Questão de Direito Administrativo — Inexigibilidade de licitação — VUNESP 2023
Direito Administrativo›Inexigibilidade de licitação
Código
vu073818
Banca
VUNESP
Órgão
EPC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Assistente de Empresa Pública de Comunicação
Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação, o processo de contratação deverá ser instruído, entre outros, com o seguinte documento:
Arazão da escolha do contratado.
Bautorização específica do tribunal de contas competente para a fiscalização do ente da Federação.
Cautorização da comissão de finanças da Câmara de Vereadores, se a contratação for feita por município.
Dparecer jurídico de natureza meramente opinativa emitido pelo controle interno do órgão.
Ememória de cálculo do preço, na qual se demonstra que o preço se encontra, ao menos, no primeiro decil dos valores apurados em amostra de mercado.
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GabaritoA — razão da escolha do contratado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Documentos obrigatórios na contratação direta (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra A. O art. 72 da Lei 14.133/2021 lista os documentos que devem instruir o processo de contratação direta (inexigibilidade e dispensa), e entre eles está expressamente a razão da escolha do contratado (inciso VI). As demais alternativas trazem exigências sem previsão legal ou distorcidas.
A banca cobra o conhecimento literal do art. 72, que é o coração da fase preparatória das contratações diretas. Confira o dispositivo:
Art. 72Lei-14133
Art. 72 — O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I — documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II — estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III — parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV — demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V — comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI — razão da escolha do contratado;
VII — justificativa de preço;
VIII — autorização da autoridade competente.
Veja que a razão da escolha do contratado consta expressamente no inciso VI, confirmando a correção da alternativa A.
Documento Exigido (Art. 72, Lei 14.133/2021)
Previsão Legal
Obrigatoriedade na Contratação Direta
Razão da escolha do contratado
Inciso VI
Sim
Autorização específica do tribunal de contas
Inexistente
Não
Autorização da comissão de finanças da Câmara de Vereadores
Inexistente
Não
Parecer jurídico meramente opinativo do controle interno
Inciso III (parecer jurídico, mas não meramente opinativo do controle interno)
Não (o parecer é do órgão de assessoramento jurídico)
Memória de cálculo do preço no primeiro decil
Inexistente (exige-se justificativa de preço, inciso VII)
Não
1Formalização da demanda
2Estimativa de despesa
3Parecer jurídico
4Recursos orçamentários
5Habilitação do contratado
6Razão da escolha
7Justificativa de preço
8Autorização competente
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como demonstrado, o art. 72, VI exige a razão da escolha do contratado. É um documento obrigatório tanto na inexigibilidade quanto na dispensa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há previsão de autorização específica do tribunal de contas. O tribunal de contas exerce controle externo, mas não interfere previamente na instrução do processo de contratação direta. Exige-se apenas a autorização da autoridade competente (art. 72, VIII) e a divulgação do ato (§ único).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Também não há necessidade de autorização da comissão de finanças da Câmara de Vereadores. O processo de contratação direta é interno à Administração; o Legislativo não participa da fase preparatória. A autorização exigida é da autoridade competente do próprio órgão contratante.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 72, III exige parecer jurídico (e pareceres técnicos, se for o caso), mas não diz que ele seja meramente opinativo. Na Lei 14.133/2021, o parecer jurídico é vinculante quanto à legalidade (art. 53, §4º) – a Administração só pode contratar se o parecer for favorável ou superar as razões de ilegalidade. A expressão "meramente opinativo" é incompatível com o regime da nova lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lei exige estimativa de despesa (art. 72, II), não uma memória de cálculo com exigência de estar no primeiro decil dos valores de mercado. A estimativa deve ser feita conforme o art. 23 (pesquisa de preços), mas não há regra de "primeiro decil". Essa exigência específica não está no art. 72.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato inserindo documentos que parecem razoáveis (autorização do TC, parecer opinativo, memória de cálculo detalhada) mas que não constam no rol taxativo do art. 72. O segredo é decorar os oito incisos.