Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — VUNESP 2023
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
vu074147
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Considere que João trabalha em uma delegacia e, em situação de urgência, determinou que fossem adquiridos colchões para presos que estavam lá custodiados. A contratação foi celebrada de forma verbal e não foi precedida de processo de licitação ou de contratação direta. Não há elementos para atestar que o contratado estava de boa-fé, e ficou comprovado que parte da execução do contrato foi subcontratada a terceiro, sem que tenha havido a concordância da Administração. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
Aa inexistência de autorização da Administração para subcontratação não é suficiente para afastar o dever de indenizar, no caso, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal.
Ba nulidade do contrato implica no reconhecimento da desapropriação indireta dos bens e no dever de a Administração indenizar o contratado, mediante o sistema de precatórios.
Ca presença da boa-fé do contratado não retira o dever de a Administração indenizar o contratado pela compra dos colchões pelo seu custo básico, acrescido da margem de lucro praticada no mercado.
Da nulidade do contrato impede que a Administração realize o pagamento pelos bens fornecidos.
Eo dever de indenizar o contratado somente não estará presente caso reconhecida a sua má-fé ou comprovado que tenha concorrido para a prática do ilícito.
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GabaritoA — a inexistência de autorização da Administração para subcontratação não é suficiente para afastar o dever de indenizar, no caso, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal.
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Contratos Administrativos – Nulidade e Dever de Indenizar (Lei 14.133/2021 e STJ)
Gabarito: letra A. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a nulidade do contrato administrativo, mesmo por ausência de licitação, não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que foi executado, desde que este esteja de boa-fé. No caso concreto, a subcontratação não autorizada é uma irregularidade adicional, mas não é a causa da nulidade – esta decorre da contratação verbal e sem licitação. Assim, a falta de autorização para subcontratar, por si só, não é suficiente para afastar o dever de indenizar, sendo correta a alternativa A.
A base legal é o art. 149 da Lei 14.133/2021, que estabelece:
Art. 149Lei-14133
Art. 149 – “A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.”
O dispositivo condiciona a indenização à não imputabilidade do contratado, ou seja, à sua boa-fé. O STJ, ao interpretar essa norma (e a correspondente da Lei 8.666/93, aplicável aos fatos anteriores), firmou o entendimento de que a boa-fé do contratado é o elemento central para o direito à indenização. A subcontratação irregular, por sua vez, é causa de rescisão contratual, mas não exclui, por si, o dever de indenizar se o contrato já era nulo.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a inexistência de autorização para subcontratação não é suficiente para afastar o dever de indenizar, pois a própria contratação foi irregular (sem licitação e verbal). O STJ entende que, em contratos nulos, a indenização é devida ao contratado de boa-fé, independentemente de outras irregularidades acessórias. Como a boa-fé não foi comprovada (mas também não foi afastada), a subcontratação não autorizada não é o fator determinante.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa confunde institutos: a nulidade do contrato não implica desapropriação indireta, que é um instituto de direito de propriedade. A indenização por serviços prestados não se sujeita ao regime de precatórios (dívida judicial), mas sim a pagamento administrativo, se devido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a boa-fé não retira o dever de indenizar, o que é contrário à jurisprudência. Na verdade, a boa-fé é condição para a indenização; sua ausência (má-fé) afasta o dever. Portanto, a presença da boa-fé é que assegura a indenização, e não o contrário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A nulidade do contrato não impede, por si, o pagamento pelo que foi fornecido, desde que o contratado esteja de boa-fé (art. 149). A afirmação é absoluta e ignora a exceção legal e jurisprudencial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora a primeira parte pareça coincidir com o entendimento do STJ (indenização só ausente se má-fé), a alternativa é incorreta porque generaliza: o dever de indenizar pode estar presente mesmo com a subcontratação irregular, desde que haja boa-fé. Além disso, a subcontratação sem autorização, por si, não configura má-fé automática. A alternativa sugere que a indenização só não ocorre com má-fé, mas no caso concreto a boa-fé é duvidosa, o que torna a afirmação inadequada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta desviar a atenção do candidato para a subcontratação irregular, fazendo parecer que ela seria o motivo principal para negar indenização. Na verdade, a chave é a nulidade do contrato e a boa-fé. A alternativa E é tentadora, mas é imprecisa porque a subcontratação não autorizada não é, por si, causa de má-fé. O gabarito (A) esclarece que a falta de autorização para subcontratar não é suficiente para excluir o dever de indenizar, pois a nulidade do contrato já é a causa principal.