Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — VUNESP 2023
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
vu077519
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
Equipara(m)-se a operações de crédito e não está(estão)
Avedados a emissão e o aceite de título.
Bvedada a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO).
Cvedado o recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços.
Dvedadas a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas.
Evedado o arrendamento mercantil.
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GabaritoD — vedadas a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Equiparação a operações de crédito e vedações na LRF
Gabarito: letra D. A alternativa D é a única que trata de ato que a Lei de Responsabilidade Fiscal equipara a operação de crédito (art. 29, §1º) mas não está genericamente vedado. As demais alternativas mencionam atos que, embora também se equiparem, sofrem vedações específicas no art. 37 da LRF. A pegadinha está em confundir a equiparação (que alcança a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas) com a proibição automática, que não existe para esse ato fora do contexto do inciso III do art. 37.
A questão exige conhecimento literal dos arts. 29 e 37 da LRF. O art. 29, §1º, determina:
Art. 29, §1LC-101-2000
Art. 29, §1º — "Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16."
Já o art. 37 lista os atos que se equiparam e estão vedados, mas a assunção, reconhecimento ou confissão de dívidas, de forma genérica, não consta nesse rol – só é vedada na hipótese específica do inciso III (assunção direta de compromisso, confissão de dívida com fornecedor mediante título de crédito).
Equiparação a operação de crédito (LRF)
1Art. 29, §1º
Assunção de dívida
Reconhecimento de dívida
Confissão de dívida
2Art. 37 (vedações específicas)
Inciso III
Assunção direta de compromisso
Confissão com fornecedor mediante título
Demais atos (sem vedação geral)
Emissão e aceite de título
ARO (art. 38)
Recebimento antecipado de venda a termo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "a emissão e o aceite de título" são vedados. Embora tais atos integrem a definição de operação de crédito (art. 29, III), não há vedação geral; eles são permitidos sob limites. A proibição existe apenas no contexto do art. 37, III, quando associados a assunção de dívida com fornecedor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a ARO é vedada. Na verdade, a ARO é permitida, mas sujeita a condições rigorosas do art. 38. Não há vedação absoluta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o recebimento antecipado de valores de venda a termo é vedado. Esse ato é equiparado a operação de crédito (art. 29, III), mas não é genericamente proibido; apenas deve observar os limites e condições gerais.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas equivalem a operação de crédito (art. 29, §1º), mas não há vedação geral. O art. 37 só proíbe essas condutas quando combinadas com emissão/aceite/aval de título de crédito com fornecedor (inciso III). A alternativa, portanto, está correta ao afirmar que tais atos são equiparados, porém não estão genericamente vedados – conforme o enunciado da questão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "equiparar-se" e "ser vedado". Muitos candidatos leem o art. 29, §1º e pensam que a assunção/reconhecimento/confissão de dívidas é automaticamente proibida, mas a LRF só a veda no contexto específico do art. 37, III. Memorize: equiparação ≠ proibição.