Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — VUNESP 2023
Direito Administrativo›Administração Indireta
Código
vu075744
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pindamonhangaba - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Público
Com relação à organização governamental brasileira, é correto afirmar que órgãos da administração pública
Adireta possuem personalidade jurídica própria de direito público.
Bindireta são vinculados, mas não subordinados, a entidades da administração pública direta.
Cindireta possuem autonomia administrativa, mas carecem de autonomia financeira e operacional.
Ddireta podem ser criados e autorizados por meio de lei.
Edireta são originados por meio de descentralização administrativa.
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GabaritoB — indireta são vinculados, mas não subordinados, a entidades da administração pública direta.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Organização da Administração Pública
Gabarito: letra B. A administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) é vinculada à administração direta da qual se originou, mas não há subordinação hierárquica; o vínculo é de controle finalístico (tutela administrativa). Essa é a lição do Decreto-lei nº 200/1967 e da doutrina consolidada.
Critério
Administração Direta
Administração Indireta
Personalidade jurídica
Não possui (órgão é unidade da pessoa política)
Possui (pessoa jurídica própria)
Criação
Criada diretamente por lei
Autorizada por lei, criada por decreto
Relação com a Adm. Direta
Integra a mesma pessoa jurídica (subordinação hierárquica)
Vinculação (controle finalístico/tutela), sem subordinação
Autonomia
Não tem autonomia própria (age em nome da pessoa política)
Autonomia administrativa, financeira e operacional
Origem
Centralização administrativa
Descentralização administrativa
Exemplos
Ministérios, secretarias, departamentos
Autarquias, fundações, empresas públicas, SEM
Alternativa A — ❌ Incorreta
Os órgãos da administração direta não possuem personalidade jurídica própria. Eles são meras unidades de atuação das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, DF, Municípios), que detêm a personalidade. A personalidade jurídica é da entidade estatal, não do órgão.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
As entidades da administração indireta são vinculadas (sofrem controle finalístico ou tutela) à administração direta, mas não são subordinadas hierarquicamente. Subordinação existe apenas dentro da mesma pessoa jurídica (relação hierárquica entre órgãos). A vinculação é externa, entre pessoas jurídicas distintas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As entidades da administração indireta possuem autonomia administrativa, financeira e operacional dentro dos limites legais. Autarquias, por exemplo, têm receitas próprias, orçamento próprio e capacidade de autogestão. A alternativa erra ao afirmar que carecem de autonomia financeira e operacional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os órgãos da administração direta são criados por lei, mas não “autorizados” no sentido da descentralização. O termo “autorizados” é próprio da criação de entidades da administração indireta (a lei autoriza e o decreto cria). Para órgãos, a lei já os cria diretamente. A imprecisão torna a afirmativa incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os órgãos da administração direta são resultado da centralização administrativa, e não da descentralização. A descentralização dá origem à administração indireta (criação de novas pessoas jurídicas). Portanto, a origem é centralizada, não descentralizada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a palavra “autorizados” na alternativa D para confundir o candidato: órgãos da administração direta são criados diretamente por lei, enquanto entidades indiretas são autorizadas por lei e efetivamente criadas por decreto. Fique atento a esses detalhes terminológicos — eles fazem a diferença!