Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2023
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu075283
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico (PROVA ANULADA)
Cícero era agente administrativo em uma repartição pública e veio a cometer ato de improbidade administrativa, sujeito a ser condenado em perda da sua função pública e à sanção pecuniária. Ocorre que, logo após Cícero ter cometido o ato improbo, ele assumiu outro cargo público de nível superior. Nessa situação hipotética, considerando que foi reconhecido e comprovado o cometimento do ato sujeito às sanções da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, o juiz do processo
Anão deverá aplicar a perda da função pública contra Cícero, uma vez que ele já não mais ocupa o cargo de agente administrativo, tendo em vista o princípio da intranscendência da pena, ficando sujeito apenas à sanção da multa.
Bpoderá aplicar a pena de perda do novo cargo de Cícero, em face das circunstâncias do caso e da gravidade da infração, e impor pena de multa em dobro, se, em virtude da situação econômica do réu, o seu valor for ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
Cdeverá extinguir o processo, tendo em vista que houve perda superveniente do interesse de agir em razão de Cícero não mais ocupar o cargo no qual houve o cometimento do ato de improbidade.
Dpoderá aplicar a perda da função pública ao novo cargo de Cícero, considerando as circunstâncias do caso e a gravidade da infração, mas a pena de multa não poderá ter seu valor aumentado, uma vez que a Lei não permite decisão de agravamento de pena.
Edeverá aplicar a perda da função pública a ambos os cargos públicos de Cícero, bem como poderá aplicar a pena de multa de até 100 vezes o valor do dano causado ao erário.
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GabaritoB — poderá aplicar a pena de perda do novo cargo de Cícero, em face das circunstâncias do caso e da gravidade da infração, e impor pena de multa em dobro, se, em virtude da situação econômica do réu, o seu valor for ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
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Improbidade Administrativa – Sanções e Perda da Função Pública
Gabarito: letra B. O juiz pode aplicar a perda da função pública sobre o novo cargo ocupado pelo agente (mesmo que diverso daquele em que o ato foi praticado) e, se a situação econômica do réu tornar a multa ineficaz, pode aumentá-la até o dobro, conforme a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com alterações da Lei nº 14.230/2021).
A questão versa sobre a dosimetria da sanção de perda da função pública e da multa em caso de mudança de cargo pelo agente improbo. O entendimento consolidado é que a perda da função pública deve recair sobre o cargo, emprego ou função que o agente ocupar no momento da condenação, não se limitando ao cargo em que a improbidade foi cometida. Além disso, a multa pode ser majorada em dobro se o valor original for ineficaz para reprovação e prevenção, considerando a capacidade econômica do réu (art. 12, §3º da LIA).
Aspecto
Alternativa A
Alternativa B (Gabarito)
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Perda da função pública
Não aplicável ao novo cargo (intranscendência)
Aplicável ao novo cargo (discricionariedade do juiz)
Extinção do processo (perda do interesse de agir)
Aplicável ao novo cargo (discricionariedade)
Aplicável a ambos os cargos
Multa
Apenas multa simples
Pode ser aumentada até o dobro (se ineficaz)
Não mencionada
Não pode ser aumentada
Até 100 vezes o dano
Fundamento legal
Princípio da intranscendência (art. 5º, XLV, CF)
Art. 12, §§ 2º e 3º da LIA (Lei 8.429/1992)
Perda superveniente do interesse de agir
Vedação legal ao agravamento
Art. 12, I da LIA
Correção
❌ Incorreta
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Perda da função pública (LIA)
1Cargo no momento da condenação
Pode ser diverso do original
Atinge qualquer cargo público
2Cargo no momento do ato
Não limita a sanção
3Princípio da intranscendência
Não impede perda do novo cargo
4Multa (art. 12, §3º)
Valor original
Pode ser dobrado
Se ineficaz para reprovação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a perda da função pública não pode ser aplicada porque Cícero não ocupa mais o cargo de agente administrativo, invocando o princípio da intranscendência da pena. Erro: a perda da função pública atinge qualquer cargo público que o agente ocupe ao tempo da condenação, independentemente de ser o mesmo do ato improbo. O princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, CF) veda que a pena passe para terceiros, mas não impede a aplicação ao próprio agente. Além disso, a multa não é a única sanção cabível.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque o juiz pode (tem discricionariedade) aplicar a perda do novo cargo de Cícero, considerando as circunstâncias e gravidade. E também pode impor a multa em dobro se o valor original for ineficaz diante da situação econômica do réu. Essas possibilidades estão expressamente previstas na LIA, especialmente nos §§ 2º e 3º do art. 12 (redação dada pela Lei 14.230/2021).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afasta a pretensão punitiva, alegando perda superveniente do interesse de agir pelo fato de Cícero não ocupar mais o cargo original. Erro: o interesse de agir permanece, pois o agente continua sujeito às sanções, inclusive a perda do novo cargo e multa. A mudança de cargo não extingue o processo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta quanto à possibilidade de perda do novo cargo, mas erra ao afirmar que a multa não pode ser aumentada. Erro: a lei permite o aumento da multa até o dobro quando o valor se mostrar ineficaz, conforme art. 12, §3º. Portanto, o juiz pode agravá-la.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a perda da função pública deve ser aplicada a ambos os cargos (o anterior e o novo). A perda atinge apenas o cargo que o agente ocupa no momento da condenação, não retroage. Além disso, a multa máxima de 100 vezes o dano não corresponde ao regime atual: para atos de improbidade, a multa é calculada sobre o valor do dano ou do acréscimo patrimonial, com limites variáveis (ex.: até 24 vezes para enriquecimento ilícito, 12 vezes para prejuízo ao erário, etc.), e não 100 vezes.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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