Questão de Direito Financeiro — Elaboração do orçamento — VUNESP 2023
Direito Financeiro›Elaboração do orçamento
Código
vu073138
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Santa Bárbara D'Oeste - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Suponha que um município brasileiro esteja elaborando sua proposta orçamentária anual e o vereador escolhido como relator da proposta, no Legislativo municipal, inclua no texto da proposta emendas sem a identificação precisa do proponente e sem a clareza sobre o destinatário dos recursos.Sobre essa situação hipotética, é correto afirmar, com base na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores no Brasil, que
Ase trata de conduta em harmonia com o texto constitucional, no que se refere aos poderes e às prerrogativas do relator-geral do orçamento no âmbito legislativo.
Ba conduta estará em conformidade com a Constituição na hipótese de terem sido apontadas contrapartidas para as despesas incluídas, na forma de anulação de outras despesas.
Ca constitucionalidade da conduta do relator depende exclusivamente do que estiver previsto na lei orgânica sobre o processo legislativo municipal, considerando-se a autonomia local.
Dcaso as emendas venham a ser rejeitadas em plenário, o relator-geral poderá vir a ter o seu mandato cassado por desrespeito ao texto expresso da Constituição Federal.
Eesse tipo de prática é incompatível com a ordem constitucional brasileira, pois as emendas do relator-geral devem se destinar, exclusivamente, à correção de erros e omissões.
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GabaritoE — esse tipo de prática é incompatível com a ordem constitucional brasileira, pois as emendas do relator-geral devem se destinar, exclusivamente, à correção de erros e omissões.
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Emendas do relator-geral do orçamento
Gabarito: letra E. A conduta descrita (relator incluir emendas sem identificação do proponente e sem clareza sobre o destinatário) é incompatível com a ordem constitucional brasileira, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADIs 4.850, 5.085 e 6.348). O STF firmou que as emendas do relator-geral (as chamadas RP 9) somente são constitucionais quando se destinam exclusivamente à correção de erros e omissões, e não para criar novas despesas sem transparência e rastreabilidade. A prática conhecida como "orçamento secreto" viola os princípios da publicidade, da transparência e do devido processo legislativo orçamentário.
Aspecto Analisado
Descrição
Fundamento Legal/Jurisprudencial
Conduta do relator
Incluir emendas sem identificação do proponente e sem clareza sobre o destinatário dos recursos
Incompatível com a ordem constitucional (art. 37, 165 e 166 da CF)
Jurisprudência aplicável
STF (ADIs 4.850, 5.085 e 6.348) declarou inconstitucional o "orçamento secreto"
Emendas do relator-geral (RP 9) só são válidas para correção de erros e omissões
Princípios violados
Publicidade, transparência, moralidade e devido processo legislativo orçamentário
Art. 37 da CF
Alternativa A
Conduta em harmonia com a Constituição
❌ Incorreta — prerrogativas do relator não incluem inserir emendas sem transparência
Alternativa B
Conduta conforme se houver contrapartidas
❌ Incorreta — contrapartidas não convalidam falta de identificação
Alternativa C
Constitucionalidade depende só da lei orgânica municipal
❌ Incorreta — normas constitucionais são de observância obrigatória
Alternativa D
Rejeição de emendas leva à cassação do mandato
❌ Incorreta — cassação depende de quebra de decoro, não de discordância política
Alternativa E (Gabarito)
Prática incompatível com a ordem constitucional
✅ Correta — emendas do relator devem ser exclusivamente para correção de erros e omissões
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta não está em harmonia com a Constituição. As prerrogativas do relator-geral não incluem o poder de inserir emendas sem identificação e sem finalidade específica. O STF declarou a inconstitucionalidade desse modelo por ausência de transparência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A existência de contrapartidas (anulação de outras despesas) não convalida a falta de identificação do proponente e do destinatário. A exigência de clareza é autônoma e decorre dos princípios constitucionais da publicidade e da moralidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A constitucionalidade não depende exclusivamente da lei orgânica municipal. As normas constitucionais (art. 166 e princípios da administração pública) são de observância obrigatória por todos os entes, e a jurisprudência do STF vincula a interpretação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A rejeição de emendas pelo plenário não é causa de cassação de mandato. A cassação depende de quebra de decoro parlamentar ou condenação criminal, não de mera discordância política ou técnica.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A prática é incompatível com a ordem constitucional. O STF, ao julgar as ADIs 4.850, 5.085 e 6.348, estabeleceu que as emendas do relator-geral devem ser "exclusivamente para correção de erros ou omissões" e devem observar os requisitos de transparência, identificação do autor e do beneficiário. Incluir emendas sem esses requisitos viola os arts. 37, 165 e 166 da CF, além do princípio democrático.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode confundir as emendas do relator-geral com as emendas individuais (art. 166, §9º) ou de bancada (§12), que têm regras específicas de limites e execução obrigatória. Estas são constitucionais; aquelas, quando usadas para criar despesas novas sem identificação, são inconstitucionais.