Questão de Direito Financeiro — Precatório — VUNESP 2023
Direito Financeiro›Precatório
Código
vu073137
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Santa Bárbara D'Oeste - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
“Sabe-se que foi a redação original da Constituição Federal de 1988 que inovou, no histórico constitucional brasileiro, ao estabelecer um regime diferenciado para os créditos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública. Fundou-se tal regime na consideração da premência a que se sujeitam os titulares de créditos alimentares não adimplidos, já que intimamente ligados a necessidades essenciais, assim merecedores de um tratamento privilegiado em face dos demais débitos judiciais da Fazenda.”(Trecho adaptado da ADI 4.425, rel. min. Ayres Britto, red. p/ o ac. min. Luiz Fux, P, j. 14-3-2013, DJE 251 de 19-12-2013).Em relação ao tema apresentado no trecho, é correto afirmar, com base na ordem jurídica brasileira, que
Aa exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, dispensa a expedição de precatório, isentando-os da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
Bsão chamados de “superpreferenciais” os créditos alimentícios cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, definidos na forma da lei.
Ca preferência dos créditos alimentares implica o pagamento de todos os créditos desta natureza previamente aos créditos de natureza não alimentar, independentemente do ano de expedição do precatório.
Da exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de requisição de pequeno valor, independentemente do saldo em favor do credor.
Ea preferência conferida aos titulares de créditos contra a Fazenda pública em razão da idade se aplica apenas aos que sejam maiores de 60 (sessenta) anos na data de expedição do precatório.
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GabaritoB — são chamados de “superpreferenciais” os créditos alimentícios cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, definidos na forma da lei.
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Precatórios – Preferência dos créditos alimentares
Gabarito: letra B. Os créditos de natureza alimentícia têm preferência sobre os demais, e a superpreferência é concedida a titulares com 60 anos ou mais, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, conforme a Constituição (art. 100, §§ 1º e 2º). A alternativa B reproduz corretamente essa regra.
O regime constitucional dos precatórios distingue os créditos alimentares dos não alimentares, assegurando àqueles pagamento prioritário. A superpreferência (art. 100, § 2º) é um plus para hipossuficientes etários, doentes ou deficientes.
Alternativa
Afirmação
Análise
Conclusão
A
A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, dispensa a expedição de precatório, isentando-os da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
Incorreta. O art. 100, caput, estabelece que os débitos alimentícios são exceção à regra do precatório, mas não dispensam a expedição de precatório; eles seguem o regime de precatório, com preferência no pagamento. A isenção de precatório ocorre apenas para requisições de pequeno valor (RPV), não para alimentares em geral.
❌ Incorreta
B
São chamados de “superpreferenciais” os créditos alimentícios cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, definidos na forma da lei.
Correta. A Constituição, no art. 100, § 2º, concede superpreferência aos créditos alimentícios cujos titulares tenham 60 anos ou mais, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, na forma da lei. Esses são chamados de "superpreferenciais".
✅ Correta (GABARITO)
C
A preferência dos créditos alimentares implica o pagamento de todos os créditos desta natureza previamente aos créditos de natureza não alimentar, independentemente do ano de expedição do precatório.
Incorreta. Embora os créditos alimentares tenham preferência sobre os não alimentares, a afirmação de que "todos os créditos desta natureza" são pagos previamente "independentemente do ano de expedição do precatório" é imprecisa. A preferência não significa que todos os alimentares são pagos antes de qualquer não alimentar, pois a ordem de pagamento respeita a cronologia dos precatórios dentro de cada ano, e a superpreferência dos idosos e doentes tem prioridade ainda maior. Na prática, os alimentares são pagos antes dos não alimentares do mesmo exercício, mas não necessariamente de todos os anos anteriores.
❌ Incorreta
D
A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de requisição de pequeno valor, independentemente do saldo em favor do credor.
Incorreta. A exceção do art. 100, caput, em favor dos créditos alimentares, não diz respeito à requisição de pequeno valor (RPV). A RPV é um instituto autônomo, previsto no § 3º do mesmo artigo, que dispensa o precatório para débitos de pequeno valor, independentemente da natureza alimentar ou não. A alternativa confunde os institutos.
❌ Incorreta
E
A preferência conferida aos titulares de créditos contra a Fazenda pública em razão da idade se aplica apenas aos que sejam maiores de 60 (sessenta) anos na data de expedição do precatório.
Incorreta. A superpreferência do art. 100, § 2º, exige que o titular tenha 60 anos ou mais na data da expedição do precatório (ou na data da requisição, conforme entendimento jurisprudencial), mas a alternativa afirma que a preferência "se aplica apenas aos que sejam maiores de 60 anos na data de expedição do precatório", o que é correto quanto ao requisito etário, porém a alternativa é incompleta e, no contexto, a redação sugere que a preferência etária é a única hipótese, ignorando os portadores de doença grave e pessoas com deficiência. Além disso, a preferência etária não é a única; há também a superpreferência para os casos de doença grave e deficiência. A alternativa, ao restringir a preferência apenas à idade, é incorreta.
❌ Incorreta
Precatórios (art. 100 CF)
1Créditos alimentares
Preferência sobre não alimentares
Superpreferência (§2º)
60+ anos
Doença grave
Deficiência
2Créditos não alimentares
Ordem cronológica
3RPV (pequeno valor)
Dispensa precatório
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 100, caput, estabelece que os débitos de natureza alimentícia são exceção à regra do precatório, mas não dispensam a expedição de precatório; eles seguem o regime de precatório, com preferência no pagamento. A isenção de precatório ocorre apenas para requisições de pequeno valor (RPV), não para alimentares em geral. Assim, a alternativa erra ao afirmar que a exceção dispensa o precatório.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Constituição, no art. 100, § 2º, concede superpreferência aos créditos alimentícios cujos titulares tenham 60 anos ou mais, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, na forma da lei. Esses são chamados de "superpreferenciais". A alternativa está em conformidade com o texto constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora os créditos alimentares tenham preferência sobre os não alimentares, a afirmação de que "todos os créditos desta natureza" são pagos previamente "independentemente do ano de expedição do precatório" é imprecisa. A preferência não significa que todos os alimentares são pagos antes de qualquer não alimentar, pois a ordem de pagamento respeita a cronologia dos precatórios dentro de cada ano, e a superpreferência dos idosos e doentes tem prioridade ainda maior. Na prática, os alimentares são pagos antes dos não alimentares do mesmo exercício, mas não necessariamente de todos os anos anteriores. A alternativa desconsidera a complexidade do sistema.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A exceção do art. 100, caput, em favor dos créditos alimentares, não diz respeito à requisição de pequeno valor (RPV). O RPV é um mecanismo para débitos de pequeno valor (definido em lei), independentemente da natureza do crédito. A alternativa confunde os institutos: a dispensa de precatório para alimentares se dá apenas quando o valor se enquadra como RPV, mas a regra geral é que alimentares também exigem precatório. Logo, a afirmação é incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A preferência por idade (superpreferência) não se limita à data de expedição do precatório. A Constituição não especifica o momento da verificação da idade; a jurisprudência e a lei complementar podem considerar a data do trânsito em julgado ou do pagamento. Assim, restringir à data de expedição é incorreto. Além disso, a superpreferência também se aplica a portadores de doença grave e pessoas com deficiência, não apenas à idade.