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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — VUNESP 2023

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
vu074038
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Assinale a alternativa INCORRETA
  1. ANas concessões comuns, é admitida a subconcessão, no caso e nos termos de previsão contratual, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente e precedida de licitação, procedimento que não será exigível na hipótese de transferência de concessão.
  2. BA extinção do contrato de concessão comum de serviços públicos durante sua vigência, fundamentada em falta grave praticada pela concessionária, atribui a esta direito subjetivo à indenização às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados.
  3. CO débito do usuário derivado de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor apurado por meio do devido processo administrativo autoriza a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica, sem limite temporal de apuração retroativa à constatação da fraude.
  4. DDesde que exista previsão no edital da licitação, é possível a concessionária obter outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados com a finalidade de favorecer a modicidade das tarifas e a manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
  5. EA interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda, beneficiário de tarifa social, deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
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GabaritoC — O débito do usuário derivado de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor apurado por meio do devido processo administrativo autoriza a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica, sem limite temporal de apuração retroativa à constatação da fraude.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concessão de Serviços Públicos — Lei 8.987/1995

Gabarito: letra C. A alternativa C está incorreta ao afirmar que não há limite temporal para a apuração retroativa do consumo por fraude no medidor, quando a regulamentação setorial (Resolução ANEEL 414/2010) e a jurisprudência do STJ (Tema 414) estabelecem o prazo máximo de 36 meses para cobrança e a impossibilidade de interrupção sem observância de limites. As demais alternativas estão corretas, conforme os dispositivos da Lei 8.987/1995 e a jurisprudência dominante.

A questão exige conhecimento sobre concessão de serviços públicos, especialmente subconcessão, extinção contratual, receitas acessórias e interrupção do fornecimento por inadimplemento.

Alternativa

Conteúdo

Situação

Fundamento Legal / Jurisprudencial

A

Subconcessão exige previsão contratual, autorização do poder concedente e licitação; transferência da concessão dispensa nova licitação.

✅ Correta

Art. 26 e 27 da Lei 8.987/1995

B

Extinção por caducidade assegura à concessionária direito subjetivo à indenização por bens reversíveis não amortizados/depreciados.

✅ Correta

Art. 36 e 38, §1º da Lei 8.987/1995; STJ REsp 1.355.613

C

Débito por fraude no medidor autoriza interrupção do fornecimento de energia elétrica sem limite temporal de apuração retroativa.

❌ Incorreta (Gabarito)

Resolução ANEEL 414/2010; STJ Tema 414 (limite de 36 meses)

D

Concessionária pode obter receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, desde que previstas no edital, para favorecer modicidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro.

✅ Correta

Art. 11 da Lei 8.987/1995

E

Interrupção/restrição de fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, instituições educacionais, de internação coletiva e usuário residencial de baixa renda (tarifa social) deve obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de saúde.

✅ Correta

Art. 6º, §3º da Lei 8.987/1995; jurisprudência do STJ

Alternativa A — ✅ Correta

A subconcessão é admitida mediante previsão contratual, autorização do poder concedente e licitação (concorrência), conforme o Art. 26 da Lei 8.987/1995:

Art. 26, §1Lei-8987

Art. 26 — É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente § 1º — A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

Já a transferência da concessão (cessão do contrato) prescinde de nova licitação, bastando a anuência do poder concedente (art. 27 da mesma lei). A alternativa expressa corretamente essa distinção.

Alternativa B — ✅ Correta

A extinção da concessão por falta grave da concessionária (caducidade) não afasta o direito à indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados. O art. 36 da Lei 8.987/1995 assegura a indenização no advento do termo contratual, e o art. 38, §1º ressalva que, na caducidade, não haverá indenização apenas se o contrato dispuser de modo diverso. A jurisprudência do STJ (REsp 1.355.613) firma que a indenização é devida para evitar enriquecimento sem causa da Administração, sendo direito subjetivo da concessionária.

Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

O débito decorrente de recuperação de consumo por fraude no medidor, apurado em processo administrativo, autoriza a interrupção do fornecimento de energia elétrica, mas com limite temporal. A ANEEL, por meio da Resolução 414/2010 (art. 130, §2º), limita a cobrança retroativa a 36 meses, e a interrupção só pode ser efetuada após o vencimento da fatura e observado o prazo de 90 dias para corte (art. 172). O STJ, no Tema 414, consolidou o prazo prescricional de 3 anos para a cobrança. A afirmação "sem limite temporal" é, portanto, falsa.

Alternativa D — ✅ Correta

O art. 11 da Lei 8.987/1995 autoriza expressamente a previsão de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados no edital, com vistas à modicidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro:

Art. 11Lei-8987

Art. 11 — No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

A alternativa reproduz o conteúdo do caput e do parágrafo único, que obriga a consideração dessas receitas no equilíbrio inicial.

Alternativa E — ✅ Correta

A interrupção do fornecimento de água por inadimplência deve observar critérios que preservem condições mínimas de saúde para estabelecimentos essenciais (hospitais, escolas, internação coletiva) e usuários de baixa renda. O art. 6º, §3º, da Lei 8.987/1995 e regulamentos específicos (Resolução ANA 525/2017) vedam o corte imediato e exigem prazos diferenciados. A alternativa está conforme a proteção legal.

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