o PPA e as LDOs e as LOAs.
  5. Epor força de vinculação administrativo-constitucional, a competência para iniciar o processo legislativo relativo ao orçamento anual é concorrente entre os chefes do Executivo, do Legislativo e do Judiciário, cada qual em relação às despesas e receitas que lhe competem.
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GabaritoC — em regra, não cabe ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, interferir na função do Legislativo de definir receitas e despesas da Administração, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições da Constituição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Separação de Poderes e processo orçamentário

Gabarito: letra C. Em regra, o Poder Judiciário não pode interferir na atividade do Legislativo de definir receitas e despesas, emendando projetos de lei orçamentária, desde que respeitadas as condições constitucionais, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º). A modificação promovida pela Comissão Mista de Orçamentos, ao reduzir o montante destinado ao Judiciário em favor de saúde e educação, insere-se no âmbito da discricionariedade política do Congresso Nacional, conforme autorizado pelo art. 166, §3º da Constituição. O controle jurisdicional é excepcional e só se admite em caso de afronta direta a normas constitucionais, o que não se verifica na hipótese narrada.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A redução do orçamento do Judiciário pela Comissão Mista não viola, por si só, a autonomia do Poder Judiciário. A autonomia administrativa e financeira (CF, arts. 96 e 99) não impede que o Legislativo, no exercício de sua competência constitucional, ajuste as dotações propostas, desde que preserve o mínimo necessário ao funcionamento do órgão. A assertiva sugere uma inconstitucionalidade automática que não encontra respaldo na jurisprudência do STF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O STF admite o controle abstrato de constitucionalidade de leis orçamentárias, inclusive durante o processo legislativo, em casos excepcionais de violação a normas constitucionais (v.g., ADI 4.048). A natureza de lei formal não impede o controle, pois a Constituição submete todas as leis ao crivo da jurisdição constitucional.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a orientação consolidada do STF: o Judiciário não pode, em regra, substituir a vontade do Legislativo na definição de receitas e despesas, sob pena de violar a separação de poderes. As emendas parlamentares ao orçamento são legítimas quando observam os requisitos do art. 166, §§ 3º e 4º da CF, como a indicação de recursos compensatórios e a pertinência temática. A hipótese descrita não revela nenhum vício que autorize a interferência judicial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A jurisdição constitucional não detém capacidade institucional para "coordenar" o PPA, a LDO e a LOA no âmbito do controle abstrato. Sua função é verificar a constitucionalidade das leis, e não atuar como gestora do planejamento orçamentário. A tessitura aberta da Constituição confere ampla discricionariedade ao legislador, e não ao Judiciário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A iniciativa do projeto de lei orçamentária anual é privativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 165, III). Os demais Poderes (Judiciário e Legislativo) encaminham suas propostas ao Executivo, que as consolida no projeto. Não há concorrência de iniciativa, mas sim participação na elaboração interna de cada Poder, submetida à consolidação pelo Executivo.


Gabarito: letra C.

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