Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2023
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu077538
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, a respeito da prescrição, assinale a alternativa correta.
AO prazo de prescrição intercorrente será, em regra, de 8 (oito) anos.
BOs atos de interrupção e suspensão de prescrição produzem efeito exclusivamente em relação a parte do processo em que foi praticado.
CO reconhecimento da prescrição intercorrente pode se dar de ofício ou a requerimento da parte interessada, após prévia oitiva do Ministério Público.
DA instauração de inquérito civil ou processo administrativo para apuração não suspende o prazo prescricional.
EÉ causa de interrupção de prescrição o despacho que determina a citação do réu.
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GabaritoC — O reconhecimento da prescrição intercorrente pode se dar de ofício ou a requerimento da parte interessada, após prévia oitiva do Ministério Público.
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Prescrição na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra C. O art. 23, §8º, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) determina que o juiz ou tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deve reconhecer de ofício ou a requerimento a prescrição intercorrente. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos da mesma lei.
Prescrição na LIA (Lei 8.429/1992)
1Prazo base (caput)
8 anos
2Intercorrente (§5º)
Metade do prazo base
4 anos
3Interrupção (§4º)
Despacho de citação
Decisão interlocutória de mérito
Acórdão condenatório
4Efeitos (§6º e §7º)
Atingem todos os concorrentes
Atingem atos conexos
5Reconhecimento (§8º)
De ofício ou a requerimento
Após oitiva do MP
6Suspensão (§1º)
Inquérito civil
Processo administrativo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo de prescrição intercorrente é de 8 anos. No entanto, o §5º do art. 23 estabelece que, interrompida a prescrição, o prazo recomeça pela metade do prazo do caput (8 anos), ou seja, 4 anos. O §8º, ao tratar da prescrição intercorrente, refere-se justamente ao transcurso do prazo previsto no §5º. Portanto, o prazo intercorrente é de 4 anos, não 8.
Art. 23, §5Lei-8429
Art. 23, §5º — "Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a interrupção e suspensão produzem efeito exclusivamente em relação à parte do processo em que foram praticados. O §6º do art. 23 determina o contrário:
Art. 23, §6Lei-8429
Art. 23, §6º — "A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade."
Além disso, o §7º estende os efeitos aos atos conexos no mesmo processo. Logo, não há exclusividade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação do §8º é literal:
Art. 23, §8Lei-8429
Art. 23, §8º — "O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no §4º, transcorra o prazo previsto no §5º deste artigo."
A alternativa reproduz exatamente o texto: pode ser de ofício ou a requerimento, após prévia oitiva do MP.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a instauração de inquérito civil ou processo administrativo não suspende o prazo prescricional. O §1º do art. 23, porém, prevê expressamente a suspensão:
Art. 23, §1Lei-8429
Art. 23, §1º — "A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos..."
Portanto, a suspensão ocorre, sim.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o despacho que determina a citação do réu é causa de interrupção da prescrição. O §4º do art. 23 lista taxativamente as causas de interrupção:
Art. 23, §4Lei-8429
Art. 23, §4º — "O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:" I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II - pela publicação da sentença condenatória;
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
O despacho que ordena a citação não está entre os incisos. A interrupção ocorre pelo ajuizamento da ação (inciso I), e não pelo ato citatório. Logo, a alternativa é falsa.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa
Gabarito: letra C — única alternativa que se alinha perfeitamente ao art. 23, §8º, da Lei de Improbidade Administrativa.