Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2023
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu075610
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pindamonhangaba - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão Pública
A chamada Lei de Improbidade Administrativa especifica, em seu artigo 11, algumas condutas que tipificam atos de ausência de probidade. Assinale a alternativa que contém a situação correta.
ATransferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere.
BRecusar-se a revelar fato ou circunstância de que tenha ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
CRetardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
DDeixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.
EPraticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.
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GabaritoD — Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.
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Improbidade administrativa – Atos contra os princípios da Administração (Art. 11)
Gabarito: letra D. Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, o art. 11 da Lei 8.429/1992 passou a tipificar, de forma restrita e com exigência de dolo específico, as condutas que atentam contra os princípios da administração pública. Dentre as alternativas, apenas a descrita na letra D – “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, com vistas a ocultar irregularidades” – corresponde a um dos incisos vigentes (inciso IV). As demais alternativas ou foram deslocadas para outros artigos, ou invertem o sentido da conduta típica, ou não se sustentam diante da nova redação legal.
O art. 11 da Lei 8.429/1992 (caput) estabelece:
Art. 11Lei-8429
Art. 11 – Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
A seguir, seus incisos enumeram as condutas específicas. A banca cobra justamente o conhecimento de quais dessas condutas permanecem no art. 11 após a reforma de 2021.
Alternativa
Conduta
Classificação no art. 11?
Motivo do erro
A
Transferir recurso a entidade privada sem contrato/convênio
❌ Não → Art. 10 (prejuízo ao erário)
Conduta deslocada para o art. 10 (causa lesão ao erário).
B
Recusar-se a revelar fato que deva permanecer em segredo
❌ Não → Inversão do verbo
O inciso III pune revelar segredo, não recusar-se a revelar.
C
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício
❌ Não → Inciso revogado (ou deslocado)
O inciso II foi revogado pela Lei 14.230/2021; a conduta não se enquadra mais no art. 11.
D
Deixar de prestar contas para ocultar irregularidades
✅ Sim – inciso IV
Requer dolo e finalidade específica de ocultar irregularidades.
E
Praticar ato visando fim proibido ou diverso da competência
❌ Não → Inciso revogado?
O inciso I também foi revogado pela reforma; a conduta não subsiste no art. 11.
Alternativa A – ❌ Incorreta
A transferência de recursos a entidade privada sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, ainda que na área de saúde, configura, em regra, ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10, VIII e X, da Lei 8.429/1992), e não ato contra os princípios do art. 11. Com a reforma, essa conduta foi excluída do rol do art. 11.
Alternativa B – ❌ Incorreta
A redação inverte o verbo: o inciso III do art. 11 pune revelar fato ou circunstância que deva permanecer em segredo, e não “recusar-se a revelar”. A recusa pode até ser um dever do agente, mas não constitui o ato ímprobo descrito no artigo. A banca explora exatamente a troca de verbos para confundir o candidato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca substitui “revelar” por “recusar-se a revelar”, invertendo o sentido da conduta típica. Fique atento ao verbo exato do inciso.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Com a Lei nº 14.230/2021, o inciso II (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício) foi revogado. Atualmente, a mera omissão ou retardamento de ato de ofício, ainda que indevido, não se enquadra mais no art. 11, salvo se configurar outro tipo (como ato contra o erário, se houver dano). A alternativa, portanto, não corresponde a uma conduta vigente no artigo.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades” está expressamente prevista no inciso IV do art. 11 da Lei 8.429/1992 (redação atual). Exige-se o dolo específico de ocultar irregularidades, o que a alternativa descreve corretamente. Por isso, é a única que se subsume perfeitamente ao tipo do art. 11.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Assim como a alternativa C, o inciso I (praticar ato visando fim proibido ou diverso da competência) foi revogado pela Lei 14.230/2021. A conduta descrita na alternativa E era o texto literal do antigo inciso I, mas deixou de ser considerada ato de improbidade contra os princípios, embora possa eventualmente enquadrar-se em outro artigo (se houver dolo de enriquecimento ou prejuízo).
PEGA ESSA DICA!
Memorize os incisos do art. 11 após a reforma: são apenas os incisos III (revelar segredo) e IV (deixar de prestar contas) que restaram do rol original? Verifique na lei atualizada, pois o STF e a doutrina ainda discutem a validade de algumas revogações. Em provas, a tendência é cobrar a literalidade dos incisos vigentes.
Conclusão: a única alternativa que descreve corretamente um ato de improbidade contra os princípios, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992 (com as alterações da Lei 14.230/2021), é a letra D.