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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2023

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu073755
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Oficial de Defensoria
Considere que Pedro, servidor público do Município X, recebeu mil reais de Paulo, para fazer declaração falsa sobre a quantidade, peso e qualidade de mercadorias fornecidas ao Município X. Com base na situação hipotética e no disposto na Lei de Improbidade Administrativa, é correto afirmar que
  1. Anão se configura ato de improbidade administrativa, pois Pedro recebeu quantia inferior a um salário-mínimo.
  2. Bpara configurar ato de improbidade administrativa, é preciso a comprovação do dolo, que é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei, não bastando a voluntariedade do agente.
  3. Cse Paulo morrer no curso da ação de improbidade administrativa, seus herdeiros estão sujeitos à obrigação de reparar o dano, independentemente do valor da herança recebida, tendo em vista a supremacia do interesse público.
  4. DPedro e Paulo estão sujeitos ao pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público pelo prazo não inferior a 4 anos.
  5. Euma vez condenados pela improbidade, a multa poderá ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica dos réus, o valor calculado na forma da lei é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — para configurar ato de improbidade administrativa, é preciso a comprovação do dolo, que é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei, não bastando a voluntariedade do agente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: o elemento subjetivo após a Lei nº 14.230/2021

Gabarito: letra B. A conduta de Pedro — receber R$ 1.000,00 para fazer declaração falsa sobre mercadorias fornecidas ao Município — configura ato de improbidade administrativa, mas sua caracterização exige a comprovação de dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei, não bastando a mera voluntariedade do agente (Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 2º). A alternativa B reproduz exatamente esse conceito legal, sendo a única correta.

A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), e a mudança mais significativa foi justamente no elemento subjetivo. Antes da reforma, admitia-se a responsabilização por atos culposos, especialmente na modalidade de lesão ao erário (art. 10). Após a reforma, todas as condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 passaram a exigir dolo, e o legislador foi além: definiu expressamente o que se entende por dolo, exigindo não apenas a vontade de praticar a conduta, mas a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. Isso significa que a mera voluntariedade — querer fazer o ato — não basta; é preciso que o agente tenha a intenção deliberada de atingir o resultado proibido pela lei.

Essa definição legal de dolo aproxima o conceito do chamado "dolo específico" ou "dolo com finalidade ilícita", afastando a possibilidade de responsabilização por atos meramente culposos ou por simples voluntariedade. O art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992 é claro ao estabelecer que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Essa é a pedra angular da reforma: o dolo não é apenas a vontade de praticar a conduta, mas a vontade dirigida a um resultado ilícito específico.

Na situação hipotética, Pedro recebeu mil reais para fazer declaração falsa sobre a quantidade, peso e qualidade de mercadorias fornecidas ao Município X. Essa conduta se enquadra no art. 9º da LIA (enriquecimento ilícito), que tipifica "perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza". Pedro agiu com dolo: recebeu a vantagem e fez a declaração falsa com a intenção deliberada de obter o benefício ilícito. A conduta é claramente dolosa, pois ele quis alcançar o resultado ilícito — o recebimento da vantagem indevida.

A distinção crucial que a banca explora é entre dolo e voluntariedade. A voluntariedade é a simples vontade de praticar a conduta; o dolo é a vontade dirigida ao resultado ilícito. No caso de Pedro, ele não apenas quis fazer a declaração falsa (voluntariedade), mas quis fazê-la para receber os mil reais (dolo). Essa distinção é essencial para entender por que a alternativa B está correta e por que as demais estão incorretas.

A pegadinha da banca está em confundir o conceito de dolo com o de voluntariedade, ou em aplicar regras de outras modalidades de improbidade (como a lesão ao erário) à situação de enriquecimento ilícito. Além disso, a banca explora a confusão entre as sanções do art. 12 para diferentes tipos de atos de improbidade, bem como a regra de responsabilização dos sucessores.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o conceito de dolo, apresentando a voluntariedade como suficiente. Lembre-se: após a Lei nº 14.230/2021, exige-se dolo específico — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade. Essa é a diferença entre a alternativa B (correta) e as demais.

Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
  • 1Elemento subjetivo (após Lei 14.230/2021)
    • Dolo
      • vontade livre e consciente
      • alcançar resultado ilícito tipificado
    • Não basta a voluntariedade
  • 2Modalidades
    • Art. 9º — enriquecimento ilícito
    • Art. 10 — lesão ao erário
    • Art. 11 — atentado aos princípios
  • 3Sanções (art. 12)
    • Perda dos bens acrescidos
    • Perda da função pública
    • Suspensão dos direitos políticos
    • Multa civil
    • Proibição de contratar com o poder público
  • 4Responsabilização dos sucessores
    • Reparação do dano
    • Limitada ao valor da herança
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não se configura ato de improbidade porque Pedro recebeu quantia inferior a um salário-mínimo. Não há qualquer previsão legal nesse sentido. A Lei de Improbidade não estabelece valor mínimo para a configuração do ato; o que importa é a conduta dolosa tipificada nos arts. 9º, 10 e 11. O valor recebido (R$ 1.000,00) é irrelevante para a tipicidade — o que importa é que Pedro recebeu vantagem econômica para praticar ato ilícito, configurando enriquecimento ilícito (art. 9º). A banca cria um distrator com um valor que não corresponde a nenhum critério legal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o conceito legal de dolo previsto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". A alternativa está correta porque exige a comprovação do dolo, que é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade. No caso de Pedro, ele agiu com dolo ao receber os mil reais para fazer a declaração falsa — sua vontade estava dirigida ao resultado ilícito (o recebimento da vantagem).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que, se Paulo morrer no curso da ação, seus herdeiros estão sujeitos à obrigação de reparar o dano independentemente do valor da herança. Isso contraria a regra da responsabilização dos sucessores. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, mas até o limite do valor da herança recebida. Essa regra está prevista no art. 122, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, aplicável por analogia, e também no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, que estabelece que a obrigação de reparar o dano não passa aos sucessores além dos limites do valor da herança. A supremacia do interesse público não afasta essa limitação legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Pedro e Paulo estão sujeitos ao pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público pelo prazo não inferior a 4 anos. Essa sanção é específica do art. 11 (atos que atentam contra os princípios da administração pública), não do art. 9º (enriquecimento ilícito). No caso de Pedro, a conduta se enquadra no art. 9º, cuja sanção é a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 anos, multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público pelo prazo não superior a 14 anos. A alternativa mistura as sanções de diferentes modalidades.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a multa poderá ser aumentada até o triplo se o juiz considerar que o valor é ineficaz. A lei prevê o aumento até o dobro, não o triplo. O art. 12, § 2º, da Lei nº 8.429/1992 estabelece que "a multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade". A banca troca "dobro" por "triplo", uma pegadinha clássica de inversão de número.

Gabarito: letra B

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