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Questão de Direito Administrativo — Noções gerais e desapropriação — VUNESP 2023

Direito AdministrativoNoções gerais e desapropriação
Código
vu073157
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Santa Bárbara D'Oeste - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Assinale a alternativa correta sobre os juros compensatórios nas desapropriações.
  1. AÉ inconstitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação.
  2. BA base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.
  3. CSão inconstitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade.
  4. DOs juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa o preço da propriedade expropriada, calculados sobre o valor deste, corrigido monetariamente.
  5. ENa desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da data da elaboração do laudo de avaliação do imóvel esbulhado pela Administração Pública.
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GabaritoB — A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Juros Compensatórios nas Desapropriações

Gabarito: letra B. A base de cálculo dos juros compensatórios, conforme interpretação conferida pelo STF na ADI 2.332-DF, é a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente expropriante e o valor da indenização fixado na sentença. Esse entendimento decorre da necessidade de se garantir indenização justa, ajustando o montante que o expropriado pode levantar (80% do depósito inicial) ao valor final devido.

A banca testa o conhecimento sobre a evolução jurisprudencial e a correta aplicação do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1941, com as alterações promovidas pela Medida Provisória 2.183-56 e a decisão do STF. Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa

Afirmação sobre Juros Compensatórios

Correção

Fundamento

A

É inconstitucional o percentual de 6% ao ano.

❌ Incorreta

STF (ADI 2.332) considerou a taxa de 6% ao ano constitucional.

B

Base de cálculo = diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença.

✅ Correta

Critério adotado pelo STF para evitar incidência sobre parcela já disponível.

C

São inconstitucionais as normas que condicionam os juros à produtividade da propriedade.

❌ Incorreta

Não há declaração de inconstitucionalidade nesse sentido; a produtividade é relevante para a desapropriação para reforma agrária, não para os juros compensatórios.

D

Incidem a partir do trânsito em julgado da sentença.

❌ Incorreta

Os juros compensatórios incidem desde a imissão provisória na posse (Súmula 164/STF e Súmula 69/STJ).

E

Na desapropriação indireta, são devidos a partir da data do laudo de avaliação.

❌ Incorreta

Na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos desde a ocupação do imóvel (esbulho).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é inconstitucional o percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios. Na verdade, o STF, ao julgar o mérito da ADI 2.332-DF, decidiu que a taxa de 6% ao ano é constitucional, revendo o entendimento anterior que suspendera liminarmente o dispositivo. Portanto, o percentual de 6% é plenamente válido.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente a base de cálculo adotada pelo STF: a diferença entre 80% do preço ofertado (valor que o expropriado pode sacar imediatamente) e o valor da indenização fixado na sentença. Esse critério busca evitar que os juros compensatórios incidam sobre a parcela já disponibilizada ao expropriado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há, no ordenamento jurídico ou na jurisprudência pacífica, a declaração de inconstitucionalidade de normas que condicionem os juros compensatórios à produtividade da propriedade. Pelo contrário, em desapropriações para reforma agrária, a produtividade é relevante para a possibilidade de desapropriação, mas não para a incidência dos juros compensatórios, que são devidos independentemente de tal condição. A afirmativa é genérica e incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Os juros compensatórios, na desapropriação direta, não incidem a partir do trânsito em julgado, mas sim desde a imissão provisória na posse, conforme Súmula 164 do STF e Súmula 69 do STJ. A confusão comum é com os juros moratórios, que fluem a partir do trânsito em julgado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos desde a efetiva ocupação do imóvel pelo Poder Público, e não a partir da elaboração do laudo de avaliação. A Súmula 69 do STJ é clara nesse sentido.

Portanto, apenas a alternativa B está correta, sendo o gabarito da questão.

Gabarito: letra B.

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