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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — VUNESP 2023

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
vu073235
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tanabi - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito, internas e externas, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e, no caso da União, também os limites e as normas emitidas pelo Ministério da Economia, acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários. Nesse sentido, é correto afirmar que
  1. Aé vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
  2. Bé vedado à empresa controlada conceder garantia àquela que seja sua subsidiária ou sua controlada e à prestação de contragarantia nas mesmas condições.
  3. Ca garantia é condicionada ao oferecimento de contragarantia, e será exigida de órgãos e entidades do próprio ente, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.
  4. Da alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e Municípios independe de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes federativos.
  5. Eao ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, não haverá suspensão de acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
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GabaritoA — é vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Garantia e contragarantia na LRF

Gabarito: letra A. A Lei de Responsabilidade Fiscal veda expressamente que entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, concedam garantia, ainda que com recursos de fundos – essa é a literalidade do art. 40, §2º. As demais alternativas contrariam dispositivos da LC 101/2000.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A LRF estabelece uma proibição clara para as entidades da administração indireta, incluindo empresas controladas e subsidiárias: elas não podem conceder garantia em operações de crédito, mesmo que utilizem recursos de fundos. Isso impede que essas entidades exponham o erário a riscos adicionais. A alternativa reproduz fielmente essa vedação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A afirmação de que é vedado à empresa controlada conceder garantia à sua subsidiária ou controlada não corresponde ao texto legal. O que a LRF veda, em seu art. 40, §2º, é que qualquer entidade da administração indireta (incluindo controladas e subsidiárias) conceda garantia – não há a ressalva de que seria permitido entre si. Além disso, a referência à "prestação de contragarantia nas mesmas condições" é uma imprecisão. A contragarantia é exigida do ente tomador da garantia, não tem relação com a proibição em si.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora a LRF realmente condicione a concessão de garantia ao oferecimento de contragarantia em valor igual ou superior, a exigência não recai sobre "órgãos e entidades do próprio ente" de forma genérica. A contragarantia deve ser oferecida pelo ente que receberá a garantia (estado, município ou DF). A alternativa dá a entender que a contragarantia é exigida de todos os órgãos e entidades do ente garantidor, o que é incorreto. Ademais, a União, ao conceder garantia, também exige contragarantia, mas o dispositivo é claro quanto a quem deve oferecê-la.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alteração da metodologia para classificação de capacidade de pagamento de estados e municípios depende de consulta pública e assegura a manifestação dos entes federativos, conforme regulamentação do Senado Federal (e posteriormente do Ministério da Economia). Dizer que independe de consulta pública é falso, pois a transparência e a participação são princípios da gestão fiscal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Se a dívida de um ente for honrada pela União ou por Estado em virtude de garantia prestada, o ente devedor fica suspenso de acessar novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da dívida honrada. O art. 32, §2º da LRF prevê essa suspensão. A alternativa afirma que não haverá suspensão, o que é contrário à lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir com a regra da contragarantia (alt. C) e com a suspensão de crédito (alt. E). Fique atento: a vedação da administração indireta é absoluta.

Gabarito: letra A.

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