Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2023
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu075330
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Palmas - TO
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Guarda Metropolitano
Tendo em vista o disposto na Lei nº 8.429/92, com relação às sanções por atos de improbidade administrativa, assinale a alternativa correta.
AAs sanções decorrentes de sentença condenatória na ação de improbidade administrativa poderão ser executadas antes do seu trânsito em julgado.
BO agente público que se recusar a prestar a declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, no prazo legal, será sancionado com a pena de demissão.
CEm razão do princípio da isonomia, na aplicação das sanções legais ao servidor público, não poderão ser levados em conta os antecedentes do agente.
DAs sanções de cassação de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais do poder público observarão o limite máximo de 8 (oito) anos.
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GabaritoB — O agente público que se recusar a prestar a declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, no prazo legal, será sancionado com a pena de demissão.
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Sanções por atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992)
Gabarito: letra B. O agente público que se recusar a prestar a declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, no prazo legal, será sancionado com a pena de demissão, conforme o art. 13, § 3º, da Lei nº 8.429/1992. As demais alternativas contrariam a literalidade da lei: as sanções da ação de improbidade só podem ser executadas após o trânsito em julgado (art. 12, § 9º), os antecedentes do agente devem ser considerados na dosimetria (art. 12, caput) e o limite máximo de 8 anos não corresponde aos prazos previstos no art. 12 (que vão até 14 anos).
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) estabelece um sistema de responsabilização por condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, que tratam, respectivamente, do enriquecimento ilícito, do prejuízo ao erário e dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. O art. 12 da LIA é o dispositivo central que define as sanções aplicáveis, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. A reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente esses prazos e valores, sendo essencial conhecer a redação atual.
A lógica do sistema sancionatório da improbidade é a de que as sanções têm natureza civil-política, e não penal. Por isso, a execução das sanções depende do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme expressamente previsto no art. 12, § 9º. Essa regra é uma garantia do devido processo legal e impede que o réu seja punido antes da decisão definitiva. A alternativa A, ao afirmar que as sanções poderiam ser executadas antes do trânsito em julgado, contraria frontalmente essa disposição.
A alternativa B trata de uma obrigação específica do agente público: a apresentação da declaração de imposto de renda. O art. 13 da LIA condiciona a posse e o exercício do agente público à apresentação dessa declaração, e o § 3º do mesmo artigo prevê a pena de demissão para quem se recusar a prestá-la ou prestar declaração falsa. Essa é uma sanção administrativa específica, que não se confunde com as sanções do art. 12, e que está prevista na própria LIA.
A alternativa C invoca o princípio da isonomia para afastar a consideração dos antecedentes do agente na aplicação das sanções. Isso é incorreto: o art. 12, caput, determina que as sanções sejam aplicadas "de acordo com a gravidade do fato", o que implica a análise das circunstâncias do caso, incluindo os antecedentes do agente. A isonomia não impede a individualização da pena, mas sim exige que situações iguais sejam tratadas igualmente e situações diferentes sejam tratadas de forma proporcional às suas diferenças.
A alternativa D menciona o limite máximo de 8 anos para as sanções de cassação de direitos políticos e de proibição de contratar. Há dois erros nessa alternativa. Primeiro, a LIA não prevê a sanção de "cassação" de direitos políticos, mas sim de "suspensão" dos direitos políticos, conforme o art. 12, incisos I e II. Segundo, os prazos máximos previstos no art. 12 são de 14 anos (para enriquecimento ilícito), 12 anos (para prejuízo ao erário) e 4 anos (para atos contra os princípios), e não 8 anos. O prazo de 8 anos na LIA refere-se à prescrição da ação, conforme o art. 23, caput, e não ao limite das sanções.
A pegadinha central desta questão é a confusão entre o prazo prescricional de 8 anos (art. 23) e os prazos máximos das sanções (art. 12). A banca explora exatamente essa troca, além de usar o termo "cassação" em vez de "suspensão" dos direitos políticos. Para acertar questões como esta, é fundamental memorizar os prazos do art. 12 e distinguir as sanções do art. 12 das sanções administrativas específicas do art. 13.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o prazo prescricional de 8 anos (art. 23) pelos prazos máximos das sanções do art. 12 (14, 12 e 4 anos). Além disso, usa o termo "cassação" de direitos políticos, quando a LIA prevê "suspensão". Fique atento a essas duas inversões clássicas.
Sanção (art. 12)
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Prejuízo ao erário (art. 10)
Atos contra princípios (art. 11)
Suspensão dos direitos políticos
Até 14 anos
Até 12 anos
Não prevista
Proibição de contratar com o poder público
Até 14 anos
Até 12 anos
Até 4 anos
Multa civil
Equivalente ao acréscimo patrimonial
Equivalente ao dano
Até 24x a remuneração
Perda da função pública
Sim
Sim
Não prevista
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as sanções decorrentes de sentença condenatória na ação de improbidade poderão ser executadas antes do trânsito em julgado. Isso contraria o art. 12, § 9º, da LIA, que exige o trânsito em julgado para a execução das sanções. A regra é uma garantia do devido processo legal, impedindo a punição antecipada do réu.
Art. 12, §9Lei-8429
Art. 12, § 9º — "As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a literalidade do art. 13, § 3º, da LIA, que prevê a pena de demissão para o agente público que se recusar a prestar a declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza no prazo legal. Essa é uma sanção administrativa específica, distinta das sanções do art. 12.
Art. 13, §3Lei-8429
Art. 13, § 3º — "Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, em razão do princípio da isonomia, os antecedentes do agente não podem ser considerados na aplicação das sanções. Isso é incorreto: o art. 12, caput, determina que as sanções sejam aplicadas "de acordo com a gravidade do fato", o que exige a análise das circunstâncias do caso, incluindo os antecedentes. A isonomia não impede a individualização da pena, mas sim exige tratamento proporcional às diferenças.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta dois erros. Primeiro, a LIA não prevê a sanção de "cassação" de direitos políticos, mas sim de "suspensão" (art. 12, I e II). Segundo, os prazos máximos das sanções de proibição de contratar são de 14, 12 e 4 anos, conforme o tipo de ato, e não 8 anos. O prazo de 8 anos refere-se à prescrição da ação (art. 23, caput), não ao limite das sanções.
Art. 12, ILei-8429
Art. 12, I — "na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos"
Art. 12, II — "na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos"
Art. 12, III — "na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos"
A regra de ouro para questões sobre sanções na LIA é memorizar os prazos máximos do art. 12 (14, 12 e 4 anos) e não confundi-los com o prazo prescricional de 8 anos do art. 23. Além disso, lembre-se de que a LIA prevê "suspensão" e não "cassação" de direitos políticos, e que a execução das sanções depende do trânsito em julgado.