Conforme lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, “o Estado pode ter, tanto quanto as demais pessoas, interesses que lhe são particulares, individuais, e que, tal como os interesses delas, concebidas em suas meras individualidades, se encarnam no Estado enquanto pessoa” (Curso de Direito Administrativo. 27ª edição, p. 65). Tal conceito corresponde ao de interesse público
Adecorrente, tendo em vista que todo interesse do Estado, mesmo que não coincidente com o interesse da sociedade, um interesse público.
Bprimário que somente pode ser buscado se correspondente ao interesse da sociedade.
Csecundário que, mesmo coincidente com o primário, não pode ser buscado pelo Estado.
Dsecundário que pode ser buscado pelo Estado, se coincidente com o interesse público primário.
Eprimário que somente pode ser buscado pelo Estado se corresponder ao interesse público secundário.
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GabaritoD — secundário que pode ser buscado pelo Estado, se coincidente com o interesse público primário.
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Interesse Público Primário e Secundário
Gabarito: letra D. Segundo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, o interesse público secundário corresponde aos interesses particulares do Estado enquanto pessoa jurídica, que podem ser buscados desde que coincidentes com o interesse público primário (da sociedade). As demais alternativas invertem ou distorcem essa distinção.
A questão testa a clássica diferenciação entre interesse público primário (da coletividade) e secundário (do Estado como pessoa). O trecho citado do autor descreve exatamente o interesse secundário, pois se refere a interesses particulares do Estado, que, embora não coincidam necessariamente com os da sociedade, podem ser perseguidos quando convergentes.
Critério
Interesse Público Primário
Interesse Público Secundário
Titular
Sociedade/coletividade
Estado como pessoa jurídica
Natureza
Interesse geral da sociedade
Interesse particular do Estado
Busca pelo Estado
Sempre legítimo
Só legítimo se coincidente com o primário
Relação com o outro
Independe do secundário
Deve alinhar-se ao primário
Alternativa A — ❌ Incorreta
O termo "decorrente" não é empregado pela doutrina para classificar o interesse público. A frase sugere que todo interesse do Estado é interesse público, o que é falso: o interesse secundário só é legítimo quando coincidente com o primário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O interesse público primário é o da sociedade. Afirmar que ele "somente pode ser buscado se correspondente ao interesse da sociedade" é uma tautologia e não representa a distinção entre primário e secundário. O Estado sempre busca o primário; a alternativa não capta o conceito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o interesse secundário, mesmo coincidente com o primário, não pode ser buscado pelo Estado. Isso contraria a doutrina: quando há coincidência, o Estado pode e deve buscá-lo. A alternativa erra ao negar essa possibilidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente a lição de Bandeira de Mello: o interesse público secundário (interesses particulares do Estado) pode ser buscado pelo Estado se coincidente com o interesse público primário (da sociedade). É a hipótese de atuação legítima do Estado em defesa de seus próprios interesses, desde que alinhados ao bem coletivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte a relação: o interesse público primário não precisa corresponder ao secundário para ser buscado; ele é, por natureza, o interesse da sociedade. O Estado o busca independentemente do secundário. A alternativa troca os papéis.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se: primário = interesse da coletividade (fim último da Administração); secundário = interesse do Estado como pessoa (meio, só legítimo se alinhado ao primário). A banca explora essa inversão.