Juros Compensatórios nas Desapropriações
Gabarito: letra B. A base de cálculo dos juros compensatórios, conforme interpretação conferida pelo STF na ADI 2.332-DF, é a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente expropriante e o valor da indenização fixado na sentença. Esse entendimento decorre da necessidade de se garantir indenização justa, ajustando o montante que o expropriado pode levantar (80% do depósito inicial) ao valor final devido.
A banca testa o conhecimento sobre a evolução jurisprudencial e a correta aplicação do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1941, com as alterações promovidas pela Medida Provisória 2.183-56 e a decisão do STF. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa | Afirmação sobre Juros Compensatórios | Correção | Fundamento |
|---|
A | É inconstitucional o percentual de 6% ao ano. | ❌ Incorreta | STF (ADI 2.332) considerou a taxa de 6% ao ano constitucional. |
B | Base de cálculo = diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença. | ✅ Correta | Critério adotado pelo STF para evitar incidência sobre parcela já disponível. |
C | São inconstitucionais as normas que condicionam os juros à produtividade da propriedade. | ❌ Incorreta | Não há declaração de inconstitucionalidade nesse sentido; a produtividade é relevante para a desapropriação para reforma agrária, não para os juros compensatórios. |
D | Incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. | ❌ Incorreta | Os juros compensatórios incidem desde a imissão provisória na posse (Súmula 164/STF e Súmula 69/STJ). |
E | Na desapropriação indireta, são devidos a partir da data do laudo de avaliação. | ❌ Incorreta | Na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos desde a ocupação do imóvel (esbulho). |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é inconstitucional o percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios. Na verdade, o STF, ao julgar o mérito da ADI 2.332-DF, decidiu que a taxa de 6% ao ano é constitucional, revendo o entendimento anterior que suspendera liminarmente o dispositivo. Portanto, o percentual de 6% é plenamente válido.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente a base de cálculo adotada pelo STF: a diferença entre 80% do preço ofertado (valor que o expropriado pode sacar imediatamente) e o valor da indenização fixado na sentença. Esse critério busca evitar que os juros compensatórios incidam sobre a parcela já disponibilizada ao expropriado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há, no ordenamento jurídico ou na jurisprudência pacífica, a declaração de inconstitucionalidade de normas que condicionem os juros compensatórios à produtividade da propriedade. Pelo contrário, em desapropriações para reforma agrária, a produtividade é relevante para a possibilidade de desapropriação, mas não para a incidência dos juros compensatórios, que são devidos independentemente de tal condição. A afirmativa é genérica e incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os juros compensatórios, na desapropriação direta, não incidem a partir do trânsito em julgado, mas sim desde a imissão provisória na posse, conforme Súmula 164 do STF e Súmula 69 do STJ. A confusão comum é com os juros moratórios, que fluem a partir do trânsito em julgado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos desde a efetiva ocupação do imóvel pelo Poder Público, e não a partir da elaboração do laudo de avaliação. A Súmula 69 do STJ é clara nesse sentido.
Portanto, apenas a alternativa B está correta, sendo o gabarito da questão.
Gabarito: letra B.